Lei Ordinária nº 9.900, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
O art. 26 da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
Será criado um programa de avaliação de desempenho, exclusivamente focado no desempenho dos servidores que integram o ambiente de especialidade Fiscalização, o qual deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 2º.
O art. 29 da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
O incentivo de desempenho a ser percebido pelos servidores constituirá vantagem incorporável à aposentadoria e será pago de forma variável e mensal, nos moldes do decreto regulamentar.
Art. 3º.
O art. 47 da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
Fica garantido que a soma da Gratificação de Produtividade (GP), Gratificação de Exercício (GE), Gratificação Especial de Exercício (GEE), Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), Vantagem Pessoal Autônoma (VPA), Complemento Judicial SUMOV, Remuneração Adicional Variável (RAV), piso salarial, e outras verbas pagas sob força de sentenças judiciais, não poderá ser inferior a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) para o caso dos técnicos fiscais, e de R$ 1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis reais) para o caso dos fiscais municipais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.