Lei Ordinária nº 9.900, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9900

2012

4 de Abril de 2012

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.334, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Altera dispositivos da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 26 da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 26.   Será criado um programa de avaliação de desempenho, exclusivamente focado no desempenho dos servidores que integram o ambiente de especialidade Fiscalização, o qual deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        O art. 29 da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 29.   O incentivo de desempenho a ser percebido pelos servidores constituirá vantagem incorporável à aposentadoria e será pago de forma variável e mensal, nos moldes do decreto regulamentar.
          Art. 3º. 
          O art. 47 da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 47.   Fica garantido que a soma da Gratificação de Produtividade (GP), Gratificação de Exercício (GE), Gratificação Especial de Exercício (GEE), Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), Vantagem Pessoal Autônoma (VPA), Complemento Judicial SUMOV, Remuneração Adicional Variável (RAV), piso salarial, e outras verbas pagas sob força de sentenças judiciais, não poderá ser inferior a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) para o caso dos técnicos fiscais, e de R$ 1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis reais) para o caso dos fiscais municipais.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 04 de Abril de 2012.

                 

                 

                LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                Prefeita Municipal de Fortaleza