Lei Ordinária nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007
1. não será contado o tempo de serviço para fins de enquadramento na nova tabela salarial;
2. o salário percebido em novembro de 2007 será o valor de referência de enquadramento;
3. o enquadramento na nova matriz salarial hierárquica será por aproximação salarial, ou seja, identifica-se o valor do vencimento base igual ou superior mais aproximado do valor de referência de enquadramento, sendo este o novo vencimento básico do servidor.
Fase II – Dar-se-á em 12 (doze) meses após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação realizados a partir de janeiro de 2002.
Parágrafo único.Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecido e/ou credenciado pelo Município.