Lei Complementar nº 54, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 134, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 174, de 03 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.778, de 14 de outubro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.783, de 23 de outubro de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.060, de 05 de dezembro de 2005
Vigência entre 28 de Dezembro de 2012 e 2 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 134, de 28 de dezembro de 2012
Dada por Lei Complementar nº 134, de 28 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Cultura de
Fortaleza (SECULTFOR), órgão vinculado ao Gabinete do
Prefeito e integrado ao Sistema Municipal de Cultura, cujas
finalidades são formular e coordenar as políticas públicas de
Cultura no Município de Fortaleza, desenvolvendo ações que
visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural; promoção de programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e
artísticas; o fortalecimento da economia da cultura; a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania.
Art. 2º.
A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR)
tem as seguintes atribuições:
I –
definir políticas e diretrizes de
cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura,
com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e
Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;
II –
desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura
que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a
estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a
valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais,
entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no
âmbito do Município;
III –
coordenar e gerenciar, tecnicamente,
as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração
Municipal na área da cultura;
IV –
desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município,
programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a
inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e
as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural
existente;
V –
coordenar ações integradas, apoiar tecnicamente
e orientar as ações de cultura executadas pelas Secretarias
Executivas Regionais;
VI –
fomentar a manifestação e promover
a divulgação da arte e da cultura local, defendendo a diversidade cultural e a produção artística, consagradas ou não, e
mantendo a população informada sobre locais, exibições, eventos e cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza
e à disposição na área cultural;
VII –
restaurar e preservar os
bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua
proteção e valorização;
VIII –
incentivar e difundir todas as
formas de produção artística e literária, através da promoção
de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos
específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente
cultural e guardião da memória coletiva;
IX –
garantir a defesa
do uso dos bens públicos culturais em função do interesse
social, bem como garantir o acesso às políticas culturais e de
acessibilidade aos equipamentos e bens públicos;
X –
administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e móveis, públicos e
particulares, existentes no Município de Fortaleza, de acordo
com as condições estabelecidas na Lei nº 9.060, de 05 de
dezembro de 2005, bem como manter os livros do tombo, e
preservar o bem tombado, quando for o caso;
XI –
resgatar
espaços públicos da cidade, desenvolvendo programação
voltada para cultura;
XII –
manter em boas condições de uso os
equipamentos relacionados à cultura sob a gestão da cidade,
garantindo sua manutenção, atualização tecnológica e gerenciamento;
XIII –
firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em
áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
XIV –
apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura;
XV –
coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração
plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a
participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura, e em consonância
com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e
projetos de cultura no âmbito municipal;
XVI –
instituir fóruns
permanentes com agentes culturais e instituições públicas e
privadas de forma a garantir o fazer coletivo na criação e desenvolvimento das políticas públicas na área da cultura, promovendo a transparência administrativa;
XVII –
promover a
Conferência Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos, com
ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas;
XVIII –
estruturar e
realizar cursos de formação e qualificação da população em
geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na
cidade;
XIX –
gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC) - estes sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Cultura - tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura;
XX –
promover o acompanhamento administrativo necessário à
observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão
fiscal;
XXI –
promover, em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação (SME), a oferta de programas de ações culturais
vinculados ao currículo escolar;
XXII –
desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 3º.
A estrutura organizacional da
Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) será composta da seguinte forma:
I –
Secretário Municipal de Cultura;
II –
Secretário Municipal Executivo de Cultura;
III –
Assessoria Técnica;
IV –
Assessoria Administrativa;
V –
Coordenação de Linguagens Culturais;
VI –
Coordenação de Política e Ação Cultural;
VII –
Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural;
VIII –
Coordenação Administrativa e Financeira.
§ 1º
O Secretário
Municipal de Cultura é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
§ 2º
Decreto Municipal detalhará a
organização administrativa da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 4º.
São órgãos vinculados à Secretaria
de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) como integrantes do
Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 285 da Lei
Orgânica do Município de Fortaleza:
I –
o Conselho Municipal
de Política Cultural, que será criado por lei específica, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta
Lei;
II –
o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será criado por lei específica, e
substituirá o Conselho Municipal de Tombamento;
III –
o Fundo
Municipal de Cultura, que será criado por lei específica, como
instrumento financeiro da Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
IV –
a Vila das Artes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 134, de 28 de dezembro de 2012.
V –
a Galeria Antônio Bandeira.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2012.
VI –
o Mercado dos
Pinhões;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 136, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 5º.
Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR)
são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei,
com a denominação e quantificação ali previstas.
Art. 6º.
As competências atribuídas à FUNCET
pela Lei nº 9.060, de 05 de dezembro de 2005, quanto ao instituto do tombamento e quanto à política cultural, ficam atribuídas à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 7º.
O art. 2º da Lei nº 8.952, de 02 de setembro de 2005, que
institui o Dia Municipal da Paz, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Guarda Municipal, juntamente com outras instituições não governamentais, programará, oficialmente, no oitavo dia que antecede o Dia
Municipal da Paz, um ciclo de conferências e palestras, bem
como atividades culturais sobre a paz, encerrando-o no Dia
Municipal da Paz.
Art. 8º.
O art. 3º da Lei nº 8.783, de 23 de
outubro de 2003, que institui o Dia Municipal da Juventude, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Será de
responsabilidade da Coordenadoria de Juventude, da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), da Secretaria de
Educação (SME), da Secretaria de Esporte e Lazer (SECEL) e
da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), a efetivação do evento referido no art. 2º desta Lei.
Art. 9º.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.778, de 14 de outubro de
2003, que autoriza a implantação do Aterro da Praia de Iracema, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Gabinete do Prefeito definirá a prioridade
no uso do Aterro da Praia de Iracema
Art. 10.
As atribuições
da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza
(FUNCET), relacionadas à cultura, e não mencionadas nos
artigos anteriores, passam a ser de competência da Secretaria
de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 11.
Os cargos
públicos efetivos integrantes da Fundação de Cultura, Esporte
e Turismo de Fortaleza (FUNCET) passarão a compor o quadro
da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao
orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos
saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta
Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECULTFOR.
Parágrafo único.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de
que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43,
§1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14.
A presente Lei será regulamentada através de decreto dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto
nº 11.818, de 23 de maio de 2005.