Lei Complementar nº 54, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2007

28 de Dezembro de 2007

CRIA A SECRETARIA DE CULTURA DE FORTALEZA - SECULTFOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2007 e 27 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 54, de 28 de dezembro de 2007
Cria a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DA SECRETARIA DE CULTURA DE FORTALEZA (SECULTFOR)
        Art. 1º. 
        Fica criada a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e integrado ao Sistema Municipal de Cultura, cujas finalidades são formular e coordenar as políticas públicas de Cultura no Município de Fortaleza, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural; promoção de programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas; o fortalecimento da economia da cultura; a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania.
          Art. 2º. 
          A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) tem as seguintes atribuições:
            I – 
            definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;
              II – 
              desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município;
                III – 
                coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura;
                  IV – 
                  desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente;
                    V – 
                    coordenar ações integradas, apoiar tecnicamente e orientar as ações de cultura executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
                      VI – 
                      fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte e da cultura local, defendendo a diversidade cultural e a produção artística, consagradas ou não, e mantendo a população informada sobre locais, exibições, eventos e cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e à disposição na área cultural;
                        VII – 
                        restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização;
                          VIII – 
                          incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva;
                            IX – 
                            garantir a defesa do uso dos bens públicos culturais em função do interesse social, bem como garantir o acesso às políticas culturais e de acessibilidade aos equipamentos e bens públicos;
                              X – 
                              administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município de Fortaleza, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 9.060, de 05 de dezembro de 2005, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso;
                                XI – 
                                resgatar espaços públicos da cidade, desenvolvendo programação voltada para cultura;
                                  XII – 
                                  manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados à cultura sob a gestão da cidade, garantindo sua manutenção, atualização tecnológica e gerenciamento;
                                    XIII – 
                                    firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
                                      XIV – 
                                      apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura;
                                        XV – 
                                        coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal;
                                          XVI – 
                                          instituir fóruns permanentes com agentes culturais e instituições públicas e privadas de forma a garantir o fazer coletivo na criação e desenvolvimento das políticas públicas na área da cultura, promovendo a transparência administrativa;
                                            XVII – 
                                            promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas;
                                              XVIII – 
                                              estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade;
                                                XIX – 
                                                gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) - estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura - tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura;
                                                  XX – 
                                                  promover o acompanhamento administrativo necessário à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal;
                                                    XXI – 
                                                    promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME), a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
                                                      XXII – 
                                                      desempenhar outras atividades correlatas.
                                                        Art. 3º. 
                                                        A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) será composta da seguinte forma:
                                                          I – 
                                                          Secretário Municipal de Cultura;
                                                            II – 
                                                            Secretário Municipal Executivo de Cultura;
                                                              III – 
                                                              Assessoria Técnica;
                                                                IV – 
                                                                Assessoria Administrativa;
                                                                  V – 
                                                                  Coordenação de Linguagens Culturais;
                                                                    VI – 
                                                                    Coordenação de Política e Ação Cultural;
                                                                      VII – 
                                                                      Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural;
                                                                        VIII – 
                                                                        Coordenação Administrativa e Financeira.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
                                                                            § 2º 
                                                                            Decreto Municipal detalhará a organização administrativa da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              São órgãos vinculados à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) como integrantes do Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 285 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza:
                                                                                I – 
                                                                                o Conselho Municipal de Política Cultural, que será criado por lei específica, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei;
                                                                                  II – 
                                                                                  o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será criado por lei específica, e substituirá o Conselho Municipal de Tombamento;
                                                                                    III – 
                                                                                    o Fundo Municipal de Cultura, que será criado por lei específica, como instrumento financeiro da Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          As competências atribuídas à FUNCET pela Lei nº 9.060, de 05 de dezembro de 2005, quanto ao instituto do tombamento e quanto à política cultural, ficam atribuídas à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O art. 2º da Lei nº 8.952, de 02 de setembro de 2005, que institui o Dia Municipal da Paz, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                              Art. 2º.   O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Guarda Municipal, juntamente com outras instituições não governamentais, programará, oficialmente, no oitavo dia que antecede o Dia Municipal da Paz, um ciclo de conferências e palestras, bem como atividades culturais sobre a paz, encerrando-o no Dia Municipal da Paz.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O art. 3º da Lei nº 8.783, de 23 de outubro de 2003, que institui o Dia Municipal da Juventude, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                Art. 3º.   Será de responsabilidade da Coordenadoria de Juventude, da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), da Secretaria de Educação (SME), da Secretaria de Esporte e Lazer (SECEL) e da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), a efetivação do evento referido no art. 2º desta Lei.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.778, de 14 de outubro de 2003, que autoriza a implantação do Aterro da Praia de Iracema, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  Parágrafo único   O Gabinete do Prefeito definirá a prioridade no uso do Aterro da Praia de Iracema
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As atribuições da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET), relacionadas à cultura, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Os cargos públicos efetivos integrantes da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) passarão a compor o quadro da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECULTFOR.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            A presente Lei será regulamentada através de decreto dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 11.818, de 23 de maio de 2005.

                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 28 de dezembro de 2007. 

                                                                                                                Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.