Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

2005

5 de Setembro de 2005

INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIAS (GEFAT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 5 de Setembro de 2005 e 29 de Novembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005
Institui para os servidores públicos da Secretaria de Finanças a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
        Art. 2º. 
        A GEFAT é uma vantagem individual, inteiramente variável, devida aos servidores fazendários, quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos seus representantes sindicais, desde que servidores ativos, todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta lei, na forma do regulamento, observados os seguintes critérios:
          I – 
          para os auditores de tributos municipais, a GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente a 9 (nove) vezes o valor do menor vencimento-base do cargo, definido no plano de cargos e salários, considerando os seguintes critérios:
            a) 
            1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido no inciso I, do art. 3º desta lei;
              b) 
              2/3 (dois terços) do valor da GEFAT serão determinados proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas, ao desempenho individual de lançamento e fiscalização de tributos, bem como aos critérios estabelecidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                II – 
                para os ocupantes de cargos ou funções comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, excluindo-se os cargos de Direção Nível Intermediário (DNI), a GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente ao inciso I, deste artigo, observado o seguinte:
                  a) 
                  os cargos de Direção Nível Superior (DNS), 100% (cem por cento) do valor, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                    b) 
                    os cargos de Direção Assessoramento Superior (DAS), 90% (noventa por cento) do valor, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                      III – 
                      para os demais servidores fazendários, a GEFAT tem como limite máximo o valor correspondente a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) vezes o menor valor do vencimento-base do cargo, que o servidor ocupa, definido no plano de cargos e salários de cada categoria, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios de assiduidade, pontualidade e os definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
                        IV – 
                        para os demais servidores que se encontrem em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.
                          § 1º 
                          Além do limite máximo da GEFAT, fixado neste artigo, será observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                            Art. 3º. 
                            A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) será apurada trimestralmente, considerando os indicadores a seguir:
                              I – 
                              para o valor a que se refere a línea a, do inciso I, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o cumprimento efetivo de tarefas típicas da função relacionadas com as atividades de gestão, orientação, consulta, controle, arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios de aferição definidos em regulamento;
                                II – 
                                para o valor a que se refere a alínea b, do inciso I, incisos II e III, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o percentual de incremento real da receita tributária municipal, o alcance da meta de gerenciamento de custeio e qualidade de atendimento, no período, na forma em que se dispuser em regulamento.
                                  § 1º 
                                  O percentual de incremento real da receita tributária municipal será obtido a partir da comparação dos 12 (doze) primeiros meses imediatamente antecedentes ao mês de referência, com o período compreendido pelo décimo terceiro até o vigésimo quarto mês antecedentes ao de referência, confrontando com a meta gerencial de incremento da arrecadação no período.
                                    § 2º 
                                    Para fins do disposto neste artigo, considera-se incremento real da receita tributária municipal o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado nos períodos considerados, descontada a inflação registrada no intervalo de tempo entre os 2 (dois) períodos, apurada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que passe a remunerar os créditos tributários do Município de Fortaleza.
                                      § 3º 
                                      A meta gerencial de incremento da arrecadação no período será definida em ata motivada, lavrada por comissão paritária, assim composta:
                                        I – 
                                        Secretário de Finanças, Presidente com direito a voto de qualidade;
                                          II – 
                                          4 (quatro) membros indicados pelo Secretário de Finanças;
                                            III – 
                                            2 (dois) membros, ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Municipais, indicados pela Associação de Auditores de Tributos Municipais de Fortaleza (AUDIF) ou outra instituição que a substitua;
                                              IV – 
                                              2 (dois) membros indicados pela Associação dos Fazendários do Município de Fortaleza (AFAM) ou outra instituição que a substitua.
                                                § 4º 
                                                Os critérios para definição das metas gerenciais serão estabelecidos em regulamento.
                                                  § 5º 
                                                  Considera-se valor arrecadado aquele que de fato ingressou na conta do Tesouro Municipal, oriundo:
                                                    I – 
                                                    da arrecadação de tributos municipais, atualização, multas e juros incidentes sobre eles;
                                                      II – 
                                                      de créditos tributários decorrentes de obrigações principais ou acessórias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Para fins de pagamento da GEFAT, no caso de férias, 13º (décimo terceiro) salário ou de afastamento por licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da Secretaria de Finanças, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das mesmas.
                                                          § 1º 
                                                          Caso não tenham transcorridos 12 (doze) meses da instituição da GEFAT e ocorra qualquer das situações do caput deste artigo, considera-se para cálculo a média da gratificação recebida nos meses após a implantação da GEFAT.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Auditor de Tributos Municipais nomeado para exercer função de confiança, cargo em comissão ou integrar o Contencioso Administrativo Tributário, fará jus ao percentual a que se refere o inciso I, alínea a, do art. 2º desta lei, e àquele efetivamente alcançado pelo cumprimento das metas, conforme estipulado no inciso I, alínea b, do art. 2º desta lei, até que cessem as atividades.
                                                              § 1º 
                                                              O ato que designar o auditor de tributos municipais para a realização de perícias, vistorias, atividades especiais e/ou para composição de grupos de trabalho poderá estabelecer que o pagamento do valor a que se refere o inciso I, do art. 2º desta lei seja atribuído, integral ou parcialmente, tendo como critérios a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho, na forma do regulamento.
                                                                § 2º 
                                                                Fica assegurado ao Auditor de Tributos Municipais, na forma do caput e do § 1º deste artigo, após a cessação das atividades, o pagamento da média da GEFAT percebida no período, até a apuração do trimestre subseqüente.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A GEFAT será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A administração fazendária disponibilizará aos servidores abrangidos por esta lei tarefas necessárias que possibilitem alcançar de forma integral a GEFAT, na forma do regulamento.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As verbas remuneratórias auferidas pelo servidor através da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) não fazem quitação de outros direitos constitucionais trabalhistas ou estatutários assegurados aos servidores designados nesta lei, inclusive salário-família, adicional por serviços penosos, insalubres ou perigosos, adicional por anuência de tempo de serviço, bem como adicional noturno e horas extras trabalhadas.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Aos Auditores de Tributos Municipais, lotados na Secretaria de Finanças do Município, é devida, a título de ajuda de custo mensal, indenização de gastos com locomoção e transporte nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, conforme estipulado em regulamento.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A gratificação estipulada no art. 11 da Lei nº 6.469, de 14 de junho de 1989, passa a ser devida integralmente aos Auditores de Tributos da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta lei, relativamente à GEFAT, serão feitas a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Finanças, podendo a Chefe do Poder Executivo suplementá-las, no caso de serem insuficientes.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei para regulamentar seus dispositivos.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de setembro de 2005. 


                                                                                  Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.