Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 96, de 30 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 13 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 168, de 27 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 292, de 09 de junho de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 310, de 13 de dezembro de 2021
Vigência entre 5 de Setembro de 2005 e 29 de Novembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Estímulo
à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), visando
incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal,
reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real
da receita tributária municipal.
Art. 2º.
A GEFAT é uma vantagem individual,
inteiramente variável, devida aos servidores fazendários, quando em efetivo exercício do cargo ou função, bem como aos
seus representantes sindicais, desde que servidores ativos,
todos lotados na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação
das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta lei, na forma do regulamento,
observados os seguintes critérios:
I –
para os auditores de tributos municipais, a
GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente a 9
(nove) vezes o valor do menor vencimento-base do cargo,
definido no plano de cargos e salários, considerando os seguintes critérios:
a)
1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido
no inciso I, do art. 3º desta lei;
b)
2/3 (dois terços) do valor da GEFAT serão
determinados proporcionalmente ao cumprimento das metas
estabelecidas, ao desempenho individual de lançamento e
fiscalização de tributos, bem como aos critérios estabelecidos
no inciso II, do art. 3º desta lei;
II –
para os ocupantes de cargos ou funções
comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, excluindo-se os cargos de Direção Nível Intermediário (DNI), a GEFAT terá como limite máximo o valor correspondente ao inciso
I, deste artigo, observado o seguinte:
a)
os cargos de Direção Nível Superior (DNS),
100% (cem por cento) do valor, proporcional ao cumprimento
das metas estabelecidas, observados os critérios definidos no
inciso II, do art. 3º desta lei;
b)
os cargos de Direção Assessoramento Superior (DAS), 90% (noventa por cento) do valor, proporcional ao
cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios
definidos no inciso II, do art. 3º desta lei;
III –
para os demais servidores fazendários, a
GEFAT tem como limite máximo o valor correspondente a 4,5
(quatro inteiros e cinco décimos) vezes o menor valor do vencimento-base do cargo, que o servidor ocupa, definido no plano de cargos e salários de cada categoria, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, observados os critérios de
assiduidade, pontualidade e os definidos no inciso II, do art. 3º
desta lei;
IV –
para os demais servidores que se encontrem
em disposição na Secretaria de Finanças, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência do Secretário de Finanças e às expensas da Secretaria de Finanças, e obedecerá às
mesmas regras dos servidores enquadrados no inciso III.
§ 1º
Além do limite máximo da GEFAT, fixado
neste artigo, será observado o limite estabelecido no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 3º.
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização
e à Arrecadação Tributárias (GEFAT) será apurada trimestralmente, considerando os indicadores a seguir:
I –
para o valor a que se refere a línea a, do inciso I, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o cumprimento efetivo
de tarefas típicas da função relacionadas com as atividades de
gestão, orientação, consulta, controle, arrecadação e as demais atividades da administração tributária, sendo os critérios
de aferição definidos em regulamento;
II –
para o valor a que se refere a alínea b, do
inciso I, incisos II e III, do art. 2º desta lei, considerar-se-á o
percentual de incremento real da receita tributária municipal, o
alcance da meta de gerenciamento de custeio e qualidade de
atendimento, no período, na forma em que se dispuser em
regulamento.
§ 1º
O percentual de incremento real da receita
tributária municipal será obtido a partir da comparação dos 12
(doze) primeiros meses imediatamente antecedentes ao mês
de referência, com o período compreendido pelo décimo terceiro até o vigésimo quarto mês antecedentes ao de referência,
confrontando com a meta gerencial de incremento da arrecadação no período.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se incremento real da receita tributária municipal o resultado
maior que zero na diferença entre o valor arrecadado nos períodos considerados, descontada a inflação registrada no intervalo de tempo entre os 2 (dois) períodos, apurada com base no
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, determinado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
outro índice que passe a remunerar os créditos tributários do
Município de Fortaleza.
§ 3º
A meta gerencial de incremento da arrecadação no período será definida em ata motivada, lavrada por
comissão paritária, assim composta:
I –
Secretário de Finanças, Presidente com direito
a voto de qualidade;
II –
4 (quatro) membros indicados pelo Secretário
de Finanças;
III –
2 (dois) membros, ocupantes do cargo de
Auditor de Tributos Municipais, indicados pela Associação de
Auditores de Tributos Municipais de Fortaleza (AUDIF) ou outra
instituição que a substitua;
IV –
2 (dois) membros indicados pela Associação
dos Fazendários do Município de Fortaleza (AFAM) ou outra
instituição que a substitua.
§ 4º
Os critérios para definição das metas gerenciais serão estabelecidos em regulamento.
§ 5º
Considera-se valor arrecadado aquele que
de fato ingressou na conta do Tesouro Municipal, oriundo:
I –
da arrecadação de tributos municipais, atualização, multas e juros incidentes sobre eles;
II –
de créditos tributários decorrentes de obrigações principais ou acessórias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes.
Art. 4º.
Para fins de pagamento da GEFAT, no
caso de férias, 13º (décimo terceiro) salário ou de afastamento
por licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses
particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer
cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da
Secretaria de Finanças, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das mesmas.
§ 1º
Caso não tenham transcorridos 12 (doze) meses da instituição da GEFAT e ocorra qualquer das situações do caput deste artigo, considera-se para
cálculo a média da gratificação recebida nos meses após a
implantação da GEFAT.
Art. 5º.
O Auditor de Tributos Municipais nomeado para exercer função de confiança, cargo em comissão ou
integrar o Contencioso Administrativo Tributário, fará jus ao
percentual a que se refere o inciso I, alínea a, do art. 2º desta
lei, e àquele efetivamente alcançado pelo cumprimento das
metas, conforme estipulado no inciso I, alínea b, do art. 2º
desta lei, até que cessem as atividades.
§ 1º
O ato que designar o auditor de tributos
municipais para a realização de perícias, vistorias, atividades
especiais e/ou para composição de grupos de trabalho poderá
estabelecer que o pagamento do valor a que se refere o inciso
I, do art. 2º desta lei seja atribuído, integral ou parcialmente,
tendo como critérios a natureza, a complexidade e o tempo
necessário para a realização do trabalho, na forma do regulamento.
§ 2º
Fica assegurado ao Auditor de Tributos
Municipais, na forma do caput e do § 1º deste artigo, após a
cessação das atividades, o pagamento da média da GEFAT
percebida no período, até a apuração do trimestre subseqüente.
Art. 6º.
A GEFAT será incorporada aos proventos
de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos
servidores, em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do
início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de
sua contribuição previdenciária.
Art. 7º.
A administração fazendária disponibilizará aos servidores abrangidos por esta lei tarefas necessárias
que possibilitem alcançar de forma integral a GEFAT, na forma
do regulamento.
Art. 8º.
As verbas remuneratórias auferidas pelo
servidor através da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à
Arrecadação Tributárias (GEFAT) não fazem quitação de outros direitos constitucionais trabalhistas ou estatutários assegurados
aos servidores designados nesta lei, inclusive salário-família,
adicional por serviços penosos, insalubres ou perigosos, adicional por anuência de tempo de serviço, bem como adicional
noturno e horas extras trabalhadas.
Art. 9º.
Aos Auditores de Tributos Municipais,
lotados na Secretaria de Finanças do Município, é devida, a
título de ajuda de custo mensal, indenização de gastos com
locomoção e transporte nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, conforme estipulado em regulamento.
Art. 10.
A gratificação estipulada no art. 11 da
Lei nº 6.469, de 14 de junho de 1989, passa a ser devida integralmente aos Auditores de Tributos da Secretaria de Finanças
do Município de Fortaleza.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução
desta lei, relativamente à GEFAT, serão feitas a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Finanças, podendo a Chefe do Poder Executivo suplementá-las, no caso de
serem insuficientes.
Art. 12.
O Poder Executivo terá o prazo de 60
(sessenta) dias contados da vigência desta lei para regulamentar seus dispositivos.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário.