Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

158

2013

19 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Vigência entre 22 de Março de 2016 e 15 de Abril de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 216, de 22 de março de 2016
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
        Parágrafo único  
        O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à contratação temporária para atender às necessidades das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nas condições previstas nesta Lei.
            Art. 2º. 
            Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 216, de 22 de março de 2016.
              § 1º 
              As disposições do § 10 do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará aplicam-se às contratações de que trata o caput deste artigo.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 216, de 22 de março de 2016.
                Art. 3º. 
                Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial:
                  I – 
                  assistência a situações de emergência e de calamidade pública;
                    II – 
                    combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública;
                      III – 
                      atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais;
                        IV – 
                        admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira;
                          V – 
                          admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou estrangeiro;
                            VI – 
                            admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei;
                              VII – 
                              realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente;
                                VIII – 
                                para o desenvolvimento de atividades:
                                  a) 
                                  técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
                                    b) 
                                    técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
                                      c) 
                                      técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
                                        IX – 
                                        atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente;
                                          X – 
                                          destinado à gestão e fiscalização de projetos;
                                            XI – 
                                            para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
                                              Art. 4º. 
                                              O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.
                                                § 1º 
                                                A contratação para atender às situações previstas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo.
                                                  § 2º 
                                                  A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, V, VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
                                                    § 3º 
                                                    O processo seletivo simplificado será conduzido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo órgão ou entidade contratante.
                                                      Art. 5º. 
                                                      As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através de contrato administrativo, mediante prévia autorização por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, com observância da dotação orçamentária específica.
                                                        § 1º 
                                                        Os contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, com interveniência da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                                          § 2º 
                                                          A minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada e disponibilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                                            § 3º 
                                                            O termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Município.
                                                              § 4º 
                                                              Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada, no mesmo decreto que autorizar a contratação, observadas as condições do mercado de trabalho.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  No caso do inciso VII do art. 3º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no caput deste artigo.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O pessoal contratado na forma desta Lei fica submetido ao regime jurídico-administrativo, sendo-lhe assegurado, quando o contrato atinja a duração de 12 (doze) meses, ou de sua prorrogação por igual período, o pagamento do último mês em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os contratados, nos termos desta Lei, sujeitar-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                        § 2º 
                                                                        As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Ao contratado é proibido:
                                                                            I – 
                                                                            desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                              II – 
                                                                              ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
                                                                                III – 
                                                                                participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                                    I – 
                                                                                    pelo término do prazo contratual;
                                                                                      II – 
                                                                                      por iniciativa do contratante, nos casos:
                                                                                        a) 
                                                                                        de prática de infração disciplinar;
                                                                                          b) 
                                                                                          de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
                                                                                            c) 
                                                                                            em que assim o recomendar o interesse público;
                                                                                              III – 
                                                                                              por iniciativa do contratado;
                                                                                                IV – 
                                                                                                pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo contratante, nos casos do art. 3º, incisos III, VII, VIII e XI.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A extinção do contrato, nos casos do inciso II, alínea c, do inciso III e do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Fortaleza, bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 2º desta Lei, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão ficará incumbida do controle e registro das contratações realizadas com base nesta Lei.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração municipal indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nas situações previstas no art. 3º desta Lei, aplicando-se, no que couber, as condições dispostas nos arts. 4º a 6º, 8º, 10 a 13 desta mesma Lei.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O pessoal contratado temporariamente pelas empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, na forma deste artigo, fica submetido a vínculo empregatício sujeito à legislação trabalhista a que se submetem as empresas.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 003, de 03 de dezembro de 1990, a Lei Complementar n. 0011, de 29 de dezembro de 1998, e a Lei Complementar n. 0098, de 22 de dezembro de 2011.

                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 19 de dezembro de 2013.

                                                                                                                       

                                                                                                                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza