Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 98, de 26 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 03 de dezembro de 1990
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 98, de 26 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 98, de 26 de dezembro de 2011
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 003, de 3 de dezembro de 1990, que
regulamenta o inciso IX, do art. 86 da Lei Orgânica do
Município, passa a vigorar na forma constante da presente Lei.
Art. 2º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração municipal direta,
as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos nesta Lei
Art. 3º.
Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
atendimento a programas especiais de
saúde publica e programas especiais de educação, especialmente os financiados com recursos federais
específicos, firmados com o Município;
IV –
admissão de
professor e pessoal de apoio, exclusivamente para o
atendimento da demanda do ensino infantil e fundamental;
V –
admissão de professor substituto, professor visitante;
VI –
admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
VII –
admissão de pessoal na
área de saúde, exclusivamente para suprir as substituições
decorrentes das licenças e dos afastamentos previstos na Lei
nº 6.794/90, desde que iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 4º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado ou
mediante contratação com organizações sociais ou pelo
sistema de cooperativas de profissionais, devidamente
registradas na Secretaria de Administração do Município
(SAM), consoante a legislação de regência.
§ 1º
A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e combate a surtos endêmicos, prescindirá de qualquer
processo seletivo.
§ 2º
A contratação de pessoal, nos casos
dos incisos III a VI do art. 3° desta Lei, poderá ser efetivada à
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise de suas qualificações técnicas.
Art. 5º.
As
contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de
6 (seis) meses, permitida a prorrogação, devidamente
justificada pelo Órgão que a requisitar, com prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo, em cada caso, prorrogação essa
que não poderá ultrapassar o prazo total de 24 (vinte e quatro)
meses.
Parágrafo único.
O pessoal contratado com base
nesta Lei não gozará de estabilidade, a qualquer titulo,
podendo ser dispensado unilateralmente pela autoridade
competente, com o pagamento das indenizações de Lei.
Art. 6º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e medianteÿ prévia
autorização dos secretários municipais de Administração e de
Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM)
quanto aos aspectos jurídicos da contratação, que dependerá
de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º.
É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do
de Fortaleza, bem como de empregados ou servidores de
qualquer das suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos indevidamente ao
contratado.
Art. 8º.
A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixada na forma que dispuser Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º.
O pessoal contratado, nos
termos desta Lei, reger-se-á pela legislação trabalhista e
previdenciária, prevista na legislação federal.
Art. 10.
O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único.
A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato ou na declaração da sua insubsistência, conforme o
caso, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11.
As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de 30 (trinta) dias, e assegurada ampla defesa aos envolvidos.
Art. 12.
0 contrato firmado de acordo com a presente Lei,
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado.
§ 1º
A
extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à
metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13.
Consoante o art. 16 da Lei Federal n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, o tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contratado para todos os efeitos.