Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

1998

29 de Dezembro de 1998

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 003, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1990, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 98, de 26 de dezembro de 2011
Altera a Lei Complementar nº 003, de 3 de dezembro de 1990, na forma que indica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 003, de 3 de dezembro de 1990, que regulamenta o inciso IX, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar na forma constante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei
          Art. 3º. 
          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
            I – 
            assistência a situações de calamidade pública;
              II – 
              combate a surtos endêmicos;
                III – 
                atendimento a programas especiais de saúde publica e programas especiais de educação, especialmente os financiados com recursos federais específicos, firmados com o Município;
                  IV – 
                  admissão de professor e pessoal de apoio, exclusivamente para o atendimento da demanda do ensino infantil e fundamental;
                    V – 
                    admissão de professor substituto, professor visitante;
                      VI – 
                      admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
                        VII – 
                        admissão de pessoal na área de saúde, exclusivamente para suprir as substituições decorrentes das licenças e dos afastamentos previstos na Lei nº 6.794/90, desde que iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 26 de dezembro de 2011.
                          Art. 4º. 
                          O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado ou mediante contratação com organizações sociais ou pelo sistema de cooperativas de profissionais, devidamente registradas na Secretaria de Administração do Município (SAM), consoante a legislação de regência.
                            § 1º 
                            A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos, prescindirá de qualquer processo seletivo.
                              § 2º 
                              A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III a VI do art. 3° desta Lei, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de suas qualificações técnicas.
                                Art. 5º. 
                                As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 6 (seis) meses, permitida a prorrogação, devidamente justificada pelo Órgão que a requisitar, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em cada caso, prorrogação essa que não poderá ultrapassar o prazo total de 24 (vinte e quatro) meses.
                                  Parágrafo único. 
                                  O pessoal contratado com base nesta Lei não gozará de estabilidade, a qualquer titulo, podendo ser dispensado unilateralmente pela autoridade competente, com o pagamento das indenizações de Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e medianteÿ prévia autorização dos secretários municipais de Administração e de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM) quanto aos aspectos jurídicos da contratação, que dependerá de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                      Art. 7º. 
                                      É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do de Fortaleza, bem como de empregados ou servidores de qualquer das suas subsidiárias e controladas.
                                        Parágrafo único. 
                                        Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos indevidamente ao contratado.
                                          Art. 8º. 
                                          A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada na forma que dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                            Art. 9º. 
                                            O pessoal contratado, nos termos desta Lei, reger-se-á pela legislação trabalhista e previdenciária, prevista na legislação federal.
                                              Art. 10. 
                                              O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:
                                                I – 
                                                receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                  II – 
                                                  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, conforme o caso, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                      Art. 11. 
                                                      As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, e assegurada ampla defesa aos envolvidos.
                                                        Art. 12. 
                                                        0 contrato firmado de acordo com a presente Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:
                                                          I – 
                                                          pelo término do prazo contratual;
                                                            II – 
                                                            por iniciativa do contratado.
                                                              § 1º 
                                                              A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                § 2º 
                                                                A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Consoante o art. 16 da Lei Federal n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, o tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contratado para todos os efeitos.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n° 003, de 3 de dezembro de 1990
                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                      a)   (Revogado)
                                                                      b)   (Revogado)
                                                                      Art. 3º.   (Revogado)

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 1998.

                                                                      Juraci Magalhães

                                                                      PREFEITO MUNICIPAL.