Lei Complementar nº 216, de 22 de março de 2016
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Complementar nº 0158, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a redação dada por esta Lei Complementar:
Art. 2º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei.
§ 1º
As disposições do § 10 do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará aplicam-se às contratações de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º.
Ficam convalidadas todas as disposições do Decreto nº 12.697/2010 no período de 24 de setembro de 2010 a 02 de julho de 2015.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de fevereiro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.