Lei Complementar nº 302, de 11 de agosto de 2021
Art. 1º.
Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar n.º 158, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Na hipótese de situação de emergência ou de estado de calamidade, e enquanto permanecer, os contratos temporários que já tenham sido prorrogados na forma do caput deste Artigo poderão ser prorrogados por novos períodos de até 12 (doze) meses, considerando a conveniência e a necessidade administrativa, se necessárias as prorrogações para a continuidade e realização da prestação dos serviços públicos.
§ 3º
As novas prorrogações estabelecidas no parágrafo anterior abrangerão os contratos que estão vigentes na data da decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade.
§ 4º
Ficam ratificadas e autorizadas todas as prorrogações de contratos temporários realizados até a data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.