Lei Complementar nº 290, de 16 de abril de 2020
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013, fica acrescido dos §§ 2º e 3º e com o respectivo parágrafo único renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Em caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, os contratos temporários que já tenham sido prorrogados na forma estabelecida no caput deste artigo poderão ser novamente prorrogados, por um período adicional de até 12 (doze) meses.
§ 3º
A nova prorrogação estabelecida no § 2º abrangerá os contratos que estavam vigentes na data da decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade.
Art. 2º.
O art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 2013, fica acrescido do § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Em caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, as seleções vigentes à época da respectiva decretação poderão ser prorrogadas por período igual ao de sua vigência original, inclusive podendo ser utilizado seu cadastro de reserva para novas contratações necessárias durante a vigência da situação de emergência ou do estado de calamidade.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.