Lei Complementar nº 4, de 16 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 01 de setembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 17, de 07 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 144, de 27 de março de 2013
Vigência a partir de 27 de Março de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 144, de 27 de março de 2013
Dada por Lei Complementar nº 144, de 27 de março de 2013
TÍTULO I
DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Guarda Municipal de Fortaleza, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica, e sobre o regime jurídico dos dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º.
A Guarda Municipal de Fortaleza, Órgão da Administração Centralizada do Poder Executivo Municipal, com subordinação à Secretaria de Administração do Município, tem como finalidade:
Art. 2º.
A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 2º.
A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a defesa civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a Segurança Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de março de 2013.
I –
A defesa, a preservação e a divulgação da importância do bem público;
II –
Prestar ao cidadão informações sobre os serviços de competência do município.
Parágrafo único.
Para o cumprimento dessa finalidade, o integrante da guarda fará uso de todo material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da função.
Art. 3º.
Compete à Guarda Municipal de Fortaleza:
I –
promover a preservação dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
I –
executar a vigilância e promover a preservação dos bens,
serviços, instalações e logradouros públicos do Município,
realizando rondas diurnas e noturnas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
II –
executar serviços de vigilância diuturna
II –
realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de
outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
III –
atuar como quadro de voluntários para combate a incêndio;
III –
efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de
segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
IV –
manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito;
IV –
executar o serviço de orientação e salvamento de
banhistas no município, atuando em parceria com o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
V –
auxiliar o Departamento de Defesa Civil do Município em época de calamidade pública e/ou em situações de emergência, prestando socorro às comunidades atingidas;
V –
apoiar as promoções de
incentivo ao turismo local;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
VI –
manter a vigilância de logradouros, praças e jardins públicos;
VI –
executar as ações preventivas e
emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em
parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
VII –
executar o serviço de apoio às promoções de incentivo ao turismo local;
VII –
realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
VIII –
executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias e parques de Fortaleza;
VIII –
atuar como corpo
voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo
de Bombeiros Militar do Estado;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
IX –
auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza.
IX –
auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da
prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de
polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
X –
auxiliar a
Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação
dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
XI –
firmar convênios com órgãos e entidades
públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à
prestação de serviços pertinentes à área de segurança;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
XII –
colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços
públicos de responsabilidade do Município, desempenhando
atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso
XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Parágrafo único.
As competências previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo poderão ser desempenhadas em conjunto ou mediante auxílio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, mediante celebração de convênio de cooperação técnica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de março de 2013.
Art. 4º.
A Guarda Municipal de Fortaleza, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
Art. 4º.
A estrutura
organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza passa a ser a
seguinte:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
I –
DIREÇÃO SUPERIOR
Diretor Geral
Diretor Geral
I –
Direção-Geral, a ser exercida pelo Diretor-Geral da
Guarda Municipal de Fortaleza;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
II –
AÇÃO GERENCIAL
Diretor Adjunto
Diretor Adjunto
II –
Direção Adjunta, a ser
exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
III –
ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
IV –
ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
V –
transforma-se a Assessoria de
Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à Guarda Municipal de Fortaleza, que
terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes
de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e
financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 4º-A.
A dotar orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 5º.
O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, portador de Diploma de Curso Superior, e de ilibada "curriculum vitae" será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 5º.
Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza, a escolha, preferencialmente, deverá recais entre os Inspetores em fim de carreira, exigindo-se formação de nível superior, e notáveis conhecimentos administrativos e jurídicos por período nunca inferior a 2 (dois) anos na área de segurança pública, podendo também recais a escolha sobre oficiais superiores das forças armadas e da polícias federal e estadual, sendo referida nomeação feita por livre convencimento do chefe do Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
§ 1º
O Diretor Geral da Guarda Municipal gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Diretor Adjunto, e este, em idênticas circunstâncias, pelo Diretor do Departamento Operacional.
§ 1º
O Diretor-Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
§ 2º
O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 6º.
São atribuições do Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza:
I –
elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo a consideração do Chefe do Poder Executivo;
II –
cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo;
III –
expedir atos administrativos de sua competência;
IV –
zelar pelo nome da Instituição, representando-se diante dos demais órgãos municipais;
V –
fazer respeitar as determinações desta Lei;
VI –
articula-se com a FUNDESP, objetivando aprimorar o Corpo da Guarda nos seus serviços específicos junto à comunidade;
VII –
mantar atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda;
VIII –
exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
§ 1º
O Diretor Geral da Guarda Municipal terá à sua disposições Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal;
§ 2º
Quando da elaboração do plano de trabalho da Guarda será obrigatório a participação de um representante da Associação da Guarda Municipal de Fortaleza.
Art. 7º.
O Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza, portador de Diploma de Curso Superior, e de ilibado "curriculum vitae" será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º.
São atribuições do Diretor Adjunto da Guarda Municipal:
I –
responder pelo Diretor Geral nos seus afastamentos e impedimentos legais;
II –
divulgar, semanalmente, perante toda Corporação ou parte desta, o Boletim dos serviços a serem executados; e promover e acompanhar sua execução, avaliando a qualidade do desempenho;
III –
promover a elaboração e fiscalizar as escalas de serviços e as alterações, comunicando-se sempre ao Diretor Geral da Guarda;
IV –
cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico;
V –
fiscalizar, sempre que for necessário, os postos de serviço, visando a um maior controle das atividades desempenhadas;
VI –
executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor Geral.
Art. 9º.
A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10.
Ficam acrescidos à lotação da Guarda Municipal de Fortaleza, estabelecida na Lei nº 6.480 de 10 de julho de 1989, os Cargos Comissionados constantes do Anexo I desta Lei, a serem distribuídos por Decreto.
Art. 11.
Ficam excluídos da lotação da Guarda Municipal de Fortaleza e considerados extintos ao Cargos Comissionados criados pela Lei nº 6.480 de 10 de julho de 1989, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 12.
Integrará a estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza, uma Unidade de Serviço Social (VETADO)
Art. 13.
O Regime Jurídico dos Dirigentes, Inspetores, Subinspetores, Guardas e demais servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza é o constante da Lei nº 6.794 de 27 de dezembro de 1990, (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) e legislação complementar, a eles também se aplicando o regimento Disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza.
Art. 13.
O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de lei de plano de cargos e carreiras específicos para os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 14.
A nomeação para cargo efetivo inicial das Classes do Corpo da Guarda Municipal, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Art. 14.
A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas títulos, segundo os critérios estabelecidos e, edital do concurso público.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 14.
A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos e, edital do concurso público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.
Haverá concurso público apenas para o nível inicial das Classes de Guarda e Subinspetor do Corpo da Guarda e para as demais Carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda.
Parágrafo único.
Haverá concurso público apenas para o nível inicial de Guarda de 2º Classe e Subinspetor de 2º Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Parágrafo único.
O concurso público para ingresso na carreira far-se-á apenas para os níveis de Guarda de 2º Classe, de Agente de Cidadania e de Agente Especial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 15.
Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao Corpo da Guarda Municipal, serão previstos no Edital do concurso público ou de seleção interna.
Art. 15.
São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 15.
São requisitos indispensáveis para investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
I –
segundo grau completo;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
II –
idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
II –
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
III –
boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
IV –
reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Parágrafo único.
O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 16.
A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em sua escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierarquicamente.
Art. 17.
O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal, compreende as seguintes classes:
I –
Classe de Guarda
I –
Classes de Guarda:
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
a)
Guarda Aspirante;
a)
Guarda de 2º Classe;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
b)
Guarda de 2ª;
b)
Guarda de 1º Classe;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
c)
Guarda de 1ª;
II –
Classe de Subinspetor:
II –
Classes de Subinspetor:
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
a)
Subinspetor Aspirante;
a)
Subinspetor de 2º Classe;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
b)
Subinspetor de 3ª;
b)
Subinspetor de 1º Classe;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
c)
Subinspetor de 2ª;
d)
Subinspetor de 1ª;
§ 1º
Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
§ 2º
Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
§ 3º
Os ocupantes das classes de 1º, 2º e 3º Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo este ascensão hierárquica sobre as demais classes, referidas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
§ 4º
Os guardas de 1º Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei n. 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2º Classe.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 18.
Os integrantes do Corpo da Guarda serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também, às normas dos órgãos onde desenvolverem suas atividades, desde que estas não conflitem com as do Corpo da Guarda, que são soberanas.
Art. 19.
Os servidores do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes às classes funcionais de Guarda, Subinspetor e Inspetor, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação de Risco de Vida instituída pelo Art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em dobro.
Parágrafo único.
A Gratificação de Risco de Vida, em dobro, referida no "caput" deste artigo incorpora-se aos proventos de Aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da Aposentadoria.
Parágrafo único.
A gratificação de risco de vida, referida no "caput" deste artigo incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 20.
Os servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não às Classes do Corpo da Guarda, farão jus à progressão, promoção e demais vantagens nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 21.
O Corpo da Guarda Municipal integrante do Grupo Ocupacional - Administração Pública, Categoria Funcional - Guarda Municipal, com suas Classes Funcionais é o constante no Anexo III desta Lei, com denominação e qualificação ali previstas.
Art. 21.
O Corpo da Guarda Municipal está especificado no Anexo Único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
§ 1º
As Categorias Funcionais de "Atividades Profissionais de Nível Superior" e "Apoio Administrativo e Operacional" integrantes da lotação da Guarda Municipal de Fortaleza serão definidas no Plano Municipal de Cargos e Carreira.
§ 1º
A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
§ 2º
A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar n. 0007, de 01 de setembro de 1992.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 22.
O regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento e os recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo único.
Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza será instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 23.
É obrigatório o uso do uniforme para os servidores do Corpo da Guarda Municipal quando em serviço e para ter acessoa à sede da Instituição.
Art. 23.
É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando:
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
I –
não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
II –
estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do carto de Guarda Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
III –
passar para a inatividade.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Parágrafo único.
O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004.
Art. 24.
O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza proibirá o uso do uniforme ao integrante que:
I –
estiver disciplinarmente afastado do cargo;
II –
exercer atividades incompatíveis com o cargo;
III –
mostrar-se infiel à disciplina;
IV –
praticar atos de incontinência pública e escandalosa:
a)
de vícios;
b)
de jogos proibidos;
c)
embriaguez habitual;
V –
por recomendação da Junta Médica Municipal;
VI –
passar para inatividades.
Parágrafo único.
O regime disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.
Art. 25.
Dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Diretor Geral da Guarda, em conjunto com o Secretário de Administração, baixará Edital de Seleção Interna, visado a prover as vagas existentes no Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, observando o limite estabelecido no Art. 26 desta Lei.
Art. 26.
Haverá vacância de cargo de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, somente quando a soma dos cargos ocupados da Parte Permanente com as funções da Parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente.
Art. 27.
O dia da Guarda Municipal será comemorado a 10 de julho, e nesta data, far-se-á a outorga do título de Guarda Padrão Municipal.
Art. 28.
Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal estão dispensados da "assinatura do ponto", sendo seu controle estabelecido pela Administração da Guarda, através de escalas.
Art. 29.
A Guarda feminina passa a integrar o Quadro do Corpo da Guarda Municipal (VETADO)
Art. 30.
As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal de Fortaleza, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.