Lei Complementar nº 19, de 08 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 16 de julho de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 7, de 01 de setembro de 1992
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006
Dada por Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal.
Art. 2º.
O art. 3º da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
executar a vigilância e promover a preservação dos bens,
serviços, instalações e logradouros públicos do Município,
realizando rondas diurnas e noturnas;
II
–
realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de
outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
III
–
efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de
segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal;
IV
–
executar o serviço de orientação e salvamento de
banhistas no município, atuando em parceria com o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado;
V
–
apoiar as promoções de
incentivo ao turismo local;
VI
–
executar as ações preventivas e
emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em
parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado;
VII
–
realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins;
VIII
–
atuar como corpo
voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo
de Bombeiros Militar do Estado;
IX
–
auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da
prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de
polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;
X
–
auxiliar a
Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação
dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos;
XI
–
firmar convênios com órgãos e entidades
públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à
prestação de serviços pertinentes à área de segurança;
XII
–
colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços
públicos de responsabilidade do Município, desempenhando
atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso
XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
O art. 4º da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A estrutura
organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza passa a ser a
seguinte:
I
–
Direção-Geral, a ser exercida pelo Diretor-Geral da
Guarda Municipal de Fortaleza;
II
–
Direção Adjunta, a ser
exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza;
V
–
transforma-se a Assessoria de
Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à Guarda Municipal de Fortaleza, que
terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes
de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e
financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
É acrescentado no art. 4º da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, o art. 4-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
A dotar orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 5º.
O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O Diretor-Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor.
§ 2º
O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O art. 13 da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de lei de plano de cargos e carreiras específicos para os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 7º.
O art. 14 da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas títulos, segundo os critérios estabelecidos e, edital do concurso público.
Parágrafo único.
Haverá concurso público apenas para o nível inicial de Guarda de 2º Classe e Subinspetor de 2º Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza.
Art. 8º.
O art. 15 da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais:
I
–
segundo grau completo;
II
–
idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
III
–
boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
IV
–
reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público.
Art. 9º.
O art. 17 da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Classes de Guarda:
a)
Guarda de 2º Classe;
b)
Guarda de 1º Classe;
c)
Guarda de 1ª;
II
–
Classes de Subinspetor:
a)
Subinspetor de 2º Classe;
b)
Subinspetor de 1º Classe;
c)
Subinspetor de 2ª;
d)
Subinspetor de 1ª;
a)
Inspetor;
b)
Inspetor de 2ª;
c)
Inspetor de 1ª;
§ 1º
Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas;
§ 2º
Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe.
§ 3º
Os ocupantes das classes de 1º, 2º e 3º Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo este ascensão hierárquica sobre as demais classes, referidas no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º
Os guardas de 1º Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei n. 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2º Classe.
Art. 10.
O parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A gratificação de risco de vida, referida no "caput" deste artigo incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria.
Art. 11.
O art. 23 da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando:
I
–
não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza;
II
–
estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do carto de Guarda Municipal;
III
–
passar para a inatividade.
Parágrafo único.
O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.
Art. 12.
O art. 21 da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
O Corpo da Guarda Municipal está especificado no Anexo Único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas.
§ 1º
A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º
A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar n. 0007, de 01 de setembro de 1992.
Art. 13.
A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais fixado no limite máximo de 2.355 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco mil) componentes.
Art. 13.
A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais fixado no limite máximo de 2.675 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco mil) componentes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 14.
O preenchimento dos cargos, previstos no caput do art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza, considerando o critério de antiguidade, e as promoções subsequentes dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento de promoções, a ser aprovado por Decreto, dentro dos limites e quantidades abaixo:
Art. 14.
O preenchimento dos cargos, previstos no caput do art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza e as promoções dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento, a ser aprovado por Lei Complementar, dentro dos limites e quantitativos abaixo:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
I –
106 Inspetores;
II –
225 Subinspetores de 1ª Classe;
III –
300 Subinspetores de 2ª Classe;
IV –
855 Guardas de 1ª Classe;
V –
639 Guardas de 2ª Classe;
V –
959 Guardas de 2ª Classe;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
VI –
200 Agentes de Cidadania;
VII –
30 Agentes Especiais.
Art. 15.
A composição e atribuições dos setores e diversas funções da estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza fixadas por Regulamento a ser aprovado, através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16.
Fica criado o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, constituído pelos mecanismos consolidados por esta Lei Complementar, objetivando a integração das ações preventivas de segurança patrimonial, defesa civil e de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
As atividades a serem regulamentadas para o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, referido no caput deste artigo, sob nenhuma hipótese, deverão invadir as competências funcionais da Guarda Municipal de Fortaleza, notadamente as da área de segurança.
Art. 17.
A formulação do Plano Integrado de Segurança e Cidadania observará as seguintes diretrizes:
I –
ação integrada com as demais políticas municipais, principalmente do meio ambiente, educação, saúde, cultura e ação social;
II –
promoção de campanhas educativas de estímulo à diminuição da violência, preservação do patrimônio públicos e meio ambiente;
III –
integração do serviço de segurança patrimonial do Município, inclusive aquele prestado por empresas terceirizadas;
IV –
unificação do serviço de radiocomunicação operado no âmbito da Prefeitura Municipal;
Art. 18.
A Jornada de Trabalho dos servidores, integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, é estabelecida no art. 4º da Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores do Município, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência, visando atender ao interesse público.
Art. 19.
A Guarda Municipal terá direito a passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do município de Fortaleza.
§ 1º
Usufruirá deste direito o Guarda, o Subinspetor e o Inspetor da Guarda Municipal, bem como o Agente de Cidadania e o Agente Especial, quando estiverem a serviço da municipalidade, devidamente uniformizados.
§ 2º
O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade do Guarda Municipal, Agente de Cidadania e Agente Especial, e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 20.
Excluídas as gratificações por tempo de serviço e as demais percebidas por direito adquirido, todos os Guardas Municipais, ativos e inativos, em suas respetivas classes, deverão receber seus vencimentos e proventos com percepção remuneratória igualitária na forma prevista em lei.
Art. 21.
Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza poderão utilizar armamentos e equipamentos para ações defensivas, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e devidamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 22.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal, acrescida dos créditos suplementares necessários.
Art. 23.
A transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres dispostos no Decreto Regulamentar de Punições a ser editado posteriormente, cominando ao infrator as sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis ao caso.
Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, notadamente os arts. 6º, 7º, 8º, 17 e 21 e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991; a Lei Complementar n. 0007, de 01 de setembro de 1992; e os Decretos Municipais que regulamentam a atividade da atual Guarda, os quais deverão ser reformulados para se adequarem a esta Lei Complementar.
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)