Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 16 de julho de 1991
Art. 1º.
O art. 14, da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, modificado pelo art. 7º, da Lei Complementar n. 0017, de 07 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos e, edital do concurso público.
Parágrafo único.
O concurso público para ingresso na carreira far-se-á apenas para os níveis de Guarda de 2º Classe, de Agente de Cidadania e de Agente Especial.
Art. 2º.
O art. 15, da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, modificado pelo art. 8º, da Lei Complementar n. 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
São requisitos indispensáveis para investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes:
II
–
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo único.
O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital.
Art. 3º.
O art. 13, da Lei Complementar n. 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais fixado no limite máximo de 2.675 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco mil) componentes.
Art. 4º.
O art. 14, da Lei Complementar n. 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O preenchimento dos cargos, previstos no caput do art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza e as promoções dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento, a ser aprovado por Lei Complementar, dentro dos limites e quantitativos abaixo:
V
–
959 Guardas de 2ª Classe;
Art. 5º.
Ficam criadas 320 (trezentas e vinte) novas vagas para o Cargo de Guarda de 2º Classe, a par das existentes.
Art. 6º.
Fica acrescido ao art. 19, da Lei Complementar n. 0019, de 08 de setembro de 2004, o seguinte parágrafo, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º.
§ 2º
O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade do Guarda Municipal, Agente de Cidadania e Agente Especial, e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 7º.
O Anexo Único da Lei Complementar n. 0019/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O art. 5º da Lei Complementar n. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza, a escolha, preferencialmente, deverá recais entre os Inspetores em fim de carreira, exigindo-se formação de nível superior, e notáveis conhecimentos administrativos e jurídicos por período nunca inferior a 2 (dois) anos na área de segurança pública, podendo também recais a escolha sobre oficiais superiores das forças armadas e da polícias federal e estadual, sendo referida nomeação feita por livre convencimento do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.