Lei Complementar nº 7, de 01 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

1992

1 de Setembro de 1992

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 16 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 004, de 16 de julho de 1991, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Anexo III a que se refere o Art. 20, da Lei Complementar nº 004 de 16 de julho de 1991 e o Anexo X a que se refere o Art. 34 da Lei nº 7141 de 29 de maio de 1992, passam a ter a redação determinada pelo Anexo Único desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza que, na data de publicação desta Lei, estiverem cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Prefeitura de Fortaleza, realizando funções na área administrativa ou técnica em atividades não indicadas no Art. 3º da Lei Complementar nº 004 de 16 de julho de 1991, poderão pedir remoção para o Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidades onde estiver em efetivo exercício.
          § 1º 
          A remoção somente será concretizada se o requerente comprovar que exerce as funções a que se refere o "caput" deste artigo desde data anterior a 20 de setembro de 1990.
            § 2º 
            A remoção implicará em ocupação de Função compatível com o trabalho realizado, comprovado de acordo com o parágrafo anterior.
              § 3º 
              Na hipótese do servidor não requerer o que lhe é facultado no "caput" deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, retornar à Guarda Municipal de Fortaleza, salvo determinação de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                Art. 3º. 
                Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  PALÁCIO DA CIDADE, EM 01 DE SETEMBRO DE 1992.


                  JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                  PREFEITO DE FORTALEZA