Lei Complementar nº 398, de 06 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

398

2024

6 de Maio de 2024

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CONSOLIDA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA E EXTINGUE CARGOS, REVOGA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 415, de 27 de dezembro de 2024
Altera a Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização e a estrutura do Poder Executivo municipal, e a Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, que consolida e altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, cria e extingue cargos, revoga as leis que indica e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 49 da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 49.   A Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza tem por finalidade realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, visando alcançar a economicidade das contratações públicas, a transparência dos processos licitatórios e a uniformização dos procedimentos, competindo-lhe:
        I  –  realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, nas modalidades concorrência, concurso, leilão, pregão (presencial e eletrônico), diálogo competitivo e os procedimentos auxiliares previstos na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, incluídas as chamadas públicas previstas nesta e em legislações específicas;
        II  –  processar as licitações internacionais, bem como as realizadas com financiamento de instituições internacionais, para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
        III  –  supervisionar os procedimentos sob sua responsabilidade;
        IV  –  gerenciar as atas de registro de preços referentes às contratações não corporativas, com auxílio dos órgãos e das entidades licitantes, quando necessário;
        V  –  processar os procedimentos administrativos voltados à aplicação de sanções nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante os certames e na hipótese do inciso IV deste artigo, cabendo ao Presidente ou a quem o substitua a aplicação das penalidades;
        VI  –  desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
        § 1º   As competências estabelecidas neste artigo aplicam-se aos procedimentos licitatórios em tramitação com base na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011, e na Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
        § 2º   A condução dos procedimentos administrativos de aplicação de penalidades ao licitante ou contratado decorrentes das leis previstas no parágrafo anterior continuará sob a competência da CLFOR, na forma da legislação aplicável, até seu relatório final.
        IX  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        O inciso III do art. 40 da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  avocar, quando entender necessário ou mediante determinação do Procurador-Geral do Município, processos judiciais em que for parte entidade da Administração Indireta, passando a mesma a ser representada por esta Procuradoria;
          Art. 3º. 
          Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 40 da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, e fica renumerado o § 4º, passando a ser o § 7º, com a seguinte redação:
            § 4º   O avocamento de processos judiciais será efetuado mediante comunicação à respectiva entidade da Administração Indireta, a qual, a partir de sua ciência, prestará colaboração naquilo que for requisitado por esta Procuradoria para o bom desempenho de suas atribuições.
            § 5º   Os honorários de sucumbência devidos pela parte contrária nos processos avocados observarão os termos da Lei Complementar n.º 16, de 24 de maio de 2004.
            § 6º   Nos processos que não forem avocados pela Procuradoria-Geral do Município, não haverá direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados dos quadros da Administração Indireta, enquanto não houver lei específica que regulamente a sua percepção, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil.
            Art. 4º. 
            O inciso VIII do art. 41 da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido o inciso IX ao art. 41 da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021:
              VIII  –  avocar, quando entender necessário, processos judiciais em que for parte entidade da Administração Indireta;
              IX  –  exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município.
              Art. 5º. 
              Fica acrescida a subseção VI-A à seção IV do Capítulo II e o art. 41-A à Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
                SubseçãoVI-A
                Da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo
                Art. 41-A.   Compete à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e de Controle Externo:
                I  –  patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses da Administração Pública Direta e Indireta nas causas e nos interesses relacionados a licitações, contratos administrativos e demais formas de ajuste firmadas pelo Município de Fortaleza;
                II  –  acompanhar e atuar nos processos administrativos de interesse do Município de Fortaleza em tramitação junto aos Tribunais de Contas e em que este seja parte ou tenha interesse;
                III  –  padronizar minutas de editais, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, para servirem de modelo de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta, desde que aprovadas pelo Procurador-Geral;
                IV  –  propor minutas de súmulas afetas às suas competências, com efeito vinculante para os órgãos da Administração Direta e Indireta, para deliberação e aprovação do Procurador-Geral do Município, com efeito após a publicação no Diário Oficial do Município;
                V  –  assessorar juridicamente, por determinação do Procurador-Geral do Município, o servidor ocupante ou ex-ocupante de cargo de Secretário ou de cargos a ele equiparados por lei, com mesmo nível hierárquico e prerrogativas e/ou remuneração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, bem como nos Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e nos seus procedimentos preliminares, referentes exclusivamente à defesa dos atos administrativos praticados no exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
                VI  –  assessorar juridicamente, por determinação do Procurador-Geral do Município, o servidor ocupante ou ex-ocupante de cargo de Secretário-Adjunto ou Secretário-Executivo ou os cargos a eles equiparados por lei, no mesmo nível hierárquico e prerrogativas e/ou remuneração, bem como o responsável pela gestão de fundo municipal, quando estes ordenarem despesas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, bem como nos Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e nos seus procedimentos preliminares, referentes exclusivamente à defesa dos atos administrativos praticados no exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
                VII  –  manifestar-se de forma conclusiva sobre os processos de contratação direta da Administração Direta e Indireta;
                VIII  –  propor, por intermédio do Procurador-Geral do Município, às autoridades municipais competentes a adoção das medidas consideradas necessárias ao fiel cumprimento e à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
                IX  –  requisitar e realizar diligências;
                § 1º   O disposto nos incisos V e VI, quanto aos ex-ocupantes de cargos de Secretário, Secretário-Adjunto, Secretário-Executivo, Gestor de Fundo Municipal ou os cargos a eles equiparados por lei, com o mesmo nível hierárquico e/ou remuneração, deverá observar os seguintes requisitos:
                I  –  solicitação mediante requerimento do interessado dirigido ao Procurador-Geral do Município;
                II  –  não ser o ato impugnado manifestamente inconstitucional ou ilegal ou contrário à orientação da Procuradoria-Geral do Município;
                § 2º   O exercício da competência prevista nos incisos V e VI deste artigo ocorrerá até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses da data da exoneração do cargo ou da função em que praticou o ato impugnado.
                § 3º   O Procurador-Geral do Município poderá, em ato próprio, disciplinar o assessoramento autorizado a que se referem os incisos V e VI.
                § 4º   O Procurador do Município poderá recusar o assessoramento autorizado a que se referem os incisos V e VI, nos casos previstos no inciso II deste artigo.
                § 5º   O assessoramento jurídico autorizado a que se referem os incisos V e VI compreende:
                I  –  elaboração de minutas de informações e defesas;
                II  –  elaboração de minutas de recursos administrativos;
                III  –  elaboração de minutas de direito de petição;
                IV  –  realização de demais assessoramentos correlatos, desde que autorizados e/ou designados pelo Procurador-Geral do Município.
                § 6º   A Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e de Controle Externo terá um Procurador-Chefe, designado entre os membros do quadro da Procuradoria-Geral do Município, para o exercício de função gratificada (FG) correspondente ao valor da representação do cargo em comissão de simbologia DNS-1, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município.
                Art. 6º. 
                Os cargos de Procuradores-Gerais Adjuntos de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, Consultoria e Contencioso Tributários e de Procuradores-Assistentes passam a ser denominados Subprocuradores-Gerais.
                  Art. 6º. 
                  Os cargos de Procuradores-Gerais Adjuntos de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, Consultoria e Contencioso Tributários, de Procuradores Assistentes e de Procurador Administrativo passam a ser denominados Subprocuradores-Gerais.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 403, de 28 de junho de 2024.
                    § 1º 
                    As competências previstas nos arts. 11, 12 e 13 da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, serão atribuídas aos Subprocuradores-Gerais por ato do Procurador-Geral do Município.
                      § 2º 
                      As competências da área tributária previstas no art. 10 da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, serão atribuídas exclusivamente a um membro da carreira de Procurador do Município.
                        § 3º 
                        Os Subprocuradores-Gerais serão nomeados em comissão, em cargo de simbologia DG-1.
                          § 4º 
                          Quando o cargo de Subprocurador-Geral for ocupado por um membro da carreira de Procurador do Município, este perceberá, para este exercício, exclusivamente função gratificada (FG) no valor correspondente à representação do cargo em comissão de simbologia DG-1.
                            Art. 7º. 
                            Fica garantido aos servidores e aos ex-servidores ocupantes de cargo de Secretário, Secretário-Adjunto ou Secretário-Executivo ou os cargos a eles por lei equiparados, bem como ao responsável pela gestão de fundo municipal, o acesso aos documentos e aos registros dos atos por eles praticados durante as suas gestões.
                              Art. 7º. 
                              Fica garantido aos servidores e aos ex-servidores ocupantes de cargo de Secretário, Secretário-Adjunto, Superintendente-Adjunto, Secretário-Executivo ou de cargos a eles por lei equiparados, bem como ao responsável pela gestão de fundo municipal, o acesso aos documentos e aos registros dos atos por eles praticados durante as suas gestões.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 415, de 27 de dezembro de 2024.
                                Parágrafo único. 
                                Quando solicitado, as autoridades a que se refere o caput deste artigo contarão com o auxílio técnico dos setores operacional, patrimonial e contábil-financeiro do órgão ou da entidade no qual desempenhou a função pública, para a defesa nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, bem como nos Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e nos seus procedimentos preparatórios, referentes exclusivamente à defesa dos atos administrativos praticados no exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
                                  Art. 8º. 
                                  Ficam criados 05 (cinco) cargos efetivos de Procurador do Município, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
                                    Art. 9º. 
                                    Ficam criados, na estrutura de Procuradoria-Geral do Município, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, simbologia DG-1.
                                      Art. 10. 
                                      Ficam extintos da estrutura da Procuradoria-Geral do Município 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, sendo 04 (quatro) de simbologia DNS-1, 01 (um) de simbologia DNS-2, 04 (quatro) de simbologia DAS-2 e 05 (cinco) de simbologia DAS-3.
                                        Parágrafo único. 
                                        A estrutura organizacional básica e a estrutura de cargos da Procuradoria-Geral do Município serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                          Art. 11. 
                                          Entre os afastamentos previstos no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n.º 16, de 24 de maio de 2004, ficam incluídas a licença-paternidade, a licença-adotante, a licença para tratamento de saúde de pessoa da família e a licença para o desempenho de mandato eletivo.
                                            Art. 12. 
                                            A licença-prêmio não usufruída pelo Procurador do Município poderá ser parcialmente indenizada pela Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza (APACEFOR), com recursos exclusivamente provenientes do pagamento de honorários advocatícios, na forma da Lei Complementar n.º 16, de 24 de maio de 2004, no valor correspondente a um mês de remuneração do Procurador do Município, não podendo o período indenizado ser computado para quaisquer fins, inclusive aposentadoria, ou indenizado pela Administração Pública, quando da passagem para a inatividade.
                                              § 1º 
                                              A APACEFOR deverá comunicar ao Procurador-Geral do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo.
                                                § 2º 
                                                É condição para o processamento da aposentadoria de Procurador do Município a informação emitida pela APACEFOR acerca do pagamento ou não da indenização prevista no caput deste artigo.
                                                  Art. 13. 
                                                  Fica transformada a simbologia do cargo de Superintendente do Instituto de Previdência do Município de S-2 para S-1, alterando o Anexo I-A da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014.
                                                    Art. 14. 
                                                    Equipara-se a Secretário do Município, com mesmo nível hierárquico, mesmas prerrogativas e honras do cargo, o Superintendente do Instituto de Previdência do Município.
                                                      Art. 15. 
                                                      Para fins da percepção das gratificações previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, consideram-se em efetivo exercício os servidores cedidos à Câmara Municipal de Fortaleza e os servidores à disposição da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e da Procuradoria-Geral do Município, sendo devidas na forma daquela Lei Complementar.
                                                        Art. 16. 
                                                        As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos nela referidos.
                                                          Art. 17. 
                                                          Fica autorizada a redistribuição, por decreto, na estrutura do Poder Executivo, de dois cargos de provimento em comissão de Assessor Institucional I, simbologia S1, criados pela Lei Complementar n.º 354, de 20 de abril de 2023, em seu art. 1º.
                                                            Art. 18. 
                                                            Fica revogado o art. 5º da Lei n.º 11.438, de 4 de janeiro de 2024
                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                              § 1º   (Revogado)
                                                              § 2º   (Revogado)
                                                              Art. 19. 
                                                              Fica revogada a Lei n.º 10.345, de 8 de maio de 2015.
                                                                CAPÍTULO I
                                                                (Revogado)
                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                III  –  (Revogado)
                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                V  –  (Revogado)
                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                CAPÍTULO II
                                                                (Revogado)
                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                III  –  (Revogado)
                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                V  –  (Revogado)
                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                CAPÍTULO III
                                                                (Revogado)
                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                (Revogado)
                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                III  –  (Revogado)
                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                V  –  (Revogado)
                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                III  –  (Revogado)
                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                V  –  (Revogado)
                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                CAPÍTULO V
                                                                (Revogado)
                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                I  –  (Revogado)
                                                                II  –  (Revogado)
                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                Art. 26.   (Revogado)
                                                                Art. 26.   (Revogado)
                                                                Art. 27.   (Revogado)
                                                                Art. 27.   (Revogado)
                                                                Art. 20. 
                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 06 DE MAIO DE 2024.

                                                                   

                                                                   

                                                                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza