Lei Ordinária nº 11.438, de 04 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11438

2024

4 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos de empresas com o Município de Fortaleza nas condições que indica, aplicando-se aos presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional, em cumprimento de medidas socioeducativas e aos jovens egressos do sistema socioeducativo, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 398, de 06 de maio de 2024
Vigência a partir de 6 de Maio de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 398, de 06 de maio de 2024
Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos de empresas com o Município de Fortaleza nas condições que indica, aplicando-se aos presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional, em cumprimento de medidas socioeducativas e aos jovens egressos do sistema socioeducativo, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As empresas contratadas pelo Município de Fortaleza para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de vagas para presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional, egressos do sistema prisional e jovens egressos do sistema socioeducativo, sendo o mínimo de 10% (dez por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, na condição de aprendiz.
        Art. 2º. 
        Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a empresa contratada deverá observar, para cada contrato que firmar com o Município de Fortaleza, a seguinte proporção:
          I – 
          até 3% das vagas, quando a execução do contrato demandar 200 ou menos funcionários;
            II – 
            até 4% das vagas, quando a execução do contrato exigir de 201 a 500 funcionários;
              III – 
              até 5% das vagas, quando a execução do contrato exigir de 501 a 1.000 funcionários;
                IV – 
                até 6% das vagas, quando a execução do contrato exigir mais de 1.000 funcionários.
                  § 1º 
                  Nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos neste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro maior.
                    § 2º 
                    A exigência da reserva de vagas de que trata o caput deste artigo é restrita às contratações cuja execução exija mais de 100 (cem) funcionários.
                      § 3º 

                      As vagas de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e indicação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Cispe, da estrutura da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária – Sap e da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, na forma de termo de colaboração.VETADO

                        § 4º 
                        O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ensejar a rescisão do instrumento contratual.
                          § 5º 
                          Os egressos oriundos do sistema socioeducativo com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos prestarão os serviços na condição de aprendiz.
                            § 6º 
                            A reserva de vagas prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
                              § 7º 
                              No decorrer da execução dos contratos, se houver acréscimos no quantitativo dos postos de trabalho, deverá ser mantida a proporcionalidade de vagas.
                                § 8º 
                                A reserva de vagas para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto e em livramento condicional não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância e serviços a serem prestados aos órgãos municipais de segurança pública.
                                  § 9º 
                                  Os apenados por infração a qualquer dos tipos penais previstos nos Título VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual do Decreto-Lei n.º 2.848/40 não poderão ocupar as vagas reservadas em contratos que envolvam a prestação de serviços em escolas municipais, unidades de saúde ou quaisquer equipamentos públicos utilizados por menores de 18 anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
                                    § 10 
                                    Uma vez verificada qualquer irregularidade no cumprimento do caput deste artigo, o órgão responsável pela fiscalização dos contratos deverá notificar a empresa contratada para tomar as medidas necessárias e sanar as irregularidades, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação.
                                      Art. 3º. 
                                      Os beneficiados por esta Lei serão contratados com observância do disposto no Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, e suas posteriores alterações, fazendo jus a todos os direitos sociais inerentes aos serviços prestados.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas voltados aos beneficiários desta Lei, inclusive firmar parcerias com órgãos públicos e privados, visando à/ao:
                                          I – 
                                          capacitação profissional;
                                            II – 
                                            incentivo à educação continuada, visando à formação e à possibilidade de qualificação profissional;
                                              III – 
                                              fortalecimento da estrutura de defesa e resguardo dos direitos do apenado e valorização da autoestima individual;
                                                IV – 
                                                regularização da documentação básica dos beneficiários desta Lei;
                                                  V – 
                                                  promoção de cursos profissionalizantes para ajudar na inserção no mercado de trabalho;
                                                    VI – 
                                                    estímulo ao fortalecimento das relações sociofamiliares.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a criar outras medidas além das descritas neste artigo.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Caberá à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Cispe e à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), sem prejuízo do disposto no art. 2º, § 3º, desta Lei, a fiscalização dos contratos sujeitos à reserva de vagas de que trata esta Lei.
                                                          § 1º 
                                                          A ocorrência de demissões ou impedimentos de qualquer tipo à realização do labor, ainda que eventuais, de beneficiários desta Lei deverá ser comunicada pela empresa contratada à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Cispe e à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes, inclusive quanto à atualização de seus cadastros.
                                                            § 2º 
                                                            Verificada a necessidade de substituição do beneficiário desta Lei em razão das causas indicadas no § 1º deste artigo, a empresa contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do momento em que for informada pela Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Cispe e pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, dos dados do substituto, para providenciar o preenchimento da vaga.
                                                              § 3º 

                                                              A ocorrência de demissões ou impedimentos de qualquer tipo à realização do labor, ainda que eventuais, de beneficiários desta Lei deverá ser comunicada pela empresa contratada à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Cispe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes, inclusive quanto à atualização de seus cadastros, não podendo, no entanto, a empresa contratada ser penalizada pelo não preenchimento de vagas a que não der causa, inclusive nas hipóteses de demissão por justa causa. VETADO

                                                                Art. 6º. 
                                                                Os editais de licitação de obras e serviços nas condições referidas no art. 1º desta Lei e respectivas minutas de contrato conterão previsão expressa definindo a obrigatoriedade das empresas contratadas de observar as disposições desta Lei.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  O descumprimento da obrigação de reserva de vagas prevista nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    É vedada a utilização de números, vocábulos, letras, indumentárias ou quaisquer formas de distinção para as pessoas beneficiárias desta Lei que possam fomentar constrangimento, preconceito ou discriminação.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                         PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 04 DE JANEIRO DE 2024.

                                                                         

                                                                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza