Lei Ordinária nº 11.438, de 04 de janeiro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 398, de 06 de maio de 2024
As vagas de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e indicação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Cispe, da estrutura da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária – Sap e da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, na forma de termo de colaboração.VETADO
A ocorrência de demissões ou impedimentos de qualquer tipo à realização do labor, ainda que eventuais, de beneficiários desta Lei deverá ser comunicada pela empresa contratada à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Cispe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes, inclusive quanto à atualização de seus cadastros, não podendo, no entanto, a empresa contratada ser penalizada pelo não preenchimento de vagas a que não der causa, inclusive nas hipóteses de demissão por justa causa. VETADO