Lei Complementar nº 415, de 27 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

415

2024

27 de Dezembro de 2024

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CONSOLIDA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 06 DE MAIO DE 2024, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, que consolida e altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências, e a Lei Complementar n.º 398, de 6 de maio de 2024, que altera a Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, e a Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O inciso VI do art. 41-A da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 398, de 26 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  assessorar juridicamente, por determinação do Procurador-Geral do Município, o servidor ocupante ou ex-ocupante de cargo de Secretário-Adjunto, Superintendente-Adjunto, Secretário-Executivo ou de cargos a eles equiparados por lei, no mesmo nível hierárquico e prerrogativas e/ou remuneração, bem como o responsável pela gestão de fundo municipal, quando estes ordenarem despesas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, bem como nos Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e nos seus procedimentos preliminares, referentes exclusivamente à defesa dos atos administrativos praticados no exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
        Art. 2º. 
        O caput do art. 7º da Lei Complementar n.º 398, de 26 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   Fica garantido aos servidores e aos ex-servidores ocupantes de cargo de Secretário, Secretário-Adjunto, Superintendente-Adjunto, Secretário-Executivo ou de cargos a eles por lei equiparados, bem como ao responsável pela gestão de fundo municipal, o acesso aos documentos e aos registros dos atos por eles praticados durante as suas gestões.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

             

             

            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

            Prefeito Municipal de Fortaleza