Lei Complementar nº 415, de 27 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 398, de 06 de maio de 2024
Altera a Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, que consolida e altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências, e a Lei Complementar n.º 398, de 6 de maio de 2024, que altera a Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, e a Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 1º.
O inciso VI do art. 41-A da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 398, de 26 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
assessorar juridicamente, por determinação do Procurador-Geral do Município, o servidor ocupante ou ex-ocupante de cargo de Secretário-Adjunto, Superintendente-Adjunto, Secretário-Executivo ou de cargos a eles equiparados por lei, no mesmo nível hierárquico e prerrogativas e/ou remuneração, bem como o responsável pela gestão de fundo municipal, quando estes ordenarem despesas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, bem como nos Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e nos seus procedimentos preliminares, referentes exclusivamente à defesa dos atos administrativos praticados no exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Art. 2º.
O caput do art. 7º da Lei Complementar n.º 398, de 26 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica garantido aos servidores e aos ex-servidores ocupantes de cargo de Secretário, Secretário-Adjunto, Superintendente-Adjunto, Secretário-Executivo ou de cargos a eles por lei equiparados, bem como ao responsável pela gestão de fundo municipal, o acesso aos documentos e aos registros dos atos por eles praticados durante as suas gestões.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.