Lei Ordinária nº 10.345, de 08 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10345

2015

8 de Maio de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Maio de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 398, de 06 de maio de 2024
Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Fundos Municipais poderão conceder Suprimento de Fundos, mediante requisição, para atender às despesas miúdas e de pronto pagamento, cuja concessão reger-se-á por esta Lei.
          Art. 2º. 
          Entende-se por Suprimento de Fundos o numerário colocado à disposição de um órgão ou ente público, com a finalidade de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aquisição e/ou contratação.
            Art. 3º. 
            Os pagamentos efetuados através de Suprimento de Fundos, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
              Art. 4º. 
              O valor do Suprimento de Fundos não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do limite máximo estabelecido para a licitação na modalidade convite, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, por cada unidade responsável.
                Art. 5º. 
                O Suprimento de Fundos será concedido a servidores municipais, sob a inteira responsabilidade e a critério do Titular do Órgão da Administração Direta ou Indireta.
                  Art. 6º. 
                  Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
                    I – 
                    selos postais, material e serviços de limpeza, lavagem de roupa, café, açúcar, transportes urbanos, pequenos consertos e reparos, gás e material de construção;
                      II – 
                      encadernações avulsas, cópias reprográficas, material de expediente, confecção de carimbos, impressos em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
                        III – 
                        artigos farmacêuticos ou laboratoriais, em quantidade reduzida e de uso imediato;
                          IV – 
                          confecção de chaves, aquisição de pastas de arquivo, envelopes, desde que devidamente justificado;
                            V – 
                            outras despesas de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de aquisição e que não caracterize fracionamento de despesa.
                              Parágrafo único  
                              É vedada a aquisição de material permanente com recursos do Suprimento de Fundos ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
                                CAPÍTULO II
                                DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
                                  Art. 7º. 
                                  A requisição de Suprimento de Fundos será feita pelo coordenador ou diretor administrativo financeiro, ou por quem de direito, aos ordenadores de despesa de cada órgão.
                                    Art. 8º. 
                                    O servidor designado como tomador de Suprimento de Fundos deverá ser cadastrado junto ao Sistema Integrado de Contabilidade do Município, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
                                      Art. 9º. 
                                      Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor que:
                                        I – 
                                        não houver prestado contas do Suprimento de Fundos anteriormente recebido;
                                          II – 
                                          não esteja em efetivo exercício;
                                            III – 
                                            responsável pelo controle do almoxarifado, salvo se não houver outro servidor na unidade;
                                              IV – 
                                              esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo disciplinar;
                                                V – 
                                                declarado “em alcance”.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Considera-se servidor declarado “em alcance”, nos termos do inciso V deste artigo, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA APLICAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
                                                      Art. 10. 
                                                      O período da aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do empenho.
                                                        Art. 11. 
                                                        Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação.
                                                          Art. 12. 
                                                          É vedada a utilização do Suprimento de Fundos após o dia 28 de dezembro de cada exercício financeiro, independente do período de aplicação.
                                                            Art. 13. 
                                                            A entrega e a movimentação do Suprimento de Fundos, pelo servidor, far-se-á mediante Cartão de Pagamento do Governo Municipal (CPGM), disponibilizado por agência de banco oficial autorizada, precedido de empenho em nome do responsável pelo numerário.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O ordenador de despesa é responsável pela autorização de uso, definição e controle de limites do CPGM, na forma que dispuser em regulamento.
                                                                Art. 14. 
                                                                Cabe à Coordenadoria ou Diretoria Administrativo Financeira verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  A Coordenadoria ou Diretoria Administrativo Financeira do órgão concedente do Suprimento de Fundos exercerá o controle através de registro individualizado de todos os responsáveis por Suprimento de Fundos, e será responsável pela liberação de novo adiantamento, após aprovação da prestação de contas.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Nenhuma despesa, individualmente considerada, subordinada ao regime de Suprimento de Fundos, poderá exceder o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no art. 4º.
                                                                      § 1º 
                                                                      O detentor do Suprimento de Fundos não poderá receber qualquer tipo de pagamento através deste regime.
                                                                        § 2º 
                                                                        O limite a que se refere o caput deste artigo corresponde ao valor cobrado por cada material ou serviço prestado pago através de Suprimento de Fundos.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                            Art. 17. 
                                                                            Expirado o prazo de aplicação a que se refere o art. 10 desta Lei, o servidor prestará contas do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                                                                              Art. 19. 
                                                                              As despesas efetuadas com Suprimento de Fundos poderão ser comprovadas mediante apresentação das primeiras vias dos seguintes documentos:
                                                                                § 1º 
                                                                                Os documentos fiscais a que se referem os incisos I a III deste artigo deverão ser emitidos em nome do órgão ou ente público onde o detentor do Suprimento de Fundos esteja em exercício.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Em qualquer hipótese, ao recibo de quitação será acrescido o nome do responsável pelo Suprimento de Fundos.
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    O saldo de Suprimento de Fundos, se houver, será informado pelo órgão concedente à Célula de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças, para recolhimento à conta do Tesouro.
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      A prestação de contas deverá conter:
                                                                                        I – 
                                                                                        formulário de prestação de contas com a relação de todas as despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, incluindo número e data do documento, tipo do documento, nome do fornecedor e valor da despesa, numerados em ordem crescente, e constando, ao final, a soma das despesas;
                                                                                          II – 
                                                                                          cópia da Nota de Empenho do Suprimento de Fundos;
                                                                                            III – 
                                                                                            comprovantes das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, incluindo número e data do documento, tipo do documento, nome do fornecedor e valor da despesa;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Cópia do Empenho;
                                                                                                V – 
                                                                                                extrato do Cartão de Pagamento do Governo Municipal utilizado no Suprimento de Fundos;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  Documento de Arrecadação Municipal – DAM de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto de Renda – IR;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    cópia da Portaria de concessão e administração do Suprimento de Fundos, publicada no Diário Oficial do Município;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      cópia do Ato de nomeação do servidor público.
                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                          Compete à Coordenadoria ou Diretoria Administrativa Financeira do órgão concedente do Suprimento de Fundos proceder à análise da prestação de contas, emitindo parecer sobre a situação de regularidade processual, de acordo com critérios fixados em regulamento.
                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                            A não observância das disposições estabelecidas nos arts. 10, 11, 12 e 17 desta Lei, sujeitará o responsável às seguintes sanções:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              recolhimento aos cofres do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, do valor correspondente à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do Suprimento, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento ou cobrança judicial, conforme o disposto no art. 100 da Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                além da sanção estabelecida nesta Lei, o servidor responderá administrativamente pela aplicação e movimentação irregular do Suprimento de Fundos, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                  Na hipótese da não prestação de contas, caberá à Coordenadoria ou Diretoria Administrativa Financeira notificar o detentor do Suprimento de Fundos no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, concedendo-lhe 5 (cinco) dias úteis para apresentar a comprovação das despesas, se houver.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que o servidor apresente a prestação de contas, a Coordenadoria ou Diretoria Administrativa Financeira formalizará processo e encaminhará para a Secretaria Municipal de Controladoria e Transparência para Tomada de Contas Especial.
                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                      O regime de Suprimento de Fundos previsto nesta Lei não desobriga a observância das normas instituídas para as licitações e contratos, em conformidade com a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 24, incisos I e II.
                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                        Até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, serão reputados como válidos os procedimentos previstos na lei anterior, relacionados à concessão, aplicação, recolhimento de saldo e prestação de contas do Suprimento de Fundo que, por razões técnicas, o numerário tiver sido depositado em conta corrente aberta em nome do responsável em agências de bancos oficiais
                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 8.481, de 24 de julho de 2000.

                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 08 de Maio de 2015.

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza