Lei Complementar nº 456, de 22 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

456

2025

22 de Dezembro de 2025

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESCOLA DO PARLAMENTO - EPFOR -, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2022, E DA COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO E DADOS - COID -, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Promove a reestruturação administrativa da Escola do Parlamento – EPFor –, criada pela Lei Complementar n.º 322/2022, e da Coordenadoria de Informação e Dados – Coid –, criada pela Lei Complementar n.º 143/2013, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar promove a reestruturação administrativa da Escola do Parlamento – EPFor –, criada pela Lei Complementar n.º 322/2022, e da Coordenadoria de Informação e Dados – Coid –, criada pela Lei Complementar n.º 143/2013, bem como promove outros ajustes administrativos.
        CAPÍTULO I
        DA REESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA DO PARLAMENTO – EPFOR
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos os incisos XII e XIII no art. 2º da Lei Complementar n.º 322/2022, com as seguintes redações:
            XII  –  promover capacitação em áreas estratégicas de tecnologia, com ênfase em programação e inteligência artificial;
            XIII  –  desenvolver atividades educacionais que incorporem princípios de responsabilidade social e sustentabilidade.
            Art. 3º. 
            Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do art. 5º da Lei Complementar n.º 322/2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
              I  –  Graduado: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
              II  –  Especialista: R$ 130,00 (cento e trinta reais);
              III  –  Mestre: R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
              IV  –  Doutor: R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais)
              Art. 4º. 
              Ficam incluídos o art. 11-A e 12-A na Lei Complementar n.º 322/2022, com as seguintes redações:
                Art. 11-A.   A Escola do Parlamento é dirigida por uma Coordenadoria constituída com a seguinte estrutura administrativa:
                I  –  Supervisão Acadêmica, composta por:
                a)   Diretoria de Formação Cidadã;
                b)   Diretoria de Formação Profissional;
                c)   Diretoria de Formação Tecnológica;
                d)   Diretoria de Ensino a Distância;
                e)   Diretoria de Responsabilidade Social;
                f)   Diretoria de Extensão.
                II  –  Supervisão Administrativa.
                Art. 12-A.   Para suprir as necessidades da nova estrutura administrativa da Escola do Parlamento, nos termos do art. 11-A, ficam criados 1 (um) cargo de Supervisor Administrativo, simbologia DGA-3; 1 (um) cargo de Diretor de Formação Tecnológica, simbologia AT-1; 1 (um) cargo de Diretor de Ensino a Distância, simbologia AT-1; 1 (um) cargo de Diretor de Responsabilidade Social, simbologia AT-1; 1 (um) cargo de Diretor de Extensão, simbologia AT-1; 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2; e 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-4.
                CAPÍTULO II
                DA REDENOMINAÇÃO E DA REESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO E DADOS – COID
                  Art. 5º. 
                  A Coordenadoria de Informação de Dados – Coid –, criada pela Lei Complementar n.º 143/2013, passa a ser denominada Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.
                    Art. 6º. 
                    Ficam alterados o caput, o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei Complementar n.º 143/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 1º.   Fica criada a Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI –, com a atribuição de propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de Tecnologia da Informação – TI –, com vistas à modernização administrativa, planejando, coordenando, concebendo e implementando projetos e ações conducentes ao desenvolvimento de soluções dela decorrentes, além de planejar, organizar, executar e supervisionar as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.
                      § 1º   Fica criado o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação – CTI –, ao qual compete dirigir os trabalhos da Coordenadoria, e que terá como auxiliares:
                      I  –  1 (um) Subcoordenador de Soluções para a Área Legislativa;
                      II  –  1 (um) Subcoordenador de Soluções para a Área Administrativa;
                      III  –  1 (um) Subcoordenador de Desenvolvimento de Sistemas;
                      IV  –  1 (um) Subcoordenador de Segurança da Informação;
                      V  –  3 (três) membros para cada Subcoordenadoria.
                      § 2º   O Coordenador de Tecnologia da Informação – CTI – será remunerado pelo nível DGA-2, os Subcoordenadores, pelo nível DGA-3 e os membros, pelo nível DAL-1.
                      Art. 7º. 
                      O Departamento de Processamento de Dados – Deprod –, órgão de direção superior de natureza administrativa atualmente subordinado à Diretoria-Geral – Diger –, passa a ser denominado como Departamento de Infraestrutura e Suporte – Deinfras –, doravante subordinado à Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.
                        § 1º 
                        A Divisão de Informática – Dinfo – e a Divisão de Administração de Rede – Diar –, órgãos de direção intermediária atualmente subordinados ao Departamento de Processamento de Dados – Deprod –, passam a ser denominadas, respectivamente, como Divisão de Infraestrutura – Dinfra – e Divisão de Suporte – Disup –, doravante subordinados ao Departamento de Infraestrutura e Suporte – Deinfras.
                          § 2º 
                          O cargo de Diretor de Processamento de Dados (direção superior de natureza administrativa) e os cargos de Chefe da Divisão de Informática e Chefe da Divisão de Administração de Rede (direção intermediária) passam a ser denominados, respectivamente, como Diretor do Departamento de Infraestrutura e Suporte, Chefe da Divisão de Infraestrutura e Chefe da Divisão de Suporte.
                            CAPÍTULO III
                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                              Art. 8º. 
                              Fica alterado o inciso I do § 6º do art. 1º da Lei Complementar n.º 370/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                I  –  a critério da Administração, atuar em substituição ao agente de contratação, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, exercendo as mesmas atribuições previstas no § 4º;
                                Art. 9º. 
                                Fica alterado o § 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 370/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 3º   Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas funções, designados por ato da Presidência.
                                  Art. 10. 
                                  Fica alterado o inciso VII do art. 4º da Lei Complementar n.º 198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    VII  –  1 (um) cargo de Chefe do Programa Nossa Casa é de Todos, simbologia AT-1;
                                    Parágrafo único. 
                                    Para suprir as necessidades de assessoramento do Programa Nossa Casa é de Todos, criado pela Resolução n.º 1.688/2025, ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2, e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-4.
                                      Art. 11. 
                                      Ficam inseridos os incisos XVII, XVIII e XIX no art. 4º da Lei Complementar n.º 198/2015, com as seguintes redações, considerando-se criados os respectivos cargos:
                                        XVII  –  1 (um) cargo de Assessor de Políticas de Inclusão, simbologia AT-1;
                                        XVIII  –  1 (um) cargo de Assessor de Políticas de Sustentabilidade, simbologia AT-1;
                                        XIX  –  1 (um) cargo de Assessor de Políticas de Desenvolvimento Humano, simbologia AT-1.
                                        Art. 13. 
                                        Ficam criados o Departamento de Comissões Permanentes – DECP – e o Departamento de Comissões Temporárias – DECT –, órgãos de direção superior de natureza legislativa subordinados à Coordenadoria das Comissões Técnicas.
                                          Parágrafo único. 
                                          Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção superior de natureza legislativa:
                                            I – 
                                            Diretor do Departamento de Comissões Permanentes, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar apoio administrativo e assessoramento técnico às comissões permanentes da Câmara, bem como controlar a tramitação das propostas submetidas ao exame de tais comissões;
                                              II – 
                                              Diretor do Departamento de Comissões Temporárias, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar apoio administrativo e assessoramento técnico às comissões temporárias da Câmara, bem como controlar a tramitação das propostas submetidas ao exame de tais comissões.
                                                Art. 14. 
                                                Ficam criadas a Divisão de Estudos e Pesquisas – DEP – e a Divisão de Apoio Gerencial – DAG –, órgãos de direção intermediária subordinados ao Departamento de Consultoria Técnica.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção intermediária:
                                                    I – 
                                                    Chefe da Divisão de Estudos e Pesquisas, simbologia GPS-2, ao qual compete gerenciar a elaboração de análises e estudos técnicos, a publicação de textos para discussão contendo o resultado dos trabalhos, sem prejuízo de outras formas de divulgação, bem como executar e coordenar debates, seminários e eventos técnico-acadêmicos, de forma que todas essas competências, no âmbito da Consultoria Técnica, contribuam para a formulação, a implementação e a avaliação da legislação e das políticas públicas discutidas na Câmara;
                                                      II – 
                                                      Chefe da Divisão de Apoio Gerencial, simbologia GPS-2, ao qual compete gerenciar o recebimento, a distribuição e a tramitação interna das demandas de trabalho de consultoria, registrar as solicitações de trabalho nos sistemas de controle, bem como exercer outras atividades correlatas.
                                                        Art. 15. 
                                                        Ficam criados o Departamento de Processos Judiciais – Deproj – e o Departamento de Processos Administrativos – Deproa –, órgãos de direção superior de natureza administrativa subordinados à Procuradoria Jurídica.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção superior de natureza legislativa:
                                                            I – 
                                                            Diretor do Departamento de Processos Judiciais, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar assessoramento à Procuradoria Jurídica no tocante ao acompanhamento processual e ao peticionamento junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, bem como realizar os demais atos necessários ao bom andamento na condução dos processos judiciais que afetem a Câmara;
                                                              II – 
                                                              Diretor do Departamento de Processos Administrativos, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar assessoramento à Procuradoria Jurídica no tocante ao acompanhamento de processos administrativos (atos, pareceres, informações etc.), bem como realizar os atos necessários ao bom andamento na condução dos processos administrativos que afetem a Câmara.
                                                                Art. 16. 
                                                                Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 8º da Lei n.º 9.953/2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
                                                                  Art. 8º.   Serão preenchidos por servidores de carreira, na forma do art. 37, inciso V, da Constituição federal, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                  § 1º   O percentual definido no caput deste artigo não se aplica aos assessores parlamentares dos Vereadores, na forma definida em resolução.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Para consolidar as alterações aqui promovidas, o Anexo I – Estruturação Administrativa, da Lei n.º 9.953/2012, passa a vigorar com a redação que consta no Anexo Único desta Lei Complementar.
                                                                    Art. 18. 
                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 28-A da Lei n.º 9.953/2012.
                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                      Art. 19. 
                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Evandro Sá Barreto Leitão

                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                          Anexo Único

                                                                          DA LEI COMPLEMENTAR Nº 456