Lei Complementar nº 456, de 22 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 143, de 21 de março de 2013
Art. 1º.
Esta Lei Complementar promove a reestruturação administrativa da Escola do Parlamento – EPFor –, criada pela Lei Complementar n.º 322/2022, e da Coordenadoria de Informação e Dados – Coid –, criada pela Lei Complementar n.º 143/2013, bem como promove outros ajustes administrativos.
Art. 2º.
Ficam incluídos os incisos XII e XIII no art. 2º da Lei Complementar n.º 322/2022, com as seguintes redações:
Art. 3º.
Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do art. 5º da Lei Complementar n.º 322/2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º.
Ficam incluídos o art. 11-A e 12-A na Lei Complementar n.º 322/2022, com as seguintes redações:
Art. 11-A.
A Escola do Parlamento é dirigida por uma Coordenadoria constituída com a seguinte estrutura administrativa:
I
–
Supervisão Acadêmica, composta por:
a)
Diretoria de Formação Cidadã;
b)
Diretoria de Formação Profissional;
c)
Diretoria de Formação Tecnológica;
d)
Diretoria de Ensino a Distância;
e)
Diretoria de Responsabilidade Social;
f)
Diretoria de Extensão.
II
–
Supervisão Administrativa.
Art. 12-A.
Para suprir as necessidades da nova estrutura administrativa da Escola do Parlamento, nos termos do art. 11-A, ficam criados 1 (um) cargo de Supervisor Administrativo, simbologia DGA-3; 1 (um) cargo de Diretor de Formação Tecnológica, simbologia AT-1; 1 (um) cargo de Diretor de Ensino a Distância, simbologia AT-1; 1 (um) cargo de Diretor de Responsabilidade Social, simbologia AT-1; 1 (um) cargo de Diretor de Extensão, simbologia AT-1; 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2; e 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-4.
Art. 5º.
A Coordenadoria de Informação de Dados – Coid –, criada pela Lei Complementar n.º 143/2013, passa a ser denominada Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.
Art. 6º.
Ficam alterados o caput, o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei Complementar n.º 143/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI –, com a atribuição de propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de Tecnologia da Informação – TI –, com vistas à modernização administrativa, planejando, coordenando, concebendo e implementando projetos e ações conducentes ao desenvolvimento de soluções dela decorrentes, além de planejar, organizar, executar e supervisionar as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º
Fica criado o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação – CTI –, ao qual compete dirigir os trabalhos da Coordenadoria, e que terá como auxiliares:
I
–
1 (um) Subcoordenador de Soluções para a Área Legislativa;
II
–
1 (um) Subcoordenador de Soluções para a Área Administrativa;
III
–
1 (um) Subcoordenador de Desenvolvimento de Sistemas;
IV
–
1 (um) Subcoordenador de Segurança da Informação;
V
–
3 (três) membros para cada Subcoordenadoria.
§ 2º
O Coordenador de Tecnologia da Informação – CTI – será remunerado pelo nível DGA-2, os Subcoordenadores, pelo nível DGA-3 e os membros, pelo nível DAL-1.
Art. 7º.
O Departamento de Processamento de Dados – Deprod –, órgão de direção superior de natureza administrativa atualmente subordinado à Diretoria-Geral – Diger –, passa a ser denominado como Departamento de Infraestrutura e Suporte – Deinfras –, doravante subordinado à Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.
§ 1º
A Divisão de Informática – Dinfo – e a Divisão de Administração de Rede – Diar –, órgãos de direção intermediária atualmente subordinados ao Departamento de Processamento de Dados – Deprod –, passam a ser denominadas, respectivamente, como Divisão de Infraestrutura – Dinfra – e Divisão de Suporte – Disup –, doravante subordinados ao Departamento de Infraestrutura e Suporte – Deinfras.
§ 2º
O cargo de Diretor de Processamento de Dados (direção superior de natureza administrativa) e os cargos de Chefe da Divisão de Informática e Chefe da Divisão de Administração de Rede (direção intermediária) passam a ser denominados, respectivamente, como Diretor do Departamento de Infraestrutura e Suporte, Chefe da Divisão de Infraestrutura e Chefe da Divisão de Suporte.
Art. 8º.
Fica alterado o inciso I do § 6º do art. 1º da Lei Complementar n.º 370/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
a critério da Administração, atuar em substituição ao agente de contratação, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, exercendo as mesmas atribuições previstas no § 4º;
Art. 9º.
Fica alterado o § 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 370/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas funções, designados por ato da Presidência.
Art. 10.
Fica alterado o inciso VII do art. 4º da Lei Complementar n.º 198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
1 (um) cargo de Chefe do Programa Nossa Casa é de Todos, simbologia AT-1;
Parágrafo único.
Para suprir as necessidades de assessoramento do Programa Nossa Casa é de Todos, criado pela Resolução n.º 1.688/2025, ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2, e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-4.
Art. 11.
Ficam inseridos os incisos XVII, XVIII e XIX no art. 4º da Lei Complementar n.º 198/2015, com as seguintes redações, considerando-se criados os respectivos cargos:
Art. 12.
Fica inserida no Anexo I da Lei n.º 8.413/1999 a seguinte estrutura:
Parágrafo único.
Fica criado e inserido no Anexo II da Lei n.º 8.413/1999 1 (um) cargo de Diretor do Observatório do IPAB, simbologia DGA-3.
ANEXO II - a que se refere o art. 3º da Lei nº 8413 de 31/12/99
Quadro de Pessoal - Cargos Comissionados
GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | SIMBOLO | QUANTIDADE |
Grupo Ocupacional Direção e assessoramento | I – Direção | Coordenador Geral do IPAB | DGA-2 | 01 |
|
| Chefe do Setor de Cultura e Eventos do IPAB | DAL-1 | 01 |
|
| Chefe do Setor de Projetos e Pesquisas do IPAB | DAL-1 | 01 |
| II – Assessoramento | Assessor Técnico do IPAB | AT-4 | 03 |
| III – Direção da TVL | Direção Geral | DGA-3 | 01 |
|
| Diretor de Programação | AT-3 | 01 |
|
| Diretor de Jornalismo | AT-3 | 01 |
|
| Diretor Técnico | AT-3 | 01 |
| Direção do Observatório do IPAB | Diretor do Observatório do IPAB | DGA-3 | 01 |
Art. 13.
Ficam criados o Departamento de Comissões Permanentes – DECP – e o Departamento de Comissões Temporárias – DECT –, órgãos de direção superior de natureza legislativa subordinados à Coordenadoria das Comissões Técnicas.
Parágrafo único.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção superior de natureza legislativa:
I –
Diretor do Departamento de Comissões Permanentes, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar apoio administrativo e assessoramento técnico às comissões permanentes da Câmara, bem como controlar a tramitação das propostas submetidas ao exame de tais comissões;
II –
Diretor do Departamento de Comissões Temporárias, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar apoio administrativo e assessoramento técnico às comissões temporárias da Câmara, bem como controlar a tramitação das propostas submetidas ao exame de tais comissões.
Art. 14.
Ficam criadas a Divisão de Estudos e Pesquisas – DEP – e a Divisão de Apoio Gerencial – DAG –, órgãos de direção intermediária subordinados ao Departamento de Consultoria Técnica.
Parágrafo único.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção intermediária:
I –
Chefe da Divisão de Estudos e Pesquisas, simbologia GPS-2, ao qual compete gerenciar a elaboração de análises e estudos técnicos, a publicação de textos para discussão contendo o resultado dos trabalhos, sem prejuízo de outras formas de divulgação, bem como executar e coordenar debates, seminários e eventos técnico-acadêmicos, de forma que todas essas competências, no âmbito da Consultoria Técnica, contribuam para a formulação, a implementação e a avaliação da legislação e das políticas públicas discutidas na Câmara;
II –
Chefe da Divisão de Apoio Gerencial, simbologia GPS-2, ao qual compete gerenciar o recebimento, a distribuição e a tramitação interna das demandas de trabalho de consultoria, registrar as solicitações de trabalho nos sistemas de controle, bem como exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
Ficam criados o Departamento de Processos Judiciais – Deproj – e o Departamento de Processos Administrativos – Deproa –, órgãos de direção superior de natureza administrativa subordinados à Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção superior de natureza legislativa:
I –
Diretor do Departamento de Processos Judiciais, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar assessoramento à Procuradoria Jurídica no tocante ao acompanhamento processual e ao peticionamento junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, bem como realizar os demais atos necessários ao bom andamento na condução dos processos judiciais que afetem a Câmara;
II –
Diretor do Departamento de Processos Administrativos, simbologia GPS-1, ao qual compete prestar assessoramento à Procuradoria Jurídica no tocante ao acompanhamento de processos administrativos (atos, pareceres, informações etc.), bem como realizar os atos necessários ao bom andamento na condução dos processos administrativos que afetem a Câmara.
Art. 16.
Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 8º da Lei n.º 9.953/2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º.
Serão preenchidos por servidores de carreira, na forma do art. 37, inciso V, da Constituição federal, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 1º
O percentual definido no caput deste artigo não se aplica aos assessores parlamentares dos Vereadores, na forma definida em resolução.
Art. 17.
Para consolidar as alterações aqui promovidas, o Anexo I – Estruturação Administrativa, da Lei n.º 9.953/2012, passa a vigorar com a redação que consta no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 28-A da Lei n.º 9.953/2012.
§ 2º
(Revogado)
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.