Lei Complementar nº 331, de 21 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 143, de 21 de março de 2013
Vigência entre 21 de Julho de 2022 e 26 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 331, de 21 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 331, de 21 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão de Direção e Assessoramento Superior subordinado à Presidência, com atribuições de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.
Parágrafo único.
São competências da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza:
I –
elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II –
elaborar parecer jurídico sobre abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III –
presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV –
representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Fortaleza, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa de seus interesses, bens ou serviços;VETADO
V –
representar os interesses da Câmara Municipal de Fortaleza junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas;
VI –
elaborar minutas de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;
VII –
prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza;
VIII –
dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
Art. 2º.
A estrutura “2.3 Coordenadoria Jurídica – COJUR” constante no Anexo I da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a ser denominada “2.3 Procuradoria Jurídica – PROJUR”.
Art. 3º.
O cargo de “Coordenador Jurídico” constante no Anexo IV da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a ser denominado “Procurador Jurídico”.
Parágrafo único.
O nome e a descrição do cargo de “Coordenador Jurídico” constantes no Bloco IV do Anexo XII da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O Procurador Jurídico pode representar a Câmara Municipal de Fortaleza junto a qualquer juízo ou tribunal.VETADO
Art. 5º.
O § 3º do art. 1º da Lei Complementar n.º 143, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os cargos de Diretor-Geral, Ouvidor-Geral, Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico terão remuneração equivalente ao nível DGA-1.
Art. 6º.
Fica criado, na estrutura da Procuradoria Jurídica, o cargo de Procurador Jurídico Adjunto, simbologia DGA-2, ao qual compete:
I –
substituir o Procurador Jurídico, nos casos de ausências ou impedimentos;
II –
assessorar o Procurador Jurídico em assuntos técnico-jurídicos de suas atribuições;
III –
assessorar o Procurador Jurídico e emitir pareceres em matérias de relevante interesse;
IV –
desempenhar outras competências destas decorrentes.
Parágrafo único.
Para suprir as necessidades da estrutura da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, ficam criados 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-1.
Art. 7º.
Os servidores efetivos do cargo de Consultor Técnico Jurídico terão exercício preferencialmente na Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Descrição das atividades setoriais: |
– chefiar a Procuradoria Jurídica, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação; –receber citações iniciais ou comunicações referentes a processos ajuizados contra a Mesa Diretora ou seus membros ou tocantes a ações nas quais deva a Procuradoria Jurídica intervir;–determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal de Fortaleza; – desistir e firmar compromissos ou acordos nas ações em que a Câmara Municipal de Fortaleza figure como parte, mediante autorização expressa do seu Presidente; –representar, pessoalmente, quando solicitado pelo Presidente, os interesses da Câmara Municipal de Fortaleza junto ao Tribunal de Contas; –submeter ao Presidente da Câmara e ao Diretor-Geral os expedientes que dependam de decisões destes;–requisitar, com atendimento prioritário, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições aos órgãos de assessoramento da Câmara Municipal de Fortaleza; –desempenhar outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora. |