Lei Complementar nº 331, de 21 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

331

2022

21 de Julho de 2022

CRIA E ESTRUTURA A PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024
Cria e estrutura a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão de Direção e Assessoramento Superior subordinado à Presidência, com atribuições de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.
        Parágrafo único. 
        São competências da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza:
          I – 
          elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
            II – 
            elaborar parecer jurídico sobre abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
              III – 
              presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
                IV – 
                representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Fortaleza, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa de seus interesses, bens ou serviços;VETADO
                  V – 
                  representar os interesses da Câmara Municipal de Fortaleza junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas;
                    VI – 
                    elaborar minutas de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;
                      VII – 
                      prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza;
                        VIII – 
                        dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
                          Art. 1º-A. 
                          A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, também compete à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza:
                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                            I – 
                            colaborar com a Central de Contratações na elaboração de modelos padronizados de minutas de editais e contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal;
                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                              II – 
                              analisar e promover o controle prévio de legalidade de contratos, convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes, parcerias, editais de licitação, termos justificativos de contratação direta, adesões a ata de registros de preços, aditivos e outros instrumentos jurídicos de que a Câmara Municipal de Fortaleza seja parte ou em que tenha interesse;
                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                                III – 
                                prestar assessoria jurídica aos agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como aos fiscais e aos gestores de contratos, para o desempenho de suas funções essenciais;
                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                                  IV – 
                                  prestar assessoria jurídica, no âmbito de processo licitatório ou de contratação direta, às autoridades competentes para a elaboração de suas decisões, em especial:
                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                                    a) 
                                    no julgamento de recursos, impugnações, pedidos de esclarecimentos ou de reconsideração;
                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                                      V – 
                                      promover, nas esferas controladora, administrativa ou judicial, a defesa e a representação das autoridades e dos agentes públicos de que tratam os incisos III e IV, nos termos do art. 10 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                                        VI – 
                                        proceder à análise jurídica prévia nos seguintes procedimentos aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas:
                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                                          a) 
                                          aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
                                            VII – 
                                            prestar assessoria jurídica aos ordenadores e aos ex-ordenadores das despesas da Câmara Municipal, nos termos do inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, bem como nos Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e nos seus procedimentos preliminares, referentes exclusivamente à defesa dos atos administrativos praticados no exercício de suas atribuições no Poder Legislativo municipal.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024.
                                              Art. 1º-B. 
                                              Os ordenadores das despesas da Câmara Municipal, nos termos do inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ao deixarem a função, terão assegurado, além do amplo acesso a documentos e dados relativos ao período de gestão, assessoramento técnico e jurídico da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo, desde que em questionamento atos próprios de gestão.
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024.
                                                Art. 2º. 
                                                A estrutura “2.3 Coordenadoria Jurídica – COJUR” constante no Anexo I da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a ser denominada “2.3 Procuradoria Jurídica – PROJUR”.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Procurador Jurídico pode representar a Câmara Municipal de Fortaleza junto a qualquer juízo ou tribunal.VETADO
                                                    Art. 5º. 
                                                    O § 3º do art. 1º da Lei Complementar n.º 143, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      § 3º   Os cargos de Diretor-Geral, Ouvidor-Geral, Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico terão remuneração equivalente ao nível DGA-1.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Fica criado, na estrutura da Procuradoria Jurídica, o cargo de Procurador Jurídico Adjunto, simbologia DGA-2, ao qual compete:
                                                        I – 
                                                        substituir o Procurador Jurídico, nos casos de ausências ou impedimentos;
                                                          II – 
                                                          assessorar o Procurador Jurídico em assuntos técnico-jurídicos de suas atribuições;
                                                            III – 
                                                            assessorar o Procurador Jurídico e emitir pareceres em matérias de relevante interesse;
                                                              IV – 
                                                              desempenhar outras competências destas decorrentes.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Para suprir as necessidades da estrutura da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, ficam criados 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-1.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Os servidores efetivos do cargo de Consultor Técnico Jurídico terão exercício preferencialmente na Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 21 DE JULHO DE 2022.

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza