Lei Ordinária nº 11.070, de 29 de dezembro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.846, de 11 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.221, de 13 de junho de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.604, de 21 de agosto de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.744, de 06 de junho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.946, de 11 de outubro de 2019
Art. 1º.
O Marco Legal da Primeira Infância do Município de Fortaleza consolida a legislação municipal relativa aos programas, aos projetos e às ações, já em execução ou a serem implementados, voltados para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, conforme disposto na Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza.
Art. 2º.
Fica criada a Política Municipal de Saúde na Primeira Infância no Município de Fortaleza, dentro do pilar do Cuidar (Saúde), em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza).
Art. 3º.
É considerado primeira infância o período que vai desde a concepção do bebê até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 4º.
A Política Municipal de Saúde na Primeira Infância no Município de Fortaleza atua em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), conforme Portaria nº 1.130, de 05 de agosto de 2015, sendo orientada pelos seguintes princípios:
I –
direito à vida e à saúde;
II –
prioridade absoluta da criança;
III –
acesso universal à saúde;
IV –
integralidade do cuidado;
V –
equidade em saúde;
VI –
ambiente facilitador à vida;
VII –
humanização da atenção; e
VIII –
gestão participativa e controle social.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal deverá estabelecer serviços para a saúde na primeira infância por meio de planos e de programas que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando à garantia do seu desenvolvimento integral.
Art. 6º.
A presente Política será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação do Poder Executivo Municipal, a partir de diversas ações baseadas em uma visão abrangente de todos os direitos à saúde da criança na primeira infância, ficando a coordenação da articulação necessária a cargo da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
Art. 7º.
A fim de consolidar a Política Municipal de Saúde na Primeira Infância, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo deverá promover:
I –
a redução da morbimortalidade da infância;
II –
o cumprimento da avaliação das etapas do desenvolvimento infantil;
III –
a utilização da Caderneta da Criança (CC) e do prontuário eletrônico como ferramentas de promoção e de atenção à saúde;
IV –
o exercício da cidadania por parte dos pais e dos cuidadores de crianças na faixa etária pré-natal até 6 (seis) anos de vida;
V –
a participação de universidades, de organizações não governamentais, de equipamentos sociais, de conselhos de saúde, de escolas e de toda a sociedade civil, como colaboradores de ações voltadas para a primeira infância.
Art. 8º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza buscará a adesão da sociedade civil organizada à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos à saúde da criança na primeira infância e oferecerá assessoria técnica na elaboração de projetos personalizados que articulem ações com o segundo e o terceiro setor.
Art. 9º.
As ações desenvolvidas na presente Política poderão ser articuladas com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos da área da saúde às características e às necessidades dos serviços públicos de saúde e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão, com qualidade, dos diversos serviços que envolvam o cuidado à saúde da criança na primeira infância.
Art. 10.
Os profissionais que atuam nas diferentes instâncias de execução das políticas e dos programas destinados à saúde da criança na primeira infância terão acesso à qualificação sob a forma de atualização e de especialização.
Art. 11.
A Política de que trata o art. 2º dessa Lei deverá conter mecanismo de monitoramento, de avaliação dos indicadores e de coleta sistemática de dados, e sua posterior divulgação.
Art. 12.
A sociedade participará solidariamente com a família e com o Poder Público Municipal na proteção e na promoção da criança na primeira infância, entre outras formas:
I –
na formulação de políticas e de controle de ações, por meio de organizações representativas;
II –
na composição de conselhos, de forma paritária com representantes do Governo e da sociedade civil, com funções de planejamento, de acompanhamento, de controle social e de avaliação;
III –
na execução de ações diretas ou em parceria com o poder público;
IV –
no desenvolvimento de programas, de projetos e de ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V –
na promoção ou na participação em campanhas e em ações que visem aprofundar a consciência social sobre a importância da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13.
O Programa Unidade Amiga da Primeira Infância (UAPI) integra a política municipal de atenção à saúde como ação prioritária na promoção da saúde na primeira infância.
§ 1º
É resguardada a autonomia das Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) na decisão de aderir ao Programa Unidade Amiga da Primeira Infância.
§ 2º
Para obtenção da certificação de Unidade Amiga da Primeira Infância, a UAPS deverá atingir as metas preconizadas pelo Programa UAPI, quais sejam:
I –
as gestantes devem participar da consulta pré-natal de puericultura, preferencialmente no último trimestre de gestação, podendo a consulta ser individual ou coletiva nos grupos de gestantes;
II –
as crianças devem ser submetidas a um mínimo de 10 (dez) consultas nos 2 (dois) primeiros anos de vida, conforme recomendações do Ministério da Saúde (MS) e Diretrizes de Atenção à Saúde da Criança no Município de Fortaleza (até 15 dias e nos meses 1, 2, 4, 6, 9, 12, 15, 18 e 24);
III –
as crianças devem ser submetidas a todos os testes de triagem neonatal disponíveis no SUS: olhinho, orelhinha e pezinho, os quais devem ser registrados no prontuário eletrônico das UAPSs e na CC;
IV –
todos os dados antropométricos das crianças, obtidos na ocasião das consultas, devem estar registrados nos prontuários eletrônicos das UAPSs e nas CCs, devidamente plotados nas quatro curvas de crescimento: perímetro cefálico (PC), peso, estatura e Índice de Massa Corporal (IMC);
V –
as crianças devem ser avaliadas adequadamente quanto aos marcos de desenvolvimento infantil, com registro da presença ou da ausência dos marcos, para cada idade, no prontuário eletrônico das UAPSs e na CC;
VI –
as crianças devem mamar de forma exclusiva, no mínimo, até os 6 (seis) meses de vida e iniciar a alimentação complementar a partir dos 6 (seis) meses, conforme orientações do Ministério da Saúde, obedecendo aos 10 (dez) passos para alimentação saudável;
VII –
as crianças inscritas no Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz devem ser adequadamente contempladas com as visitas domiciliares preconizadas pelo programa;
VIII –
a suplementação de ferro e de vitamina A deve ser realizada de forma adequada, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
IX –
as crianças devem ser devidamente imunizadas, com todas as vacinas preconizadas pelo Ministério da Saúde, incluindo as recomendações em surtos e em campanhas;
X –
as mães e os cuidadores devem ser orientados sobre as práticas de higiene bucal desde o nascimento até o final do segundo ano de vida, com realização de, no mínimo, 3 (três) consultas por equipe de saúde bucal das UAPSs.
§ 3º
A certificação UAPI será concedida por entidades de classe com atuação na área da primeira infância, como forma de garantir a imparcialidade da premiação.
Art. 14.
A Sala de Apoio à Mulher que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano passa a integrar o rol de políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
§ 1º
O programa Sala de Apoio à Mulher que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deverá ser vinculado à Coordenadoria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial (CORAPP) ou à coordenadoria/gerência equivalente no organograma da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º
As equipes responsáveis pela Sala de Apoio à Mulher que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deverão ser compostas, pelo menos, por 1 (um) profissional de nível superior e 1 (um) profissional de nível médio, devidamente capacitados, sendo eles os responsáveis técnicos pelo serviço perante a vigilância sanitária.
§ 3º
A Sala de Apoio à Mulher que Amamenta deverá ser estruturada em sala exclusiva, com mobiliário, equipamentos e utensílios necessários ao atendimento de sua demanda.
§ 4º
O Posto de Coleta de Leite Humano deverá ser vinculado tecnicamente a um Banco de Leite Humano (BLH).
Art. 15.
O Poder Público Municipal ficará autorizado a implantar, na estrutura das Unidades de Atenção Primária à Saúde, os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs).
Parágrafo único.
Os NDIs configuram-se como um espaço de atendimento que atua diretamente no contexto familiar, destinando-se ao acompanhamento de crianças em situação de vulnerabilidade, e tem como objetivo primordial estimular o desenvolvimento neuropsicomotor das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, nas Unidades de Atenção Primária à Saúde do Município de Fortaleza.
Art. 16.
Os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs) serão formados por equipes multidisciplinares, compostas por:
I –
pediatras;
II –
psicólogos;
III –
terapeutas ocupacionais;
IV –
fisioterapeutas.
Parágrafo único.
As equipes terão como finalidade melhorar as rotinas domiciliares, transformando hábitos e comportamentos de pais e de filhos, e aprimorar a assistência promovida à criança pelos seus responsáveis, estimulando o desenvolvimento infantil saudável.
Art. 17.
Os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs) terão como propósito ampliar o acesso aos serviços elencados no artigo anterior e oportunizar que a criança atinja seu desenvolvimento máximo por meio de acompanhamento multiprofissional na atenção primária.
Parágrafo único.
Nos casos em que houver a impossibilidade do deslocamento da criança às unidades básicas de saúde, o atendimento será realizado de forma domiciliar, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 18.
Os Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDIs) implantados na estrutura das Unidades de Atenção Primária à Saúde do Município de Fortaleza atenderão crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, sendo respeitado o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 19.
O Programa utilizar-se-á de atividades cognitivas, funcionais, posturais e cinéticas da criança, para que ela desenvolva habilidades e funções executivas no máximo do seu potencial, e contará sempre com a participação da família.
Art. 20.
O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, ficará autorizado a implantar a Bebê Clínica de Fortaleza na estrutura dos serviços de saúde de Fortaleza, passando esse programa a integrar o rol de ações voltadas à saúde da criança na primeira infância.
Parágrafo único.
A Bebê Clínica de Fortaleza configura-se como um espaço de atendimento que atua respeitando o contexto familiar e os determinantes sociais, destinado ao acompanhamento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e tem como objetivo primordial orientar os responsáveis quanto aos cuidados de promoção de saúde bucal necessários para o correto desenvolvimento do sistema estomatognático.
Art. 21.
A Bebê Clínica de Fortaleza compõe as estratégias do Programa Missão Infância Fortaleza, que tem como meta o fortalecimento das políticas públicas direcionadas para a primeira infância, possibilitando que as crianças e seus familiares recebam acompanhamento e assistência por meio dos serviços de saúde de Fortaleza.
Art. 22.
As Bebês Clínicas serão formadas por equipes compostas por:
I –
odontopediatras;
II –
auxiliares de saúde bucal.
Parágrafo único.
As equipes terão como finalidade orientar os responsáveis sobre os cuidados de prevenção em saúde bucal para os bebês, bem como acompanhar essas crianças até os 3 (três) anos de idade.
Art. 23.
As Bebês Clínicas de Fortaleza terão como propósito ampliar o acesso aos serviços odontológicos prestados no Município de Fortaleza, orientar os pais/responsáveis sobre a importância de intervenções precoces na saúde bucal das crianças, a partir do seu nascimento, e executar tratamento curativo e de urgência caso essas crianças tenham necessidade.
Art. 24.
As Bebês Clínicas, implantadas na estrutura das Unidades de Atenção Primária à Saúde e das Policlínicas do Município de Fortaleza, atenderão crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Art. 25.
O Programa utilizar-se-á de atividades de educação em saúde e de acompanhamentos clínicos, para que a criança possa crescer livre de cárie.
Art. 26.
Os programas, os projetos e as ações compreendidos no pilar do Educar (Educação Infantil) devem ser executados em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza).
Art. 27.
Fica instituído, nas Unidades Educacionais da Secretaria Municipal da Educação, o Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente Escolar (PAPS), destinado ao atendimento das crianças, dos jovens e dos adultos, vinculado às seguintes unidades de trabalho:
I –
Centros de Educação Infantil – CEI;
II –
creches conveniadas;
III –
Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental – EM;
IV –
Escolas de Tempo Integral – ETI.
Art. 28.
São objetivos específicos do Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente Escolar (PAPS):
I –
realizar formações aos membros das comissões instituídas nas unidades escolares, voltadas para a prevenção de acidentes e para os procedimentos iniciais de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos à saúde das crianças, dos jovens e dos adultos nas unidades especificadas no artigo anterior;
II –
reduzir, no ambiente escolar, situação de risco para acidentes por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;
III –
evitar procedimentos inadequados no momento da ocorrência do trauma, minimizando possíveis complicações de lesões traumáticas.
Art. 29.
O gestor responsável pela Unidade Educacional indicará os Profissionais da Educação que participarão do Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente Escolar (PAPS) e que irão compor a comissão em sua unidade.
Art. 30.
O Programa Ateliê na Educação Infantil, previsto no Plano Fortaleza 2040, objetiva implementar ações e espaços de ateliês, por adesão, nas unidades escolares que ofertam Educação Infantil, sendo norteado por valores que emergem do diálogo entre a prática e a teoria, como os valores da participação/democracia, da diferença, da subjetividade e do cuidado das relações.
Art. 31.
O Programa Ateliê tem como sustentáculo a triangulação escola, família e criança, permeada pela estética das relações, que potencializa as múltiplas linguagens infantis, legitima a concepção de criança adotada pela Secretaria Municipal da Educação, como protagonista em seu potencial criador, e garante seus direitos de aprendizagem (expressar, participar, explorar, brincar, conhecer e conviver), previstos na Proposta Curricular para a Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único.
As ações do Programa Ateliê na Educação Infantil estão em consonância com os princípios éticos, políticos e estéticos que norteiam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), previstas na Resolução CNE/CEB nº 05, de 18 de dezembro de 2009, são fundantes dos direitos de aprendizagem e do desenvolvimento das crianças estabelecidos pela BNCC e fazem parte do Currículo da Educação Infantil, que é concebido como o conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 32.
O Programa Ateliê na Educação Infantil objetiva:
I –
legitimar a concepção de criança como protagonista em seu potencial criador;
II –
criar ambientes estéticos nas instituições que favoreçam a expansão do percurso criativo das crianças;
III –
subsidiar as instituições inseridas no aperfeiçoamento da sua prática pedagógica no que se refere à linguagem estética;
IV –
contribuir para catalisar e assegurar o direito da criança ao desenvolvimento humano, à formação estética e à inclusão social;
V –
fomentar o sentimento de corresponsabilidade da comunidade escolar pela aprendizagem e pelo desenvolvimento uns dos outros;
VI –
ampliar o sentimento de pertença da comunidade de aprendizagem escolar à instituição;
VII –
fortalecer os vínculos familiares e institucionais.
Art. 33.
O acompanhamento das ações será realizado pela Coordenadoria da Educação Infantil, por meio da Célula de Formação e Acompanhamento, e pelos Distritos de Educação, que darão suporte aos encontros, à implantação e à implementação do Programa Ateliê na Educação Infantil.
Art. 34.
A implementação das ações do Programa Ateliê na Educação Infantil poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 35.
O Programa Intergeracional na Educação Infantil, previsto no Plano Fortaleza 2040, tem como objetivo desenvolver nas crianças a participação ativa, o respeito ao diferente, a tolerância, a empatia, a solidariedade e a autonomia, tendo os eixos das interações e das brincadeiras como foco a pessoa idosa, fortalecendo as relações entre as gerações.
Art. 36.
As ações do Programa Intergeracional na Educação Infantil estão em consonância com os princípios éticos, políticos e estéticos que norteiam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 05, de 18 de dezembro de 2009), são fundantes dos direitos de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças estabelecidos pela BNCC (Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017) e fazem parte do Currículo da Educação Infantil, que é concebido como o conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade (Resolução CNE/CEB nº 05, de 18 de dezembro de 2009).
Art. 37.
O Programa Intergeracional na Educação Infantil objetiva:
I –
promover integração entre instituições de longa e de curta permanência de idosos e unidades educacionais;
II –
estimular a formação de opiniões, de atitudes e de valores nas crianças;
III –
fortalecer a integração e o respeito entre as gerações;
IV –
fortalecer regras de convivência, estimulando a tolerância às diferenças;
V –
estimular os idosos a resgatar memórias e histórias que constituem suas identidades;
VI –
envolver os idosos na formação de valores das crianças;
VII –
melhorar o convívio entre as crianças e torná-las mais prestativas com o próximo;
VIII –
valorizar os saberes e a experiência dos idosos;
IX –
fortalecer a cultura infantil entrelaçada à cultura dos idosos;
X –
empoderar e incluir socialmente os idosos;
XI –
revitalizar a solidariedade na comunidade.
Art. 38.
A implementação das ações do Programa Intergeracional na Educação Infantil poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 39.
A implementação do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz deve ocorrer de forma intersetorial, dentro dos pilares previstos no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza), por meio de ações integradas da Secretaria Municipal da Educação (SME), da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Humano e Direitos Sociais (SDHDS) e da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), com atuação conjunta no desenvolvimento da política integrada para a primeira infância.
Art. 40.
O Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz no Município de Fortaleza será constituído das seguintes instâncias de gestão:
I –
Comitê Gestor Municipal (CGM), composto pela Primeira-Dama e pelos gestores das seguintes Secretarias Municipais:
a)
Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
b)
Secretaria Municipal da Educação – SME;
c)
Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social –SDHDS.
II –
Grupo Técnico Municipal (GTM) da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
III –
Grupo Técnico Municipal (GTM) da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS.
Art. 41.
A Coordenação do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz será de responsabilidade colegiada da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), da Secretaria Municipal da Educação (SME) e da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), sendo executada em conformidade com as ações discriminadas no Plano de Trabalho elaborado pelas secretarias e pelos Grupos Técnicos Municipais (GTMs), com validação pelo Comitê Gestor Municipal.
Parágrafo único.
Para alcançar seus objetivos, o Programa referido no caput deste artigo adotará a unificação das metodologias de trabalho do Programa Cresça com Seu Filho e Criança Feliz, que inclui em seus pilares a visita domiciliar e as supervisões de grupo e individual, as quais estarão devidamente regulamentadas em Plano de Trabalho.
Art. 42.
A Secretaria Municipal da Educação – SME – implementará, em conformidade com a Lei nº 10.604, de 23 de novembro de 2017, ações do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, articuladas com as especificidades do cotidiano institucional das Creches e dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, vislumbrando o fortalecimento de vínculos entre as crianças da primeira infância e os seus familiares, o desenvolvimento integral infantil, considerando o seu protagonismo e as suas múltiplas linguagens, bem como as dimensões do seu desenvolvimento, tendo como fio condutor a dimensão relacional.
Parágrafo único.
Os objetivos das ações descritas no caput deste artigo são:
I –
proporcionar ações individuais e coletivas, visando consolidar a confiança da comunidade escolar acerca dos seus papéis no desenvolvimento infantil;
II –
apresentar práticas positivas de atuação que contribuam para o fortalecimento de vínculos e que estimulem o desenvolvimento infantil;
III –
assegurar os direitos das crianças, considerando o seu protagonismo e as suas múltiplas linguagens.
Art. 43.
Os supervisores do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz poderão participar das experiências realizadas pelos professores e pela Coordenação, no cotidiano da unidade escolar, nas turmas do Infantil I e II para fins de registro no sistema do referido Programa.
Art. 44.
A Coordenação da unidade escolar deverá realizar reunião mensal com supervisor do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz para planejamento das ações intersetoriais a serem desenvolvidas.
Art. 45.
Fica instituído o Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz na Secretaria Municipal da Saúde – SMS –, com objetivo de:
I –
promover e mobilizar a sensibilização de representantes da sociedade civil, de gestores e de profissionais das áreas envolvidas;
II –
fortalecer os vínculos familiares para cuidado integral da criança, para prevenção de situações de violência e para promoção da convivência comunitária e familiar saudável;
III –
potencializar as capacidades, os conhecimentos e as habilidades das mães, dos pais e dos cuidadores para promover o desenvolvimento de suas crianças nas dimensões socioafetivas, cognitivas, motoras e linguísticas;
IV –
potencializar habilidades dos profissionais da Estratégia Saúde da Família para a promoção do desenvolvimento da Primeira Infância;
V –
favorecer as condições para a inserção das famílias na Rede de Proteção do Município de Fortaleza;
VI –
promover ações de educação permanente para o fortalecimento do processo intersetorial de trabalho;
VII –
monitorar e avaliar os indicadores de gestão e de resultado em relação ao desenvolvimento da criança na Primeira Infância.
Art. 46.
Para os fins do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz na Saúde, considerar-se-á a linha de cuidado da primeira infância a fase compreendida entre o período gestacional e os 3 (três) anos de idade.
Art. 47.
O Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz na Saúde contará com Grupo Técnico Municipal – GTM –, composto por técnicos representantes das Secretarias participantes e coordenação do Programa Cresça com seu filho/Criança Feliz, com a seguinte composição:
I –
Coordenação Geral;
II –
Coordenação Técnica;
III –
Supervisão Regional;
IV –
Enfermeiros e agentes comunitários de saúde, integrantes da Estratégia Saúde da Família.
Art. 48.
A execução do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, na Secretaria Municipal da Saúde, concretizar-se-á a partir de dois pilares: visita domiciliar realizada pelo Agente Comunitário de Saúde e supervisão das visitas domiciliares, de responsabilidade do enfermeiro da Estratégia Saúde da Família.
Art. 49.
A visita domiciliar referida no artigo anterior contribuirá para o desenvolvimento das crianças compreendidas no perfil do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, devendo ser realizada sob a supervisão do enfermeiro, por meio de um roteiro de atividades a serem desenvolvidas com o pai, a mãe, o cuidador e/ou o responsável, a fim de ampliar o desenvolvimento das crianças, inseridas no Programa, nos domínios motor, cognitivo, socioafetivo e linguístico.
Art. 50.
São atribuições dos membros das equipes de Atenção à Saúde, especificamente o agente comunitário de saúde e o enfermeiro, para os fins do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz na Saúde, acompanhar, por meio de visita domiciliar, dentro de sua área de atuação, as famílias e os indivíduos que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 46 desta Lei.
§ 1º
As visitas domiciliares de que trata o caput deste artigo deverão ser programadas em conjunto com a equipe, em frequência semanal, com duração de, aproximadamente, 1 (uma) hora e, caso seja necessário, considerando os critérios de risco e de vulnerabilidade familiar previstos pelo Programa Cresça com seu filho/Criança Feliz, poderá ser realizada mais de uma visita domiciliar.
§ 2º
Para desempenho das atribuições que lhe são pertinentes, cada equipe de Atenção Básica, incluindo agente comunitário de saúde e enfermeiro, deve acompanhar até 9 (nove) crianças, sendo supervisionadas pelo enfermeiro da equipe de Atenção Primária à Saúde.
Art. 51.
Fica instituído, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), o Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, de caráter intersetorial, cuja finalidade será promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida.
§ 1º
O programa de que trata o caput deste artigo é resultado da unificação dos procedimentos de gestão e de execução das ações do Programa Criança Feliz, instituído por meio do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com o Programa Cresça com Seu Filho, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 14.036, de 12 de junho de 2017.
§ 2º
Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 52.
O Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), objetiva:
I –
apoiar as famílias em situação de vulnerabilidade para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças, desde a gestação - na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais - até a primeira infância;
II –
colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, de proteção e de educação de crianças na faixa etária que vai até 3 (três) anos de idade;
III –
mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias às políticas e aos serviços públicos de que necessitem;
IV –
integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, para as crianças na primeira infância e para as suas famílias;
V –
fortalecer os vínculos familiares para o cuidado integral da criança, para a prevenção de situações de violência e para a promoção da convivência comunitária e familiar saudável;
VI –
potencializar as capacidades, os conhecimentos e as habilidades das mães, dos pais e dos cuidadores para promover o desenvolvimento de suas crianças nas dimensões socioafetiva, cognitiva, motora e linguística;
VII –
potencializar as atividades vinculadas à Atenção Primária à Saúde (Estratégia Saúde da Família e/ou Núcleo de Apoio à Saúde da Família) e os serviços vinculados à Proteção Social Básica (Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Serviço de Proteção Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas) para a promoção do desenvolvimento na primeira infância;
VIII –
favorecer as condições para a inserção das famílias vinculadas ao Programa na Rede de Proteção do Município de Fortaleza;
IX –
promover ações de educação permanente em desenvolvimento da primeira infância para o fortalecimento dos processos de trabalho, inclusive intersetorial;
X –
monitorar e avaliar os indicadores de gestão, de processo e de resultado preconizados pelo Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz;
XI –
mobilizar e sensibilizar os representantes da sociedade civil, os gestores e os profissionais das áreas envolvidas, para o fortalecimento da Política Municipal da Primeira Infância.
Parágrafo único.
Para os fins do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, considerar-se-á a linha de cuidado da primeira infância a fase compreendida entre o período gestacional e os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 53.
O Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), contará com Grupo Técnico Municipal (GTM), com a seguinte composição:
I –
1 (um) técnico representante de cada uma das secretarias municipais participantes do Comitê Gestor Municipal – CGM:
a)
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS);
b)
Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
c)
Secretaria Municipal da Educação (SME).
II –
1 (um) técnico representante da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);
III –
1 (um) técnico representante da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI);
IV –
Coordenação Colegiada do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz, composta por 1 (um) representante da SDHDS e 1 (um) representante da SMS;
V –
Supervisão de campo, composta por técnicos vinculados à SDHDS;
VI –
Visitadores, vinculados à SDHDS, que atuam em microáreas descobertas por agentes comunitários de saúde.
§ 1º
Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), Comissão de Trabalho para fomentar e monitorar o desenvolvimento do Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz.
§ 2º
Os integrantes da Comissão de Trabalho farão jus à percepção da Gratificação por Trabalho Técnico, Relevante ou Científico de que trata o inciso XIII, art. 103, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), a ser detalhada por meio de Decreto Municipal.
§ 3º
A Assistência Financeira Complementar da União aos agentes de combate às endemias (AFC), definida pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, só será realizada a partir do quantitativo dos ACEs que cumprem os requisitos da Lei e enquanto estiver em vigor a norma federal.
Art. 54.
No pilar Promover a Assistência Social, os programas, os projetos e as ações devem ser executados em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza).
Art. 55.
A Política de Enfrentamento à Violência Sexual contra crianças na primeira infância no Município de Fortaleza far-se-á por meio de um articulado de ações governamentais e não governamentais, com prioridade na área da assistência social, por meio de um sistema de rede de atendimento, de modo a garantir-lhes os direitos de proteção integral.
Parágrafo único.
O Município de Fortaleza, no âmbito de suas atribuições legais, desenvolverá programa de atendimento e de proteção especial às crianças na primeira infância vítimas de abuso e de exploração sexual.
Art. 56.
A política de enfrentamento a ser disciplinada em lei visa garantir, com absoluta prioridade, o atendimento, o resgate e a proteção dos direitos das crianças na primeira infância vítimas de violência sexual, tendo como base norteadora as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 57.
O Município de Fortaleza desenvolverá programa de abordagem social especializada em crianças na primeira infância em situação de rua, a ser ofertado de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e de busca ativa das incidências de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, conforme diretrizes, objetivos e procedimentos previstos em lei.
§ 1º
O programa será responsável por executar ações de cunho sociopedagógico com crianças na primeira infância em situação de risco pessoal, social e habitacional, ou em permanência no ambiente desfavorável da rua, mediante escuta qualificada e construção de vínculo de confiança para atender, acompanhar e mediar o acesso à rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas na perspectiva da garantia de direitos.
§ 2º
A abordagem social realizada com crianças na primeira infância em situação de risco pessoal e social nos espaços públicos deve primar pela garantia dos seus direitos, em particular o direito à convivência familiar e comunitária, sendo necessário viabilizar, sempre que possível, seu retorno ao convívio familiar, acompanhado de suporte necessário para auxiliar a família no exercício do papel de cuidado e de proteção.
Art. 58.
O registro civil de nascimento é direito da criança e dever de seus pais ou de seus responsáveis e do Estado, porque é ele que lhe dá a garantia de identidade e de seu vínculo familiar e que estabelece sua relação com o Poder Público, cabendo ao Município de Fortaleza garantir, conforme preconizado na Lei nº 10.221, de 13 de junho de 2014 – Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza –, dignidade e cidadania a todas as crianças de que trata esta Lei.
Art. 59.
A política municipal pelo direito à cidadania na primeira infância, efetivada pela adesão do Município de Fortaleza ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica – Decreto Federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019 –, será baseada em ações articuladas e integradas, destinadas a erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica de crianças em Fortaleza.
Parágrafo único.
Fica reconhecida a existência do Programa Sim, eu existo!, no âmbito da Fundação da Criança e da Família Cidadã, dentro da política municipal pelo direito à cidadania na primeira infância e pela garantia do direito ao Registro Civil.
Art. 60.
O Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, instância máxima municipal de deliberação e de definição das diretrizes do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica no Município, cuja composição e modo de funcionamento são objeto de regulamentação própria, planejará, implementará e avaliará as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e para ampliação do acesso à documentação civil básica em Fortaleza, nos termos do Decreto Municipal nº 13.931, de 15 de dezembro de 2016, tendo como objetivos:
I –
auxiliar na erradicação do sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil do nascimento;
II –
fortalecer a orientação sobre a documentação básica;
III –
colaborar com a ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e de documentação básica, visando adquirir mobilidade e capilaridade;
IV –
aperfeiçoar o sistema municipal de registro civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
V –
mediar, junto aos órgãos responsáveis, o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral (RG), ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VI –
apoiar a realização da Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.
Parágrafo único.
O Comitê de que trata este artigo buscará universalizar o acesso gratuito ao registro civil de nascimento nos casos que envolvem outras vulnerabilidades sociais a serem definidas pelo Comitê, bem como garantirá o acesso gratuito ao registro civil às mães dos nascidos que também não possuem registro de nascimento.
Art. 61.
O Poder Executivo Municipal atuará em regime de colaboração e de articulação com o Poder Judiciário, com o Poder Legislativo, com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, com as organizações da sociedade civil, com os organismos internacionais, com a iniciativa privada, com a comunidade e com as famílias, de forma a potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no país e ampliar o acesso à documentação civil básica.
Art. 62.
O Município de Fortaleza, com fundamento no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e com esteio nas diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância – Lei nº 10.221, de 13 de junho de 2014 -, assegurará o direito da criança à convivência familiar e comunitária por meio, dentre outros, de projeto que auxilie na celeridade dos processos de adoção.
§ 1º
O projeto de que trata o caput terá como propósito auxiliar os demais órgãos envolvidos na celeridade dos processos judiciais de adoção, em especial o Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio de suas varas da infância e juventude da Comarca de Fortaleza, com o objetivo de buscar a diminuição na primeira infância dos danos no desenvolvimento emocional, mental, físico e social das crianças que aguardam a adoção.
§ 2º
As ações relacionadas ao projeto de que trata o caput deste artigo podem ser estendidas às demais crianças e adolescentes abrangidos pelo seu escopo.
Art. 63.
A celeridade nos processos de adoção consistirá na realização de atividades de suporte técnico, operacional e administrativo que possam conferir maior celeridade, efetividade e aprimoramento aos processos judiciais de adoção, de guarda, de tutela e de destituição do poder familiar do Município de Fortaleza, podendo ser executadas mediante cessão e/ou disposição de servidores públicos municipais ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º
A cessão e/ou disposição de que trata o caput ocorrerá em formato de equipe multidisciplinar, responsável por reforçar e por fortalecer o acompanhamento das etapas do processo de adoção, de cadastro e de manutenção do vínculo, contribuindo para a celeridade dos processos judiciais.
Art. 64.
O Poder Público Municipal ficará autorizado a implantar, na estrutura da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), os Núcleos do Criança Cidadã.
Parágrafo único.
Os Núcleos do Criança Cidadã configuram-se como um espaço de atendimento e de acompanhamento psicossocial e psicomotor às crianças de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e a suas famílias em situação de vulnerabilidade, tendo como objetivo estimular a socialização, a atividade coletiva, o desenvolvimento psicomotor e a consciência cidadã.
Art. 65.
O Núcleo do Criança Cidadã será formado por equipe multidisciplinar, composta por:
I –
assistentes sociais;
II –
psicólogos;
III –
terapeutas ocupacionais e/ou fisioterapeutas;
IV –
educador físico e/ou psicomotricista;
V –
pedagogo.
Parágrafo único.
As equipes terão por finalidade estimular os vínculos afetivos e coletivos/comunitários junto às crianças e às suas famílias, intervindo na parte sensorial, física, psicológica e/ou social, de modo a desenvolver experiências interativas, conferindo recursos necessários à formação social, psicológica e psicomotora dos indivíduos atendidos.
Art. 66.
Os Núcleos do Criança Cidadã terão por finalidade oportunizar o acesso aos serviços ofertados, realizando atendimentos e encaminhando, se necessário, os usuários a outros serviços da rede, possibilitando o melhor desenvolvimento às crianças na primeira infância e às suas famílias, por intermédio de acompanhamento multidisciplinar.
Art. 67.
Os Núcleos do Criança Cidadã funcionarão preferencialmente em territórios de alta vulnerabilidade social do Município de Fortaleza.
Art. 68.
Os Núcleos do Criança Cidadã implantados na estrutura da Fundação da Criança e Família Cidadã (FUNCI) do Município de Fortaleza observarão o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 69.
Os Núcleos do Criança Cidadã realizarão atividades psicossociais, psicomotoras, lúdicas e cognitivas, no intuito de desenvolver as habilidades e as funções executivas da criança na primeira infância, primando pela participação familiar e pelo fortalecimento dos laços afetivos e comunitários.
Art. 70.
O Poder Público Municipal garantirá, por meio de programa específico, o acesso a recursos financeiros necessários à melhoria da qualidade de vida de famílias que tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, dando a possibilidade de um desenvolvimento saudável.
Art. 71.
Fica o auxílio financeiro denominado Cartão Missão Infância, instituído pela Lei Municipal nº 10.946, de 11 de outubro de 2019, estabelecido como ação prioritária para a política de investimentos sociais na infância, buscando reduzir as desigualdades no acesso aos bens e aos serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão.
Art. 72.
Compete ao Poder Público Municipal promover atividades alusivas à garantia de direitos e à proteção integral às crianças, facultando-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
A Semana do Bebê, instituída pela Lei Municipal nº 9.846, de 1º de dezembro de 2011, figurará como ação essencial na consecução dos objetivos constantes no caput deste artigo.
Art. 73.
O Poder Público Municipal deve criar condições com vistas a garantir o acolhimento das crianças em situação de risco social decorrente de ameaça e de violação a seus direitos básicos e fundamentais por parte dos pais ou dos responsáveis, bem como seu desenvolvimento integral.
Art. 74.
O Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal nº 10.744, de 13 de junho de 2018, constitui ação prioritária na consecução dos objetivos da Política de Atendimento de Assistência Social à Criança do Município de Fortaleza, atendendo ao que dispõem a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 75.
O Serviço Família Acolhedora obedecerá aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 10.744, de 6 de junho de 2018.
§ 1º
A bolsa-auxílio será repassada por criança às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Fortaleza.
§ 2º
A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e/ou do Município.
§ 3º
No que tange aos requisitos para habilitação dos interessados em participar dos serviços, eles deverão ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo e ao estado civil.
Art. 76.
As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento, observadas as seguintes regras:
I –
nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhida;
II –
nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com recursos em dotação orçamentária específica;
III –
na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança não poderá ser reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças acolhidas exceda a 3 (três).
Art. 77.
A bolsa-auxílio será repassada por meio da abertura de regular processo administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), por meio de crédito na conta corrente do responsável pela família acolhedora, via instituição bancária devidamente conveniada com o Município.
§ 1º
O valor da bolsa-auxílio não será inferior ao salário-mínimo per capita.
§ 2º
Quando a criança ou o adolescente for portador de deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o valor será acrescido em 50%.
Art. 78.
O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 79.
A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e que não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único.
Compete à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como de desatendimento aos direitos da criança.
Art. 80.
A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e Educação, por meio do Cartão Família Acolhedora.
Art. 81.
O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1993), bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 82.
O pilar do Direito à Cidadania (Direitos Humanos) e os seus programas, os seus projetos e as suas ações devem ser executados em conformidade ao previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza).
Art. 83.
Compete à Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) o desenvolvimento de ações culturais e leitoras voltadas à primeira infância, por meio dos seguintes programas:
I –
Programa Leitura na Praça;
II –
Programa Bibliotecas Infantis;
III –
Programa Ações Culturais para a Primeira Infância.
Parágrafo único.
Os recursos orçamentários referentes à realização dos programas correrão por dotações próprias.
Art. 84.
O Poder Público Municipal fica autorizado a implantar o Programa Leitura na Praça na estrutura da Secretaria Municipal da Cultura.
§ 1º
O Programa Leitura na Praça configura-se como um espaço compartilhado de leitura, autogerido por grupos de pessoas da comunidade local que têm por objetivo desenvolver atividades de lazer, de cultura e de educação nos espaços públicos, mobilizando a comunidade por meio do incentivo à leitura.
§ 2º
O Programa de que trata o caput se destina a crianças e adolescentes e a suas famílias, com periodicidade mínima de funcionamento de 3 (três) dias por semana, nos horários de maior frequência de crianças e famílias.
Art. 85.
O Programa Leitura na Praça consiste em, instalado em praça pública, um equipamento que conta com o apoio da comunidade local, a qual se responsabiliza pelo seu funcionamento e pelo seu atendimento.
§ 1º
Conforme disposto no Decreto Municipal nº 14.521, de 1º de novembro de 2019, atendendo ao interesse público, poderá ser celebrado Termo de Parceria com a sociedade civil, com entidades da iniciativa privada ou com organizações da sociedade civil, de forma individual ou consorciada, a fim de executar o Programa Leitura na Praça.
§ 2º
A pessoa física e/ou jurídica que celebrar Termo de Parceria, visando à execução do Programa Leitura na Praça, com o Poder Público Municipal perceberá Certificado de Cidadão Parceiro ou Certificado de Entidade/Empresa Parceira, conforme o caso.
Art. 86.
O Programa Leitura na Praça contará com 1 (um) profissional de nível superior da área cultural, social ou área afim, que realizará supervisão e acompanhamento das atividades, e 1 (um) profissional de nível médio para apoio administrativo.
Parágrafo único.
Os profissionais terão por objetivo supervisionar e acompanhar as atividades dos parceiros, no atendimento e no funcionamento dos equipamentos instalados nas praças do Município de Fortaleza.
Art. 87.
O Programa Leitura na Praça tem como propósito desenvolver atividades de lazer, de cultura e de educação nos espaços públicos, disponibilizando acesso gratuito a livros infanto-juvenis e fomentando a realização de atividades culturais e lúdicas e de jogos criativos.
Art. 88.
O Programa Leitura na Praça fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Cultura do Município de Fortaleza e conta com o apoio das Secretarias Regionais.
§ 1º
O programa contemplará todas as regionais da cidade.
§ 2º
A SECULTFOR poderá estabelecer parcerias com a sociedade civil visando à ampliação do alcance das ações deste programa.
§ 3º
Na execução do Programa Leitura na Praça, devem ser atendidos os pressupostos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 89.
No quiosque utilizado no Programa Leitura na Praça, utilizar-se-á de atividades cognitivas, culturais, educativas e lúdicas, no intuito de estimular o hábito da leitura e de possibilitar maior desenvolvimento intelectual, social, emocional, cognitivo, moral e crítico da criança, ampliando assim o vínculo afetivo entre pais e filhos.
Art. 90.
O Programa Bibliotecas Infantis visa promover a leitura e o entretenimento do público infantil nas bibliotecas geridas pela SECULTFOR.
§ 1º
As atividades devem ocorrer de forma contínua e complementar às atividades escolares.
§ 2º
Deverão ser realizadas parcerias com as escolas municipais visando contemplar a maior quantidade possível de estudantes.
Art. 91.
O Programa Ações Culturais para a Primeira Infância visa realizar atividades de ação cultural voltadas ou adaptadas à primeira infância.
§ 1º
A programação deverá ocorrer preferencialmente em equipamentos ou em espaços públicos, podendo ainda serem realizadas parcerias com escolas públicas ou privadas.
§ 2º
As atividades deverão priorizar horários compatíveis com o público infantil.
§ 3º
A curadoria das atividades deverá zelar, sempre que possível, pela valorização e pela promoção da cultura local.
Art. 92.
Fica criado o Programa Caminhos da Escola, que visa, por meio de intervenções em áreas escolares, promover a segurança no trânsito e o desenvolvimento infantil.
§ 1º
São consideradas áreas escolares as áreas de logradouros públicos que se situem no raio de pelo menos 100m (cem metros) dos limites de escolas, podendo ser estendidos a depender das características da região.
§ 2º
As ações com foco na segurança no trânsito promoverão a priorização e a proteção de pedestres e de veículos não motorizados, a moderação da velocidade do tráfego veicular e a acessibilidade universal.
§ 3º
As ações com foco no desenvolvimento infantil promoverão o contato das crianças com espaços públicos inspiradores e educativos que incentivam o aprendizado e a brincadeira e oferecem oportunidade para o desenvolvimento da imaginação.
Art. 93.
Os projetos implementados deverão priorizar os modos de transportes não motorizados (a pé e por bicicleta) sobre os motorizados e a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
Art. 94.
Serão priorizadas áreas escolares tomando por base os seguintes critérios:
I –
maior incidência de acidentes de trânsito, especialmente envolvendo crianças;
II –
bairros de maior vulnerabilidade social;
III –
maior número de matrículas escolares;
IV –
proximidade de áreas públicas subutilizadas.
Art. 95.
Nas áreas escolares deverão ser intensificadas as seguintes ações, dentre outras:
I –
implantação de elementos de moderação da velocidade do tráfego, como faixas de pedestres elevadas, prolongamento de esquinas, faixas de travessia, ondulação transversal (lombada), chicanas (e outros elementos de deflexão horizontal), semáforo com tempo para pedestre, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, dentre outros, quando de suas possibilidades;
II –
adequação de velocidade máxima permitida, compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, garantida por meio de sinalização vertical e horizontal e de elementos de moderação da velocidade do tráfego;
III –
implantação de elementos que incentivam o desenvolvimento da criança na primeira infância, por meio do aprendizado e da brincadeira, como imagens, cores, texturas, jogos, brinquedos infantis, murais, obras de artes, dentre outros;
IV –
pavimentação de ruas preferencialmente com material que induza a moderação da velocidade do tráfego, como piso intertravado;
V –
construção e reforma de calçadas, conforme NBR 9050 e de acordo com manuais técnicos e boas práticas, observados os seguintes pressupostos:
a)
nos trechos de maior aglomeração de pessoas, como pontos de parada de transporte público e de entrada e saída de escolas, prolongar as calçadas conforme análise da demanda de usuários e alunos;
b)
na impossibilidade de adequação de calçadas, garantir com sinalização horizontal e vertical, o prolongamento destas.
VI –
implantação de infraestrutura cicloviária (ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota), quando de suas possibilidades;
VII –
instalação de equipamentos de apoio ao ciclista, como bicicletários, paraciclos, dentre outros;
VIII –
poda e plantio de árvores;
IX –
ampliação e melhoria da iluminação pública;
X –
limpeza pública;
XI –
implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus;
XII –
implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo, quando da possibilidade de implantação;
XIII –
fiscalização do comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a comercialização de produtos ilícitos.
Art. 96.
Ações de urbanismo tático poderão ser implantadas como alternativa para testar conceitos e desenhos viários seguros.
Art. 97.
Os projetos de reforma e de construção de escolas deverão, quando possível, considerar intervenções urbanísticas no seu entorno, alinhadas com os objetivos do Programa Caminhos da Escola.
Art. 98.
Os projetos de infraestrutura viária e de requalificação urbana devem avaliar a existência de escolas dentro da sua área de intervenção e contemplar, quando possível, a implementação de intervenções urbanísticas, alinhadas com os objetivos do Programa Caminhos da Escola.
Art. 99.
O Poder Público Municipal deverá engajar a comunidade escolar na promoção da mobilidade sustentável e na segurança no trânsito, institucionalizando os temas no projeto pedagógico das escolas e na formação curricular e desenvolvendo ações que incentivem a caminhada e o uso da bicicleta.
Art. 100.
Fica criado o Projeto Minibicicletar, ação educativa de promoção ao uso da bicicleta por meio da implantação, da operação e da manutenção de sistema de bicicletas públicas compartilhadas infantis.
Art. 101.
O projeto de que trata o artigo anterior é vinculado ao Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas convencional.
Parágrafo único.
Para cada 15 (quinze) estações do Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas ofertadas, será implantada pelo menos 1 (uma) estação do Minibicicletar com bicicletas infantis.
Art. 102.
Fica assegurado às crianças até 7 (sete) anos, independente de altura, o direito à gratuidade no Transporte Coletivo de Fortaleza.
Art. 103.
A gratuidade de que trata o artigo anterior se dará mediante cartão específico para a primeira infância denominado Bilhetinho.
Parágrafo único.
Para as crianças regularmente matriculadas na rede de ensino pública ou particular, o Bilhetinho terá as mesmas propriedades da carteira de estudante.
Art. 104.
Compete à Secretaria Municipal da Gestão Regional adequar, equipar e manter espaços em praças públicas denominados Praça Amiga da Criança, com brinquedos apropriados para atender às crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, requalificando e implementando equipamentos infantis (parquinhos), com o objetivo de viabilizar os espaços públicos para o estímulo ao lazer e ao ato de brincar das crianças nos bairros mais vulneráveis e populosos da cidade de Fortaleza.
Parágrafo único.
Todos os brinquedos instalados nos espaços denominados Praça Amiga da Criança devem possuir comprovação técnica por meio de atestado, certificado do fabricante dos equipamentos de conformidade e/ou laudos técnicos emitidos por laboratório creditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), comprovando aplicação das regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que especifica os requisitos de segurança dos equipamentos.
Art. 105.
Fica instituído o programa de acessibilidade na orla marítima do Município de Fortaleza denominado Praia Acessível, com prioridade na sua execução às crianças na primeira infância.
Art. 106.
O Programa Praia Acessível tem por escopo o fortalecimento de iniciativas à acessibilidade, com adaptação e com adequação de espaços e de equipamentos públicos, visando ao usufruto do espaço comum, à melhoria da qualidade de vida e à garantia dos direitos das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 107.
Para fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I –
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços e equipamentos urbanos, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, na orla marítima do Município de Fortaleza;
II –
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III –
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, geradora de redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 108.
A acessibilidade dar-se-á por meio de um conjunto de alternativas que possibilite o ingresso das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida à orla marítima de Fortaleza, em especial das crianças na primeira infância.
§ 1º
Para ser considerada acessível à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a orla marítima deve contar com, no mínimo, as seguintes condições:
I –
infraestrutura adaptada:
a)
acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da orla;
b)
estacionamento com vagas reservadas, devidamente sinalizadas, próximo à entrada acessível da orla;
c)
pelo menos um dos banheiros ou vestiários, quando houver, deve ser adaptado;
d)
rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde existirem desníveis;
e)
itinerário ou rota acessível, sempre que possível, até os principais pontos de interesse da orla.
II –
disponibilidade de apoio de pessoal técnico especializado e equipamentos:
a)
que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em especial as crianças na primeira infância, o acesso ao esporte, ao lazer e à plena utilização da orla nas mesmas condições dos demais usuários;
b)
esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia e passagem de cadeiras de rodas pela faixa da orla;
c)
equipamentos como cadeiras anfíbias de fácil deslocamento pela areia e com possibilidade de flutuação na água;
d)
atividades esportivas adaptadas;
e)
outros equipamentos ou instrumentos necessários utilizados pelas pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, como foco naqueles especificamente necessários à utilização por crianças na faixa etária que compreende a primeira infância.
§ 2º
As adaptações de que trata esse artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Art. 109.
O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e de sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência e/ou com mobilidade reduzida, especialmente nos casos que envolvem crianças.
Art. 110.
O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências e os procedimentos pertinentes à implantação e à execução do Programa de Acessibilidade Praia Acessível na orla do Município de Fortaleza.
Art. 111.
As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 112.
É permitida a realização de parcerias em regime de mútua cooperação com entes públicos e privados, nos termos da legislação vigente.
Art. 113.
O Projeto Areninhas constitui-se de campos de futebol urbanizados e requalificados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, localizados em bairros com alto índice de vulnerabilidade social e com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), tendo o objetivo de oferecer para a população equipamentos esportivos de qualidade, para a prática de atividade física, bem como para a convivência, o lazer e a formação cidadã.
Art. 114.
Cada Areninha deve conter gramado sintético, bancos de reserva, arquibancadas, redes de proteção, alambrados, vestiários, depósito para materiais esportivos, iluminação, paisagismo, pavimentação e rampa de acesso para cadeirantes.
Parágrafo único.
Além do campo de futebol, as Areninhas devem contar com parque infantil e com academia ao ar livre.
Art. 115.
No âmbito da política municipal de valorização e de incentivo à prática esportiva, podem ser implantados nas Areninhas núcleos esportivos da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (Secel), com aulas gratuitas de futebol para crianças e adolescentes, utilizando-se o esporte como ferramenta de inclusão social e de construção da cidadania.
Art. 116.
O Chefe do Poder Público Municipal pode regulamentar, por Decreto, no que couber, as matérias regidas por esta Lei.
Art. 117.
Os Decretos atualmente em vigor que regulamentem matéria consolidada por este Marco Legal da Primeira Infância de Fortaleza permanecem em vigência naquilo que não forem contrários a esta Lei.
Art. 118.
As portarias e os demais atos regulamentares que disciplinem matéria consolidada por este Marco Legal da Primeira Infância de Fortaleza permanecem válidos naquilo que não contrariarem as disposições desta Lei.
Art. 119.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município de Fortaleza.
Art. 120.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.