Lei Ordinária nº 10.744, de 06 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10744

2018

6 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.

a A
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento de assistência social à criança e ao adolescente do Município de Fortaleza-CE, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária.
          Art. 2º. 
          O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço Família Acolhedora e habilitadas, residentes no Município de Fortaleza-CE, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza.
            Art. 3º. 
            Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
              Art. 4º. 
              Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
                Art. 5º. 
                O Serviço Família Acolhedora objetiva:
                  I – 
                  garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
                    II – 
                    oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;
                      III – 
                      oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
                        IV – 
                        oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
                          V – 
                          contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
                            Parágrafo único  
                            A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
                              Art. 6º. 
                              O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Fortaleza, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono e órfãos), e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
                                Parágrafo único  
                                O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas.
                                  Art. 7º. 
                                  Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.
                                    CAPÍTULO II
                                    DOS PARCEIROS
                                      Art. 8º. 
                                      O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), sendo parceiros:
                                        I – 
                                        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                          II – 
                                          Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
                                            III – 
                                            Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;
                                              IV – 
                                              Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                V – 
                                                Defensoria Pública.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedora receberão:
                                                    I – 
                                                    com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
                                                      II – 
                                                      acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
                                                        III – 
                                                        estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
                                                          IV – 
                                                          permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
                                                            V – 
                                                            direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Fortaleza.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
                                                                Art. 10. 
                                                                A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:
                                                                  I – 
                                                                  carteira de Identidade;
                                                                    II – 
                                                                    certidão de nascimento ou casamento;
                                                                      III – 
                                                                      comprovante de residência;
                                                                        IV – 
                                                                        Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, Juizado Especial Criminal e da Policia Civil;
                                                                          V – 
                                                                          comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família;
                                                                            VI – 
                                                                            se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                                                  I – 
                                                                                  não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
                                                                                    II – 
                                                                                    ter moradia fixa no Município de Fortaleza há mais de 1 (um) ano;
                                                                                      III – 
                                                                                      ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
                                                                                        IV – 
                                                                                        ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
                                                                                          V – 
                                                                                          ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido;
                                                                                            VI – 
                                                                                            gozar de boa saúde;
                                                                                              VII – 
                                                                                              declaração de não ter interesse em adoção;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  apresentar parecer psicossocial favorável.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Serviço.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      participação em cursos e eventos de formação.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        PERÍODO DE ACOLHIMENTO
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a criança já reside.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude de Fortaleza, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica, após determinação judicial.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                      RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                        DO SERVIÇO
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            um coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do CONANDA;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              um assistente social;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                um psicólogo;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  um pedagogo.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras deverá ser acrescido 1 (um) profissional da assistência social, 1 (um) psicólogo e 1 (um) pedagogo.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS).
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS).
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                            O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                atendimento psicológico;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                              Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                  As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos exceda de 3 (três).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            O valor da bolsa-auxílio não será inferior ao salário mínimo per capita.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência física o valor será acrescido em 50%.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                    O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                          A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                              O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 06 de Junho de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza