Lei Complementar nº 4, de 16 de julho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

1991

16 de Julho de 1991

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Julho de 1991 e 7 de Setembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 16 de julho de 1991
Dispõe sobre a organização, finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza, e dá outras providências.
    TÍTULO I
    DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a Guarda Municipal de Fortaleza, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica, e sobre o regime jurídico dos dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.
          CAPÍTULO II
          DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            A Guarda Municipal de Fortaleza, Órgão da Administração Centralizada do Poder Executivo Municipal, com subordinação à Secretaria de Administração do Município, tem como finalidade:
              I – 
              A defesa, a preservação e a divulgação da importância do bem público;
                II – 
                Prestar ao cidadão informações sobre os serviços de competência do município.
                  Parágrafo único. 
                  Para o cumprimento dessa finalidade, o integrante da guarda fará uso de todo material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da função.
                    Art. 3º. 
                    Compete à Guarda Municipal de Fortaleza:
                      I – 
                      promover a preservação dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
                        II – 
                        executar serviços de vigilância diuturna
                          III – 
                          atuar como quadro de voluntários para combate a incêndio;
                            IV – 
                            manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito;
                              V – 
                              auxiliar o Departamento de Defesa Civil do Município em época de calamidade pública e/ou em situações de emergência, prestando socorro às comunidades atingidas;
                                VI – 
                                manter a vigilância de logradouros, praças e jardins públicos;
                                  VII – 
                                  executar o serviço de apoio às promoções de incentivo ao turismo local;
                                    VIII – 
                                    executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias e parques de Fortaleza;
                                      IX – 
                                      auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza.
                                        CAPÍTULO III
                                        DA ESTRUTURA BÁSICA
                                          Art. 4º. 
                                          A Guarda Municipal de Fortaleza, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
                                            I – 
                                            DIREÇÃO SUPERIOR
                                            Diretor Geral
                                              II – 
                                              AÇÃO GERENCIAL
                                              Diretor Adjunto
                                                III – 
                                                ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
                                                  IV – 
                                                  ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA DIREÇÃO SUPERIOR
                                                      Seção I
                                                      DO DIRETOR GERAL
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, portador de Diploma de Curso Superior, e de ilibada "curriculum vitae" será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
                                                          § 1º 
                                                          O Diretor Geral da Guarda Municipal gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Diretor Adjunto, e este, em idênticas circunstâncias, pelo Diretor do Departamento Operacional.
                                                            Art. 6º. 
                                                            São atribuições do Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza:
                                                              I – 
                                                              elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo a consideração do Chefe do Poder Executivo;
                                                                II – 
                                                                cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo;
                                                                  III – 
                                                                  expedir atos administrativos de sua competência;
                                                                    IV – 
                                                                    zelar pelo nome da Instituição, representando-se diante dos demais órgãos municipais;
                                                                      V – 
                                                                      fazer respeitar as determinações desta Lei;
                                                                        VI – 
                                                                        articula-se com a FUNDESP, objetivando aprimorar o Corpo da Guarda nos seus serviços específicos junto à comunidade;
                                                                          VII – 
                                                                          mantar atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda;
                                                                            VIII – 
                                                                            exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
                                                                              § 1º 
                                                                              O Diretor Geral da Guarda Municipal terá à sua disposições Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal;
                                                                                § 2º 
                                                                                Quando da elaboração do plano de trabalho da Guarda será obrigatório a participação de um representante da Associação da Guarda Municipal de Fortaleza.
                                                                                  Seção II
                                                                                  DO DIRETOR ADJUNTO
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza, portador de Diploma de Curso Superior, e de ilibado "curriculum vitae" será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      São atribuições do Diretor Adjunto da Guarda Municipal:
                                                                                        I – 
                                                                                        responder pelo Diretor Geral nos seus afastamentos e impedimentos legais;
                                                                                          II – 
                                                                                          divulgar, semanalmente, perante toda Corporação ou parte desta, o Boletim dos serviços a serem executados; e promover e acompanhar sua execução, avaliando a qualidade do desempenho;
                                                                                            III – 
                                                                                            promover a elaboração e fiscalizar as escalas de serviços e as alterações, comunicando-se sempre ao Diretor Geral da Guarda;
                                                                                              IV – 
                                                                                              cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico;
                                                                                                V – 
                                                                                                fiscalizar, sempre que for necessário, os postos de serviço, visando a um maior controle das atividades desempenhadas;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor Geral.
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Ficam acrescidos à lotação da Guarda Municipal de Fortaleza, estabelecida na Lei nº 6.480 de 10 de julho de 1989, os Cargos Comissionados constantes do Anexo I desta Lei, a serem distribuídos por Decreto.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Ficam excluídos da lotação da Guarda Municipal de Fortaleza e considerados extintos ao Cargos Comissionados criados pela Lei nº 6.480 de 10 de julho de 1989, constantes do Anexo II desta Lei.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Integrará a estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza, uma Unidade de Serviço Social (VETADO)
                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                              DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES LOTADOS NA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                DO REGIME JURÍDICO
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  O Regime Jurídico dos Dirigentes, Inspetores, Subinspetores, Guardas e demais servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza é o constante da Lei nº 6.794 de 27 de dezembro de 1990, (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) e legislação complementar, a eles também se aplicando o regimento Disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    DO CORPO DA GUARDA MUNICIPAL
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      A nomeação para cargo efetivo inicial das Classes do Corpo da Guarda Municipal, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        Haverá concurso público apenas para o nível inicial das Classes de Guarda e Subinspetor do Corpo da Guarda e para as demais Carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao Corpo da Guarda Municipal, serão previstos no Edital do concurso público ou de seleção interna.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DA HIERARQUIA
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em sua escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierarquicamente.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal, compreende as seguintes classes:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Classe de Guarda
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Guarda Aspirante;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Guarda de 2ª;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Guarda de 1ª;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Classe de Subinspetor:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            Subinspetor Aspirante;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Subinspetor de 3ª;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                Subinspetor de 2ª;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  Subinspetor de 1ª;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Classe de Inspetor:
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      Inspetor de 3ª;
                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                        Inspetor de 2ª;
                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                          Inspetor de 1ª;
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Os integrantes do Corpo da Guarda serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também, às normas dos órgãos onde desenvolverem suas atividades, desde que estas não conflitem com as do Corpo da Guarda, que são soberanas.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Os servidores do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes às classes funcionais de Guarda, Subinspetor e Inspetor, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação de Risco de Vida instituída pelo Art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em dobro.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  A Gratificação de Risco de Vida, em dobro, referida no "caput" deste artigo incorpora-se aos proventos de Aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da Aposentadoria.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                    DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      Os servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não às Classes do Corpo da Guarda, farão jus à progressão, promoção e demais vantagens nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                        DO QUADRO DE PESSOAL DO CORPO DA GUARDA
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          O Corpo da Guarda Municipal integrante do Grupo Ocupacional - Administração Pública, Categoria Funcional - Guarda Municipal, com suas Classes Funcionais é o constante no Anexo III desta Lei, com denominação e qualificação ali previstas.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            As Categorias Funcionais de "Atividades Profissionais de Nível Superior" e "Apoio Administrativo e Operacional" integrantes da lotação da Guarda Municipal de Fortaleza serão definidas no Plano Municipal de Cargos e Carreira.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                              DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                O regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento e os recursos contra a aplicação das punições.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                  Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza será instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                    DA OBRIGAÇÃO DO USO DO UNIFORME
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      É obrigatório o uso do uniforme para os servidores do Corpo da Guarda Municipal quando em serviço e para ter acessoa à sede da Instituição.
                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                        DAS PROIBIÇÕES DO USO DO UNIFORME
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza proibirá o uso do uniforme ao integrante que:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            estiver disciplinarmente afastado do cargo;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              exercer atividades incompatíveis com o cargo;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                mostrar-se infiel à disciplina;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  praticar atos de incontinência pública e escandalosa:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    de vícios;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      de jogos proibidos;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        embriaguez habitual;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          por recomendação da Junta Médica Municipal;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            passar para inatividades.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                              O regime disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Diretor Geral da Guarda, em conjunto com o Secretário de Administração, baixará Edital de Seleção Interna, visado a prover as vagas existentes no Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, observando o limite estabelecido no Art. 26 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                    Haverá vacância de cargo de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, somente quando a soma dos cargos ocupados da Parte Permanente com as funções da Parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                      O dia da Guarda Municipal será comemorado a 10 de julho, e nesta data, far-se-á a outorga do título de Guarda Padrão Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal estão dispensados da "assinatura do ponto", sendo seu controle estabelecido pela Administração da Guarda, através de escalas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          A Guarda feminina passa a integrar o Quadro do Corpo da Guarda Municipal (VETADO)
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal de Fortaleza, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE JULHO DE 1991.


                                                                                                                                                                                                                                JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL