Lei Ordinária nº 9.452, de 20 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9452

2009

20 de Março de 2009

ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Vigência a partir de 25 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 10.581, de 25 de maio de 2017
Estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A atividade comercial no município de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos:
        I – 
        estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas;
          II – 
          shopping centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e duas) horas;
            III – 
            supermercados e hipermercados, de segunda a domingo, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas.
              Parágrafo único  
              A abertura aos domingos, bem como a mudança no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, fica condicionada à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho
                Art. 2º. 
                Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que trabalhem exclusivamente com:
                  I – 
                  venda de medicamentos;
                    II – 
                    venda de pães e biscoitos;
                      III – 
                      flores e coroas;
                        IV – 
                        entrepostos de combustíveis e lubrificantes;
                          V – 
                          hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias;
                            VI – 
                            feiras livres e mercados;
                              VII – 
                              artigos religiosos nas estâncias hidrominerais;
                                VIII – 
                                comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
                                  IX – 
                                  comércio em hotéis;
                                    X – 
                                    comércio em feiras e exposições.
                                      Art. 3º. 
                                      O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através das respectivas Secretarias Executivas Regionais (SER), ficando autorizado a firmar convênio com a Delegacia Regional do Trabalho para este fim.
                                        Art. 4º. 
                                        A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
                                          I – 
                                          advertência, quando da primeira infração;
                                            II – 
                                            multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de abertura, em caso de reincidência.
                                              Art. 5º. 
                                              Todos os estabelecimentos comerciais do município são obrigados a expor a presente Lei em lugar visível ao público.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 20 de Março de 2009.

                                                   

                                                   

                                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                  Prefeita Municipal de Fortaleza