Lei Ordinária nº 9.452, de 20 de março de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.635, de 27 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.581, de 25 de maio de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8, de 29 de abril de 1948
Vigência a partir de 25 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 10.581, de 25 de maio de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 10.581, de 25 de maio de 2017
Art. 1º.
A atividade comercial no município de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos:
I –
estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas;
II –
shopping centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e duas) horas;
III –
supermercados e hipermercados, de segunda a domingo, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único
A abertura aos domingos, bem como a mudança no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, fica condicionada à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho
Art. 2º.
Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que trabalhem exclusivamente com:
I –
venda de medicamentos;
II –
venda de pães e biscoitos;
III –
flores e coroas;
IV –
entrepostos de combustíveis e lubrificantes;
V –
hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias;
VI –
feiras livres e mercados;
VII –
artigos religiosos nas estâncias hidrominerais;
VIII –
comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
IX –
comércio em hotéis;
X –
comércio em feiras e exposições.
XI –
comércio em corredores turísticos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.581, de 25 de maio de 2017.
Art. 3º.
O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através das respectivas Secretarias Executivas Regionais (SER), ficando autorizado a firmar convênio com a Delegacia Regional do Trabalho para este fim.
Art. 5º.
Todos os estabelecimentos comerciais do município são obrigados a expor a presente Lei em lugar visível ao público.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.