Lei Ordinária nº 10.635, de 27 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10635

2017

27 de Outubro de 2017

ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A atividade comercial no município de Fortaleza poderá funcionar de segunda a domingo, nos seguintes termos:
        I – 
        estabelecimentos comerciais, de segunda-feira a sexta-feira, das oito horas às dezenove horas; e, aos sábados, das oito horas às dezesseis horas;
          II – 
          shopping centers, de segunda-feira a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas;
            III – 
            supermercados e hipermercados, de segunda-feira a domingo, vinte e quatro horas por dia.
              Parágrafo único  
              Nos casos não autorizados expressamente, a abertura aos domingos, feriados ou a mudança no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, respeitada a legislação trabalhista, pode ser autorizada por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Público Municipal.
                Art. 2º. 
                Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais cuja atividade primária compreenda:
                  I – 
                  venda de medicamentos;
                    II – 
                    venda de pães e biscoitos;
                      III – 
                      flores e coroas;
                        IV – 
                        entrepostos de combustíveis e lubrificantes e suas lojas de conveniência;
                          V – 
                          hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leitarias, sorveterias e bombonerias;
                            VI – 
                            feiras livres e mercados;
                              VII – 
                              artigos religiosos;
                                VIII – 
                                comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias, ferroviárias e terminais de ônibus urbanos;
                                  IX – 
                                  comércio em hotéis;
                                    X – 
                                    comércio em feiras e exposições;
                                      XI – 
                                      comércio em corredores turísticos.
                                        Art. 3º. 
                                        Excetuam-se, também, do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que se localizem exclusivamente:
                                          I – 
                                          nas Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
                                            II – 
                                            no entorno de shopping center, considerando um raio máximo de distância de um quilômetro do estabelecimento para o shopping center;
                                              III – 
                                              distantes em até um quilômetro da orla marítima.
                                                § 1º 
                                                Os estabelecimentos comerciais localizados de acordo com os incisos I e III deste artigo poderão funcionar de segunda-feira a domingo, vinte e quatro horas por dia.
                                                  § 2º 
                                                  Os estabelecimentos comerciais localizados de acordo com o inciso II deste artigo poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas.
                                                    § 3º 
                                                    Os estabelecimentos comerciais localizados no perímetro compreendido pelas Avenidas H, I, A, D, E, F e J, no bairro Conjunto Ceará, poderão funcionar de segunda a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, ficando autorizado a firmar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho – SRT e o Ministério Público do Trabalho – MPT para esse fim.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
                                                          I – 
                                                          advertência, quando da primeira infração;
                                                            II – 
                                                            multa de 10 (dez) salários mínimos vigente por dia de funcionamento, em caso de reincidência.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os estabelecimentos comerciais de Fortaleza são obrigados a expor a informação, em lugar visível ao público, do seu horário de funcionamento, constando dela o número desta Lei.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, e as demais disposições em contrário.

                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 27 de Outubro de 2017.

                                                                   

                                                                   

                                                                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza