Lei Ordinária nº 9.103, de 29 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9103

2006

29 de Junho de 2006

DISPÕE SÓBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (PREVIFOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2007 e 25 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 9.331, de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      TÍTULO I
      Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza
        CAPÍTULO I
        Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
          Art. 1º. 
          Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), para os titulares de cargo efetivo, nos termos desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais n. 19, de 04 de junho de 1998; n. 20, de 15 de dezembro de 1998; n. 41, de 19 de dezembro de 2003; e n. 47, de 05 de julho de 2005.
            Art. 2º. 
            O Regime estabelecido nesta Lei tem como entidade gestora o Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia criada pela Lei n. 676, de 10 de agosto de 1953, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na cidade de Fortaleza.
              Art. 3º. 
              O IPM tem por finalidade garantir aos beneficiários do PREVIFOR os direitos relativos à aposentadoria, pensão e ao auxílio-reclusão.
                Parágrafo único  
                Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
                  CAPÍTULO II
                  Dos Beneficiários
                    Art. 4º. 
                    São filiados ao PREVIFOR, na qualidade de beneficiários, os segurados e os dependentes definidos nesta Lei.
                      Seção I
                      Dos Segurados
                        Art. 5º. 
                        São segurados do PREVIFOR os servidores titulares de cargo efetivo e os servidores inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza, inclusive das autarquias e fundações.
                          § 1º 
                          Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
                            § 2º 
                            Na hipótese de acumulação lícita, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos efetivos ocupados.
                              § 3º 
                              O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao Regime Geral da Previdência Social.
                                Art. 6º. 
                                A perda da condição de segurado do PREVIFOR ocorrerá nas hipóteses de morte ou demissão.
                                  Art. 7º. 
                                  Permanece filiado ao PREVIFOR, na condição de segurado, desde que continue contribuindo para o Regime de que trata esta Lei, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
                                    I – 
                                    cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
                                      II – 
                                      quando afastado ou licenciado, nos termos da lei.
                                        Parágrafo único  
                                        O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe cargo efetivo, e exerça concomitantemente o mandato, filiar-se-á ao PREVIFOR, pelo cargo efetivo; e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelo mandato eletivo.
                                          Art. 8º. 
                                          O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                                            Seção II
                                            Dos Dependentes
                                              Art. 9º. 
                                              São beneficiários do PREVIFOR, na condição de dependentes do segurado:
                                                Art. 9º. 
                                                São beneficiários do PREVIFOR, na condição de dependentes do segurado:
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                  I – 
                                                  o cônjuge e o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
                                                    I – 
                                                    o cônjuge e o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                      II – 
                                                      o companheiro ou a companheira, observados os critérios estabelecidos em lei;
                                                        II – 
                                                        o companheiro ou a companheira, observados os critérios estabelecidos em lei;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                          III – 
                                                          a mãe e o pai, se economicamente dependentes do segurado;
                                                            III – 
                                                            o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, credores de alimentos.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                              IV – 
                                                              o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que credores de alimentos.
                                                                § 1º 
                                                                Equipara-se a filho, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob tutela judicial, comprovada a residência sob o mesmo teto e dependência econômica, e no caso do menor sob tutela, a respectiva decisão judicial.
                                                                  § 1º 
                                                                  Equipara-se a filho, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob tutela judicial, comprovada a residência sob o mesmo teto e a dependência econômica, e no caso do menor sob tutela, a respectiva decisão judicial.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                    § 2º 
                                                                    Considera-se companheiro ou companheira, a pessoa que mantém união estável, pública, contínua e duradoura, por mais de 3 (três) anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, com o objetivo de constituir família.
                                                                      § 2º 
                                                                      Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável, pública, contínua e duradoura, por mais de 2 (dois) anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, com o objetivo de constituir família.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                        § 3º 
                                                                        Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o (segurado (a) e mais de uma pessoa.
                                                                          § 3º 
                                                                          Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado ou a segurada e mais de uma pessoa.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                            § 4º 
                                                                            A dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
                                                                              § 4º 
                                                                              A dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                § 5º 
                                                                                A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui a concessão do direito aos beneficiários nas classes subseqüentes, exceto os indicados no inciso IV.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui a concessão do direito aos beneficiários indicados nas classes subseqüentes, exceto os indicados no inciso III.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    Existindo ex-cônjuge e/ou ex-companheiro ou ex-companheira, com direito à percepção de alimentos por decisão judicial, concorrerão à pensão com os demais dependentes do segurado, homem ou mulher, sendo o benefício rateado em partes iguais.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      Existindo ex-cônjuge e/ou ex-companheiro ou ex-companheira, com direito à percepção de alimentos por decisão judicial, concorrerão à pensão com os demais dependentes do segurado, homem ou mulher, sendo o benefício rateado em partes iguais.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                        § 7º 
                                                                                        São equiparados a companheiro ou à companheira os homossexuais, aplicando-se todas as disposições contidas nesta lei.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                          Seção III
                                                                                          Da Inscrição do Segurado
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A inscrição do segurado no PREVIFOR dar-se-á no ato de sua admissão na Administração Pública Municipal, ocasião em que preencherá e assinará o respectivo documento de inscrição fornecido pelo IPM para qualificá-lo como segurado obrigatório, devendo indicar seus dependentes, sujeitando-se à apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pelo Instituto, nos termos do Regulamento desta Lei.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefício previsto pela lei, devendo o IPM fornecer ao segurado documento comprobatório com o respectivo número de matrícula.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O segurado é obrigado a comunicar ao IPM qualquer modificação nos dados declarados em sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A perda da condição de dependente, para fins do Regime Próprio de Previdência do Município de Fortaleza, ocorre:
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    A perda da condição de dependente, para fins do Regime Próprio de Previdência do Município de Fortaleza, ocorre:
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      para o cônjuge:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
                                                                                                          a) 
                                                                                                          pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                            b) 
                                                                                                            pela anulação do casamento;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              pela dissolução da união estável, quando não for assegurada a prestação de alimentos;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                pela dissolução da união estável, inclusive para o homossexual, quando não for assegurada a prestação de alimentos;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      para o filho inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        para o filho inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          para os pais, pela cessação da dependência econômico-financeira;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            para os pais, pela cessação da dependência econômico-financeira;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              para os dependentes em geral, pelo falecimento.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de qualquer dependente, a este ou a seu representante legal será lícito promovê-la, observadas as exigências legais.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de qualquer dependente, a este ou a seu representante legal será lícito promovê-la, observadas as exigências legais.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        Do Plano de Benefícios
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O PREVIFOR compreende os seguintes benefícios:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            quanto ao segurado:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                    aposentadoria voluntária por idade;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      quanto ao dependente:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        pensão por morte; e
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            Da Aposentadoria por Invalidez
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              O segurado será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que o impossibilite de suas funções, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, policitemia vera, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), artrite reumatóide avançada e degenerativa, lúpus eritematoso sistêmico em estado avançado, tumor expansivo, inoperante e incapacitante; acidente vascular cerebral (AVC) com seqüela incapacitante e irreversível, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, insuficiência hepática irreversível e estado avançado de demência.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho ou durante o período de trânsito inclusive no deslocamento diário do/ou para o aludido local.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias a exigirem.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições de serviço, segundo diagnóstico estabelecido por laudo expedido pela Junta Médica Municipal;
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        O dano a que se refere o § 2º deve acarretar seqüela incapacitante e irreversível.
                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                          Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, e declarada por ato da chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos calculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria Voluntária por Idade
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 20, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      O servidor que requerer aposentadoria nos termos dos arts. 15 e 16, desta Lei, poderá afastar-se do exercício do cargo ou função, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição do documento fornecido pelo órgão competente, desde que devidamente comprovados os requisitos da aposentadoria solicitada.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos abrangidos pelo Regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          portadores de deficiência;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            que exerçam atividades de risco;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                Dos Proventos de Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Para o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no arts. 13, 14, 15, e 16, de que trata este Regime Previdenciário, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            inferiores ao valor do salário mínimo vigente no país;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado Ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                    As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                      Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidade gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                          As aposentadorias por invalidez, por idade ou compulsória, cujos proventos sejam calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, observado o disposto nos incisos do § 4º, do artigo anterior, consistirá em 70% (setenta por cento) da remuneração incorporável acrescida de 1% (um por cento) desta, por grupo de 12 (doze) contribuições que exceder de 30 (trinta) anos, se homem; ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até o limite de 100% (cem por cento) da última remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                            As aposentadorias previstas nos arts. 14 e 16, bem como as aposentadorias por invalidez, não decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas nesta lei, terão seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, observado o disposto no caput e §§ do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado o reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 13, 14, 15, e 16, desta Lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                Da Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dos segurados que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão por morte corresponderá:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte cessará pela perda da condição de dependente, observado o disposto no art. 11, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômico-financeira, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Concedida a pensão por morte, qualquer habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Auxílio-Reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio-reclusão constituir-se-á numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceba remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido do auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O início do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a condição de segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a manutenção do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Entidade Gestora
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Instituto de Previdência do Município (IPM), entidade gestora do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), na forma do art. 2º desta Lei, tem como órgãos de deliberação e direção superior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Superintendência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os conselhos de administração e fiscal têm, obrigatoriamente, na constituição, a participação dos segurados do Instituto de Previdência do Município, ativos e inativos, garantida a participação de servidores do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O detalhamento das competências, atribuições e a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Município são objetos de lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Custeio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Fontes de Receita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será custeado nos termos previstos pelo art. 1º, da Lei n. 9.098, de 29 de maio de 2006, além de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será custeado mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contribuição previdenciária compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e os demais órgãos abrangidos por esta lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuição previdenciária compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receitas decorrentes do ativo imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuição previdenciária do servidor titular de cargo efetivo, quando cedido, licenciado ou afastado para o exercício de mandato eletivo, no percentual de 33% (trinta e três por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multas, juros e correção monetária decorrente de contribuições recebidas em atraso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fundos constituídos pelo Município, mediante a doação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados ao patrimônio do PREVIFOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes de previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bens, direitos e ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros recursos consignados no orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multas, juros e correção monetária decorrente de contribuições recebidas em atraso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes de previdências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outros recursos consignados no orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contribuições dos segurados facultativos serão recolhidas diretamente aos cofres do PREVIFOR até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições não recolhidas nos prazos previstos nesta Lei serão atualizadas monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas do PREVIFOR, em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 64 desta Lei, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os segurados inativos e os pensionistas do PREVIFOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contribuições dos segurados facultativos serão recolhidas diretamente aos cofres do PREVIFOR até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contribuições não recolhidas nos prazos previstos nesta lei serão atualizadas monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas do PREVIFOR, em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 64 desta lei, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contribuição previdenciária da Câmara Municipal de Fortaleza será assumida pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, inclusive os débitos anteriores a esta lei (VETADO).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As aplicações financeiras previstas no inciso VI, deste artigo, só poderão ser aplicadas nos bancos oficiais públicos, no caso, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano de Custeio do Instituto da Previdência do Município será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração, ad referendum do Poder Executivo, dele devendo obrigatoriamente constar os regimes financeiros adotados para os diversos benefícios e os respectivos cálculos atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Custeio estabelecerá os critérios de cálculos das contribuições referidas nos incisos I e II, do art. 25 da Lei n. 8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificada pela Lei n. 9.098, de 29 de maio de 2006, prevendo atuarialmente que a capitalização desses recursos e dos fundos mencionados no inciso IV, do art. 25 da Lei n. 8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificada pela Lei n. 9.098, de 29 de maio de 2006, do mesmo dispositivo, assegure a permanente cobertura das despesas da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano de Custeio estabelecerá os critérios de cálculos das contribuições referidas nos incisos I e II, do art. 31, desta lei, prevendo atuarialmente que a capitalização desses recursos e dos fundos mencionados no inciso IV do mesmo dispositivo assegure a permanente cobertura das despesas da Instituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição prevista no inciso I, do art. 31, desta lei, não poderá exceder o dobro do total das contribuições referidas no inciso II do mesmo dispositivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos provenientes dos fundos mencionados no inciso IV, do art. 31, desta lei, e, bem assim, as contribuições de caráter extraordinário, eventualmente prestadas pela administração municipal, direta ou indireta, não estão abrangidas na vedação do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição do segurado obrigatório incidirá sobre o vencimento-base e vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contribuição do segurado facultativo será equivalente à que lhe seria atribuída se o mesmo continuasse exercendo o cargo do qual se afastou ou licenciou, acrescida do valor da contribuição devida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, os percentuais de dedução das contribuições incidirão sobre os totais dos vencimentos-base e vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos e/ou pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição previdenciária não incidirá sobre a 13ª (décima terceira) remuneração e eventuais abonos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado, quanto aos aposentados e pensionistas, que a contribuição previdenciária sobre a 13ª (décima terceira) remuneração só incidirá sobre os proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.331, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição prevista no artigo anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, que superem o dobro do limite máximo estabelecido para benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.331, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição previdenciária prevista nesta Lei incidirá sobre a 13º (décimo terceiro) salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.331, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição prevista no inciso I, do art. 25 da Lei n. 8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificada pela Lei n. 9.098, de 29 de maio de 2006, não poderá exceder ao dobro total das contribuições referidas no inciso II, do mesmo dispositivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos provenientes dos fundos mencionados no inciso IV, do art. 25 da Lei n.8.388, de 12 de dezembro de 1999, modificada pela Lei n. 9.098, de 29 de maio de 2006, e as contribuições de caráter extraordinário, eventualmente prestadas pela administração municipal direta ou indireta, não estão abrangidas na vedação do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contribuição do segurado obrigatório incidirá sobre o vencimento-base e vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição do segurado facultativo será equivalente à que lhe seria atribuída, se o mesmo continuasse exercendo o cargo do qual se afastou ou licenciou, acrescida do valor da contribuição devida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, os percentuais de dedução das contribuições incidirão sobre os totais dos vencimentos-bases e vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos e/ou pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição previdenciária não incidirá sobre a 13ª (décima terceira) remuneração e eventuais abonos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, inativos e pensionistas, sob a denominação de PREVIFOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.331, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição previdenciária não incidirá sobre eventuais abonos, desde que estes não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.331, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Aplicação do Patrimônio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do PREVIFOR deverão ser aplicados, segundo as diretrizes estabelecidas pelas normas gerais da previdência social e legislação correlata, em planos que assegurem liquidez, segurança e rentabilidade nunca inferior à estabelecida como premissa atuarial do Plano de Custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a utilização dos recursos do PREVIFOR para empréstimos de qualquer natureza, bem como para a aplicação em títulos públicos, excetuados os títulos do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os imóveis do PREVIFOR só poderão ser alienados ou gravados mediante proposta do superintendente, aprovada pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Gestão Contábil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício contábil do PREVIFOR coincidirá com o ano civil, e a contabilidade obedecerá às normas previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de escrituração será aprovado pelo Conselho de Administração, mediante proposta do superintendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município, e deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime de Previdência estabelecido nesta Lei, e que modifiquem ou possam modificar o patrimônio do PREVIFOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O PREVIFOR deve elaborar, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O PREVIFOR deve elaborar, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio e as variações ocorridas no balanço patrimonial, obedecendo-se às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, e ao disposto na Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              balanço patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demonstração analítica dos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para atender aos procedimentos contábeis normalmente aceitos em auditoria, o PREVIFOR deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações de investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por este banco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O relatório da auditoria contábil do balanço será encaminhado à Câmara Municipal de Fortaleza, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições dos servidores e dos órgãos e entidades a que estão vinculados terão registro contábil individualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No registro individualizado das contribuições de que trata este artigo devem constar os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cadastro de Pessoa Física (CPF);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valores mensais e acumulados da contribuição do órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado será cientificando das informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestações de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição dos órgãos e entidades do Município deverá ser apropriada, de forma individualizada, por servidor ativo, até o limite do dobro da contribuição do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A despesa líquida com inativos e pensionistas não poderá exceder de 12% (doze por cento) da respectiva receita corrente líquida do Município, em cada exercício financeiro, sendo esta calculada conforme a Lei Complementar n. 82, de 27 de março de 1995, e alterações subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de Fortaleza publicará no Diário Oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso, informando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o valor da contribuição dos órgãos e entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor da despesa total com pessoal ativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o valor da despesa com pessoal inativo e pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor da receita corrente líquida do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculos das despesas líquidas com inativos e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos a serem despendidos pelo PREVIFOR, a título de custeio de despesas administrativas, serão de 2% (dois por cento) de sua arrecadação mensal procedente das contribuições dos segurados e respectivos órgãos e entidades municipais, cujos saldos remanescentes integrarão fundo de reserva para realização de gastos futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Gestão Atuarial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será organizado com base nos planos de custeio, observada a doutrina atuarial, para assegurar a continuidade do equilíbrio financeiro previsto no art. 34 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As avaliações atuariais serão processadas por entidades independentes, regularmente inscritas no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), de acordo com o Decreto-Lei n. 806, de 04 de setembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O custeio dos benefícios poderá ser instituído nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reserva matemática de benefícios concedidos, é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo PREVIFOR em relação aos segurados em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor atual das contribuições que por eles, ou pelos órgãos e entidades, venham a ser recolhidas aos cofres da instituição para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reserva matemática de benefícios a conceder, é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo PREVIFOR em relação aos segurados que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadoria ou pelos órgãos empregadores, venham a ser recolhidas aos cofres da instituição para a sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reserva de contingência, é a diferença entre o total dos bens do Ativo e o total das obrigações do Passivo, no caso de ser positiva essa diferença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de ser a diferença referida no § 3º superior a 25% (vinte e cinco por cento) das somas dos valores das reservas referidas nos §§ 1º e 2º, a reserva de contingência será fixada nesse percentual, e o excesso lançado a título de Reserva de Reajuste de Benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Déficit técnico, é a diferença entre o total das obrigações do Passivo e o total dos bens do Ativo, no caso de ser positiva esta diferença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As avaliações atuariais serão processadas aos juros de 6% (seis por cento) ao ano, e se utilizarão de tábuas biométricas adaptadas aos resultados da observação estatística da população amparada, quanto à invalidez e à mortalidade de ativos e inativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Persistindo a Reserva de Reajuste de Benefícios por 3 (três) exercícios, em níveis superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do PREVIFOR, esta será utilizada na majoração proporcional dos benefícios concedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Configurado no balanço anual o déficit técnico superior a 20% (vinte por cento) do total das reservas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 49, o Plano de Custeio vigente será revisto para corrigir a deficiência, mediante acréscimo dos fundos e, na insuficiência comprovada destes, das contribuições a que se referem os incisos do art. 31 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições a que se referem os incisos do art. 15 somente poderão ser alteradas mediante lei aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A revisão mencionada neste artigo será fundamentada em diagnóstico atuarial emitido em Nota Técnica, e deverá ser aprovada pelo superintendente e homologada pelo Conselho de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes ao da aprovação do balanço, ad referendum da chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Abono Anual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será devido abono anual ao segurado ou ao dependente, quando for o caso, que durante o ano recebeu aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, sendo essa equivalente à 13ª (décima terceira) remuneração dos servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono anual de que trata o caput deste artigo será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, sendo proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pela entidade gestora, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerra-se antes deste mês, caso em que o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1999, será contado como tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O PREVIFOR facultará o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão administrativa, financeira, contábil ou atuarial, bem como à participação de seus representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal, sujeitando-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contabilização das receitas e despesas da previdência social será separada da contabilização referente às contribuições e aos gastos da assistência à saúde, vedada a transferência de recursos entre essas contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de extinção do Regime de que trata esta Lei, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção do Regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a vinculação do Município ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dirigentes do IPM, bem como os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, respondem civil, administrativa e criminalmente por infração às disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorre a decadência em 5 (cinco) anos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de todo e qualquer procedimento movido pelo segurado ou beneficiário, para revisão do ato concessivo dos benefícios, assegurados por esta Lei, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de toda e qualquer solicitação para o recebimento das prestações vencidas, ou de quaisquer restrições ou diferenças devidas pelo PREVIFOR, contados da data em que deveriam ter sido pagas, ressalvado o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das decisões que concederem ou negarem qualquer benefício previsto nesta Lei, caberá recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência oficial do ato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para o Conselho de Administração, dos atos do superintendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o chefe do Poder Executivo, dos atos do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Far-se-á divulgação pela imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ciência dos assuntos de interesse particular de um ou mais segurados far-se-á pelo órgão oficial competente ou mediante notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registrado postal com aviso de recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício previdenciário da aposentadoria, previsto nesta Lei, só será concedido após apreciação e emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, ao segurado da previdência municipal, bem como a seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao segurado referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, que até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São mantidos todos os direitos e garantias assegurados na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 aos segurados e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até essa data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto no art. 55 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto no art. 55 desta Lei e § 10, do art. 40, da Constituição Federal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 20 desta Lei àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observado o disposto no art. 55, desta lei, e § 10, do art. 40, da Constituição Federal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 19, desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contar o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 15, inciso III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor, segurado do PREVIFOR, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem; e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente exclusivamente com o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Às aposentadorias concedidas de acordo com o artigo anterior aplica-se o disposto no art. 21, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou pelas regras contidas no art. 65, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição previstas no § 1º do art. 15, desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observando o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo PREVIFOR, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 64 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou nas contidas pelos arts. 65 e 67, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 15, inciso III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 68, desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de segurados falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Abono de Permanência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vedação prevista no art. 54, desta Lei, não se aplica aos inativos que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de extinção do PREVIFOR, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como aqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disponibilidades de caixa do Regime próprio, ainda que vinculadas a fundos específicos, devem ser depositadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos previdenciários auferidos neste Regime somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários definidos nesta Lei, salvo a taxa de administração que não poderá exceder de 2% (dois por cento), observado o disposto na Portaria MPAS n. 4.992, de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, será encaminhado a chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto, o projeto que se constituirá no Regulamento do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir ao vigente Orçamento do Município crédito especial para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n. 90, de 08 de maio de 1970; o Decreto n. 3.574, de 07 de dezembro de 1990; e o Decreto n. 10.826, de 18 de julho de 2000, observando-se o disposto no § 6º, do art. 195, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 29 de junho de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO EM EXERCÍCIO DE FORTALEZA