Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.388, de 14 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.103, de 29 de junho de 2006
Art. 1º.
O art. 9º, o art. 11, o art. 20, o art. 31, o art. 33, o art. 39, o caput do art. 65, da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
São beneficiários do PREVIFOR, na condição de dependentes do segurado:
I
–
o cônjuge, o filho ou a filha não emancipado ou emancipada, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; o companheiro ou a companheira, inclusive homossexual, observados os critérios estabelecidos em lei;
II
–
a mãe e o pai, se economicamente dependentes do segurado;
III
–
o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, credores de alimentos.
IV
–
(Revogado)
§ 1º
Equipara-se a filho, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob tutela judicial, comprovada a residência sob o mesmo teto e a dependência econômica, e no caso do menor sob tutela, a respectiva decisão judicial.
§ 2º
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável, pública, contínua e duradoura, por mais de 2 (dois) anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, com o objetivo de constituir família.
§ 3º
Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado ou a segurada e mais de uma pessoa.
§ 4º
A dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
§ 5º
A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui a concessão do direito aos beneficiários indicados nas classes subseqüentes, exceto os indicados no inciso III.
§ 6º
Existindo ex-cônjuge e/ou ex-companheiro ou ex-companheira, com direito à percepção de alimentos por decisão judicial, concorrerão à pensão com os demais dependentes do segurado, homem ou mulher, sendo o benefício rateado em partes iguais.
§ 7º
São equiparados a companheiro ou à companheira os homossexuais, aplicando-se todas as disposições contidas nesta lei.
Art. 11.
A perda da condição de dependente, para fins do Regime Próprio de Previdência do Município de Fortaleza, ocorre:
I
–
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b)
pela anulação do casamento;
II
–
pela dissolução da união estável, inclusive para o homossexual, quando não for assegurada a prestação de alimentos;
III
–
para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
IV
–
para o filho inválido, pela cessação da invalidez;
V
–
para os pais, pela cessação da dependência econômico-financeira;
VI
–
para os dependentes em geral, pelo falecimento.
§ 1º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 2º
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de qualquer dependente, a este ou a seu representante legal será lícito promovê-la, observadas as exigências legais.
Art. 20.
As aposentadorias previstas nos arts. 14 e 16, bem como as aposentadorias por invalidez, não decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas nesta lei, terão seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, observado o disposto no caput e §§ do artigo anterior.
Art. 31.
O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) será custeado mediante:
I
–
contribuição previdenciária compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e os demais órgãos abrangidos por esta lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento);
II
–
contribuição previdenciária compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento);
III
–
contribuição previdenciária do servidor titular de cargo efetivo, quando cedido, licenciado ou afastado para o exercício de mandato eletivo, no percentual de 33% (trinta e três por cento);
IV
–
fundos constituídos pelo Município, mediante a doação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados ao patrimônio do PREVIFOR;
V
–
doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
VI
–
receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII
–
receitas decorrentes do ativo imobiliário;
VIII
–
multas, juros e correção monetária decorrente de contribuições recebidas em atraso;
IX
–
receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes de previdências;
X
–
bens, direitos e ativos;
XI
–
outros recursos consignados no orçamento do Município.
§ 1º
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 2º
A contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 3º
As contribuições dos segurados facultativos serão recolhidas diretamente aos cofres do PREVIFOR até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.
§ 4º
As contribuições não recolhidas nos prazos previstos nesta lei serão atualizadas monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central.
§ 5º
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas do PREVIFOR, em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 64 desta lei, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
§ 6º
A contribuição previdenciária da Câmara Municipal de Fortaleza será assumida pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, inclusive os débitos anteriores a esta lei (VETADO).
§ 7º
As aplicações financeiras previstas no inciso VI, deste artigo, só poderão ser aplicadas nos bancos oficiais públicos, no caso, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste.
Art. 33.
O Plano de Custeio estabelecerá os critérios de cálculos das contribuições referidas nos incisos I e II, do art. 31, desta lei, prevendo atuarialmente que a capitalização desses recursos e dos fundos mencionados no inciso IV do mesmo dispositivo assegure a permanente cobertura das despesas da Instituição
§ 1º
A contribuição prevista no inciso I, do art. 31, desta lei, não poderá exceder o dobro do total das contribuições referidas no inciso II do mesmo dispositivo.
§ 2º
Os recursos provenientes dos fundos mencionados no inciso IV, do art. 31, desta lei, e, bem assim, as contribuições de caráter extraordinário, eventualmente prestadas pela administração municipal, direta ou indireta, não estão abrangidas na vedação do parágrafo anterior.
§ 3º
A contribuição do segurado obrigatório incidirá sobre o vencimento-base e vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º
A contribuição do segurado facultativo será equivalente à que lhe seria atribuída se o mesmo continuasse exercendo o cargo do qual se afastou ou licenciou, acrescida do valor da contribuição devida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 5º
Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, os percentuais de dedução das contribuições incidirão sobre os totais dos vencimentos-base e vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos e/ou pensão.
§ 6º
A contribuição previdenciária não incidirá sobre a 13ª (décima terceira) remuneração e eventuais abonos.
Art. 39.
O PREVIFOR deve elaborar, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio e as variações ocorridas no balanço patrimonial, obedecendo-se às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, e ao disposto na Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 65.
Observado o disposto no art. 55, desta lei, e § 10, do art. 40, da Constituição Federal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 19, desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente:
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.388, de 14 de dezembro de 1999, e a Lei nº 9.098, de 29 de maio de 2006.