Lei Ordinária nº 10.840, de 26 de dezembro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.103, de 29 de junho de 2006
Art. 1º.
O art. 46 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
Para cobertura das despesas da PREVIFOR serão de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao PREVIFOR, relativo ao exercício financeiro anterior, observado-se que:
I
–
será destina exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do PREVIFOR, inclusive para conservação de seu patrimônio;
II
–
as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III
–
O PREVIFOR poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 1º
Na hipótese de a unidade gestora do PREVIFOR possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 2º
Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 3º
Excepcionalmente poderão ser realizadas gastos na reforma de bens imóveis de PREVIFOR destinados a investimentos, utilizado-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.