Lei Ordinária nº 10.840, de 26 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10840

2018

26 de Dezembro de 2018

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 9.103, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (PREVIFOR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Uma Emenda de Comissão)

a A
Altera dispositivo da Lei nº 9.103, de 29 de julho de 2006, que reestrutura o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 46 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 46.   Para cobertura das despesas da PREVIFOR serão de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao PREVIFOR, relativo ao exercício financeiro anterior, observado-se que:
        I  –  será destina exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do PREVIFOR, inclusive para conservação de seu patrimônio;
        II  –  as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
        III  –  O PREVIFOR poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a Taxa de Administração.
        § 1º   Na hipótese de a unidade gestora do PREVIFOR possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
        § 2º   Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
        § 3º   Excepcionalmente poderão ser realizadas gastos na reforma de bens imóveis de PREVIFOR destinados a investimentos, utilizado-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 26 de Dezembro de 2018.


          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
          Prefeito Municipal de Fortaleza