Lei Ordinária nº 9.331, de 28 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.103, de 29 de junho de 2006
Art. 1º.
O § 6º do art. 33 da Lei n. 9.103, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, inativos e pensionistas, sob a denominação de PREVIFOR.
Art. 2º.
Fica acrescido no art. 33 da Lei n. 9.103, de 29 de junho de 2006, o § 7º, com a seguinte redação:
§ 7º
A contribuição previdenciária não incidirá sobre eventuais abonos, desde que estes não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Art. 3º.
Ficam acrescidos à Lei n. 9.103, de 29 de junho de 2006, os artigos 33-A, 33-B e 33-C, com a seguinte redação:
Art. 33-A.
Fica assegurado, quanto aos aposentados e pensionistas, que a contribuição previdenciária sobre a 13ª (décima terceira) remuneração só incidirá sobre os proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 33-B.
A contribuição prevista no artigo anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, que superem o dobro do limite máximo estabelecido para benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 33-C.
A contribuição previdenciária prevista nesta Lei incidirá sobre a 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.