Lei Ordinária nº 8.404, de 24 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.101, de 27 de abril de 2021
Vigência entre 18 de Julho de 2008 e 26 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008
Art. 1º.
A Lei nº 8.196, de 23 de setembro de 1998, que reestruturou o Conselho de Assistência Social, passa a vigorar na forma estabelecida na presente lei.
Art. 2º.
Fica reestruturado, na forma desta lei, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), criado pela Lei nº 7.945, de 15 de agosto de 1996, de conformidade com o disposto no art. 16, inciso IV e art. 17, § 4º da Lei Federal n. 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social), 7 de dezembro de 1993.
Art. 3º.
Entende-se por assistência social, para os fins desta lei, as ações e os serviços desenvolvidos pelo órgãos públicos e privados, com os seguinte objetivos:
I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –
o amparo às crianças e aos adolescente carentes;
III –
a habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
IV –
a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único
A assistência social será realizada de forma integrada às políticas setoriais do Municípios e dos Governos federal e estadual, com vista ao enfrentamento da pobreza, através da garantia dos mínimos sociais necessários ao atendimento das contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 4º.
A assistência social no âmbito do município de Fortaleza, obedecerá aos seguintes princípios básicos:
I –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de restabilidade econômica;
II –
universalização dos direitos sociais, possibilitando o acesso do destinatário da ação assistencial às demais políticas públicas;
III –
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, assegurando-lhe benefícios e serviços de qualidade, bem como uma convivência familiar e comunitária saudável, vedado-se, por conseguinte, toda e qualquer exigência, vexatória, como prova da sua necessidade;
IV –
igualdade de direitos de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se idêntico tratamento às populações de todos os bairros do Município;
V –
divulgação ampla dos benefícios, serviço, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI –
descentralização, intersetorialidade e participação comunitária.
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), compete:
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), compete:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
I –
definir e aprovar o política Municipal de Assistência Social. a ser submetida à apreciação do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), nos termos do art. 17 da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997;
I –
definir e aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
II –
normatizar ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social;
III –
convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IV –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual da assistência social a ser encaminhada pela SMDS ao COPAM, para aprovação final;
IV –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
V –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VI –
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
VII –
elaborar e provar o seu Regimento Interno, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento;
VIII –
assegurar, mediante acompanhamento e controle, a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
IX –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população do Município;
IX –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da rede socioassistencial do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
X –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das instituições de assistência social, públicas e privadas, sem fins lucrativos, no âmbito do Município;
X –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento de instituições de assistência social, públicas e privadas, sem fins lucrativos e não econômicos, no âmbito do Município de Fortaleza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
XI –
aprovar critérios de repasse dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades governamentais e não governamentais de assistência social, sem fins lucrativos, bem como regulamentar a aplicação desses recursos por essas entidades no atendimento das necessidades de seus beneficiários;
XII –
acompanhar e controlar as execuções orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII –
aprovar e definir critérios e pronunciar-se sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas, sem fins lucrativos, que prestam serviços de assistência social;
XIV –
manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, Estados ou da União;
XV –
efetuar a inscrição e o registro de entidades governamentais e privadas, sem fins lucrativos, de assistência social;
XVI –
analisar e aprovar os programas, projetos e serviços de assistência social das organizações não governamentais e dos órgãos governamentais;
XVII –
suspender ou cancelar o registro de entidade e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos financeiros, na execução dos programas, projetos e atividade, conforme os princípios e diretrizes traçados pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e por esta lei;
XVIII –
estimular a participar da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle da área da assistência social;
XIX –
desempenhar outras atividades correlatas previstas na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e nos dispositivos legais e regulamentares do Sistema Municipal de Assistência Social.
XIX –
desempenhar outras atividades correlatas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social (NOB-RH/SUAS), e nos dispositivos legais e regulamentares do Sistema Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 20 (vinte) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, observada, na sua composição, a efetiva paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, na forma seguinte:
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de 20 (vinte) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, observada na sua composição a efetiva paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, na seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
I –
dez (10) representantes do Poder Públicos, sendo:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
a)
um (1) representante da Coordenadoria de Assistência Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b)
um (1) representante de cada uma das Secretarias Executivas Regionais (SERs);
c)
um (1) representante da Fundação da Criança da cidade (FUNCI);
d)
dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), sendo 1 (um) da Coordenadoria de Profissionalização e Geração de Emprego e Renda e 1 (um) da Coordenadoria de Habitação.
II –
dez (10) representantes da sociedade civil, sendo:
II –
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
a)
um (1) representante das entidades prestadoras de serviços de assistência social;
b)
um (1) representante de entidades defensoras dos direitos da mulher;
c)
um (1) representante das associações de pessoas portadores de deficiência;
d)
um (1) representante das entidades pró-idoso;
e)
dois (2) representante das entidades prestadoras de serviços, programas e projetos de assistência social;
f)
um (1) representante dos usuários dos serviços, programas e projetos de assistência social;
g)
dois (2) representantes dos trabalhadores de serviço social;
h)
um (1) representante das creches comunitárias.
III –
1 (um) representante da Fundação de Habitação de Fortaleza (HABITAFOR);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
IV –
1 (um) representante da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
V –
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
VI –
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional II;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
VII –
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional III;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
VIII –
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional IV;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
IX –
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional V;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
X –
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional VI;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
XI –
2 (dois) representantes dos trabalhadores na área da assistência social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
XII –
2 (dois) representantes das entidades da rede socioassistencial;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
XIII –
3 (três) representantes de entidades de defesa de direitos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
XIV –
3 (três) representantes de usuários dos serviços de assistência social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
§ 1º
Somente poderão integrar a CMAS os representantes de entidades legalmente constituídas, há, pelo menos, 1 (um) ano, e comprovado trabalho, ininterrupto, na área de assistência social.
§ 2º
Os representantes do Poder Público serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias gerais, especialmente convocadas para esse fim, de acordo com as normas regulamentares pertinentes, garantidas a representatividade efetiva, a transparência e a participação democrática na escolha e indicação dos respectivos nomes ao chefe do Poder Executivo.
§ 4º
Todos os conselheiros serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento dos nomes indicados pelas entidades com direito à representação no Conselho.
§ 4º
Os conselheiros serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da lista nominal dos representantes da sociedade civil.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
§ 5º
Os mandatos dos conselheiros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução, desde que reeleitos em assembleia geral convocada especialmente para tal fim.
Art. 7º.
O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 8º.
Considerar-se-á extinto, antes de seu término, o mandato de conselheiro em caso de:
I –
renúncia ou morte;
II –
ausência, injustificada, a duas sessões ordinárias consecutivas ou a quatro intercaladas;
III –
mudança de domicílio da Região Metropolitana de Fortaleza;
IV –
conduta incompatível com o desempenho da função;
V –
quando assumir cargo, função ou emprego incompatível com a representação original;
VI –
por decisão do chefe do Poder Executivo, quando se tratar da representação de instituições públicas municipais;
VII –
por deliberação de assembléia geral realizada nos órgãos, entidades, instituições, associações ou similares, integrantes do CMAS, conforme disposto no regulamento desta lei.
Parágrafo único
Na hipótese de extinção de mandato, nas condições estabelecidas neste artigo, deverá o órgão ou entidade representada fazer a indicação do conselheiro substituto para concluir o mandato.
Art. 9º.
As decisões do Conselheiro Municipal de Assistência Social (CMAS), serão consubstanciadas através de resoluções, homologadas pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e publicadas, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município.
Art. 9º.
As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) serão consubstanciadas através de resoluções, homologadas pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e publicadas no Diário Oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Mesa Diretora composta de presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sessão convocada, exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único
O presidente e o vice-presidente do CMAS, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelo conselheiro mais antigo ou pelo mais idoso, se houver mais de 1 (um) com o mesmo tempo de mandato.
Art. 11.
O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, nas deliberações do plenário, havendo empate, terá a prerrogativa do voto de qualidade, podendo, ainda, decidir, ad referendum do Plenário, em casos de urgência ou de absoluta necessidade devidamente justificadas.
Art. 13.
Observado o disposto no art. 10 desta lei, o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social exercerá as suas funções em tempo integral, e perceberá a remuneração do Cargo em Comissão de simbologia DAS-3.
Art. 13.
Observando o disposto no art. 10 desta Lei, o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social exercerá as suas funções em tempo integral e perceberá a remuneração equivalente à de Cargo em Comissão de Simbologia DAS 1.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
Art. 14.
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão definidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta lei e do regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dará suporte administrativo e financeiro para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Assistência Social dará suporte administrativo e financeiro para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
Art. 16.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), em consonância com o disposto no inciso II, art. 30, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 16.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instância de financiamento, instrumento de capacitação e aplicação de recursos destinados à execução da política Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto no inciso II, art. 30, da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com o item 05 da Gestão Financeira da Resolução do CNAS n. 130, de 15 de julho de 2005, que aprovou a Norma Operacional Básica da Assistência Social, e com o art. 71 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007.
Art. 17.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I –
recursos proveniente de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
as doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV –
o resultado de aplicações financeiras dos recursos do Fundo realizados na forma da lei;
V –
as parcelas da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento das atividades econômicas e de prestações de serviços, bem como de outras transferências que, por força de lei ou de convênios, o Fundo Municipal de Assistência Social deverá receber;
VI –
doações, em espécie, feitas diariamente ao Fundo;
VII –
saldo de exercícios anteriores;
VIII –
outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
Art. 18.
O Fundo Municipal de Assistência social gozará de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e contábil, na gestão dos seus objetivos, como preconizam os arts. 71 e 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), responsável pelo Política de Assistência Social do Município, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compões o Fundo serão depositados, exclusivamente, em banco da rede oficial, em conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Art. 19.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), sob a orientação e controle do CMAS.
Art. 19.
O Fundo Municipal de Assistência social (FMAS) será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do CMAS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
Art. 19.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), sob a orientação e controle do CMAS e da Comissão Técnica do FMAS, criada pelo Decreto n. 10.745, de 24 de abril de 2000, naquilo que estabelece a Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007.
Art. 20.
Os recursos do FMAS serão destinados ao:
Art. 20.
Os recursos do FMAS serão destinados ao:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), Secretarias Executivas Regionais ou por órgãos conveniados;
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios que compõem a proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007.
II –
pagamento da prestação de serviços por entidades conveniadas e em projetos específicos de assistência social;
III –
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locações de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termo do art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humano na área de assistência social;
VII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços na área de Assistência Social, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007.
VII –
desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços na área de assistência social, nos termos desta lei;
Art. 21.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social, dar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, observada a legislação em vigor sobre a matéria, e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 22.
As constas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 22.
As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, evidenciando seus planos de aplicação e a contabilidade, na forma da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007.
Art. 23.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 23.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008.
Art. 24.
O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.