Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9246

2007

10 de Julho de 2007

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.404, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 7.945, DE 15 DE AGOSTO DE 1996, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera dispositivos da Lei n. 8.404, de 24 de dezembro de 1999, que deu nova redação à Lei n. 7.945, de 15 de agosto de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os arts. 16, 19 e 22, e os incisos I e VIII do art. 20, da Lei n. 8.404, de 24 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 16.   Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instância de financiamento, instrumento de capacitação e aplicação de recursos destinados à execução da política Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto no inciso II, art. 30, da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com o item 05 da Gestão Financeira da Resolução do CNAS n. 130, de 15 de julho de 2005, que aprovou a Norma Operacional Básica da Assistência Social, e com o art. 71 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
        Art. 19.   O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), sob a orientação e controle do CMAS e da Comissão Técnica do FMAS, criada pelo Decreto n. 10.745, de 24 de abril de 2000, naquilo que estabelece a Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social).
        I  –  financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios que compõem a proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
        VII  –  atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços na área de Assistência Social, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social.
        Art. 22.   As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, evidenciando seus planos de aplicação e a contabilidade, na forma da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
        Art. 2º. 
        A chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 10 de Julho de 2007.

             

             

            LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

            PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA