Lei Ordinária nº 9.246, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
Os arts. 16, 19 e 22, e os incisos I e VIII do art. 20, da Lei n. 8.404, de 24 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instância de financiamento, instrumento de capacitação e aplicação de recursos destinados à execução da política Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto no inciso II, art. 30, da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com o item 05 da Gestão Financeira da Resolução do CNAS n. 130, de 15 de julho de 2005, que aprovou a Norma Operacional Básica da Assistência Social, e com o art. 71 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), sob a orientação e controle do CMAS e da Comissão Técnica do FMAS, criada pelo Decreto n. 10.745, de 24 de abril de 2000, naquilo que estabelece a Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social).
I
–
financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios que compõem a proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII
–
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços na área de Assistência Social, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 22.
As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, evidenciando seus planos de aplicação e a contabilidade, na forma da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º.
A chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.