Lei Ordinária nº 9.405, de 18 de julho de 2008
Art. 1º.
O caput do art. 5º e seus incisos I, IV, IX, X e XIX, o art. 6º, seus incisos e o § 4º; os arts. 9º, 13, 15 e 19, o inciso VII do art. 20, bem como o art. 23 da Lei n. 8.404, de 24 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), compete:
I
–
definir e aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV
–
apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX
–
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da rede socioassistencial do Município;
X
–
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento de instituições de assistência social, públicas e privadas, sem fins lucrativos e não econômicos, no âmbito do Município de Fortaleza;
XIX
–
desempenhar outras atividades correlatas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social (NOB-RH/SUAS), e nos dispositivos legais e regulamentares do Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de 20 (vinte) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, observada na sua composição a efetiva paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, na seguinte forma:
I
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
II
–
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
III
–
1 (um) representante da Fundação de Habitação de Fortaleza (HABITAFOR);
IV
–
1 (um) representante da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI);
V
–
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional I;
VI
–
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional II;
VII
–
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional III;
VIII
–
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional IV;
IX
–
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional V;
X
–
1 (um) representante da Secretaria Executiva Regional VI;
XI
–
2 (dois) representantes dos trabalhadores na área da assistência social;
XII
–
2 (dois) representantes das entidades da rede socioassistencial;
XIII
–
3 (três) representantes de entidades de defesa de direitos;
XIV
–
3 (três) representantes de usuários dos serviços de assistência social.
§ 4º
Os conselheiros serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da lista nominal dos representantes da sociedade civil.
Art. 9º.
As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) serão consubstanciadas através de resoluções, homologadas pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 13.
Observando o disposto no art. 10 desta Lei, o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social exercerá as suas funções em tempo integral e perceberá a remuneração equivalente à de Cargo em Comissão de Simbologia DAS 1.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Assistência Social dará suporte administrativo e financeiro para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19.
O Fundo Municipal de Assistência social (FMAS) será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do CMAS.
Art. 20.
Os recursos do FMAS serão destinados ao:
VII
–
desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;
Art. 23.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.