Lei Ordinária nº 11.101, de 27 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11101

2021

27 de Abril de 2021

DISPÕE ACERCA DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.404, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999, PARA ASSEGURAR A PARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DO GOVERNO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA.

a A
Dispõe acerca da alteração da Lei nº 8.404, de 24 de dezembro de 1999, para assegurar a paridade na representação da sociedade civil e do governo na composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 6o da Lei nº 8.404, de 24 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Fortaleza é composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito de Fortaleza, respeitando a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios:
        I  –  9 (nove) representantes governamentais e seus respectivos suplentes, atuantes nas políticas de assistência social, garantida a representatividade dos níveis de proteção e complexidade, trabalho e emprego, saúde, educação, segurança alimentar e nutricional e habitação:
        a)   2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS);
        b)   1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
        c)   1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação (SME);
        d)   1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
        e)   1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (Habitafor);
        f)   1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas (CPDrogas);
        g)   1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor);
        h)   1 (um) representante titular e seu respectivo suplente das Secretarias Executivas Regionais (SERs) de Fortaleza;
        II  –  9 (nove) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS e sob fiscalização do Ministério Público Estadual, com a seguinte composição:
        a)   3 (três) representantes titulares das organizações de usuários da assistência social e seus respectivos suplentes;
        b)   3 (três) representantes titulares das entidades e das organizações da assistência social e seus respectivos suplentes;
        c)   3 (três) representantes de organizações dos trabalhadores da assistência social e seus respectivos suplentes.
        § 1º   Quanto às duas vagas destinadas à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), uma será destinada para a Coordenadoria Especial de Gestão Integrada da Assistência Social (Coias) e a outra, para um representante das coordenadorias que integram a SDHDS.
        § 2º   Os representantes do poder público devem ser indicados observando as mesmas categorias dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.
        § 3º   Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo eleitoral no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade, conforme art. 18 da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Gestão 2014–2016.
        § 4º   O candidato que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído, conforme parágrafo único do art. 18 da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014.
        § 5º   Consideram-se trabalhadores(as) da Política de Assistência Social os(as) citados(as) nos arts. 1º e 2º da Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, bem como no inciso III do art. 6º da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014, e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011
        § 6º   Consideram-se usuários(as) da Política de Assistência Social, conforme os arts. 2o e 3o da Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015, os representantes de usuários e/ou as organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, sendo considerado para tanto que:
        I  –  usuários são cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade, risco social e pessoal, e que acessam os serviços, os programas, os projetos, os benefícios e a transferência de renda no âmbito da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
        II  –  representantes de usuários são sujeitos coletivos que estão vinculados aos serviços, aos programas, aos projetos, aos benefícios e à transferência de renda da Política de Assistência Social e que têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos;
        III  –  organizações de usuários são sujeitos coletivos que expressam diversas formas de organização e participação caracterizadas pelo protagonismo do usuário, sendo consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos locais e usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia dos direitos dos indivíduos e dos coletivos de usuários do SUAS.
        § 7º   Dentre as entidades elencadas na alínea “b” do inciso II, será garantida pelo menos uma representação para as entidades de defesa de direitos, conforme descrito no inciso III do art. 2º da Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010.
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE ABRIL DE 2021.

           

           

          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
          Prefeito Municipal de Fortaleza