Lei Ordinária nº 8.196, de 23 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8196

1998

23 de Setembro de 1998

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social na forma que indica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica reestruturado, na forma desta lei, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), previsto no inciso IV, do art. 16, e no § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social), de 7 de dezembro de 1993, e criado pela Lei nº 7.945, de 15 de agosto de 1996.
        Art. 2º. 
        Entende-se por assistência social, para fins desta lei,as ações e os serviços desenvolvidos pelos órgãos públicos e privados, com os seguinte objetivos:
          I – 
          a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
            II – 
            o amparo às crianças e aos adolescente carentes;
              III – 
              a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à via comunitária;
                IV – 
                inserção ao mercado de trabalho.
                  Parágrafo único  
                  A assistência social será realizada de forma integrada às políticas setoriais do Município e dos Governos federal e estadual, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender às contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
                    Art. 3º. 
                    A assistência social, no âmbito do município de Fortaleza, obedecerá aos seguintes princípios básicos:
                      I – 
                      supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                        II – 
                        universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                          III – 
                          respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória da necessidade;
                            IV – 
                            igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equidade às populações de todos os bairros do Município;
                              V – 
                              divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
                                VI – 
                                descentralização, intersetorialidade e participação comunitária.
                                  Art. 4º. 
                                  Ao Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), compete:
                                    I – 
                                    definir e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, a ser submetida à apreciação do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (Copam), nos termos do art. 17 da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997;
                                      II – 
                                      normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social;
                                        III – 
                                        convocar, ordinariamente, a cada (dois) anos ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social do Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                          IV – 
                                          apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual da assistência social a ser encaminhada pela SMDS ao Copam, para aprovação final;
                                            V – 
                                            acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                              VI – 
                                              estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
                                                VII – 
                                                elaborar e provar o seu Regimento Interno, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento;
                                                  VIII – 
                                                  assegurar, mediante acompanhamento e controle, a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
                                                    IX – 
                                                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população do Município;
                                                      X – 
                                                      aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das instituição de serviços de assistência social, públicas e privadas, a nível municipal, sem fins lucrativos;
                                                        XI – 
                                                        aprovar critérios de repasses dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social a entidades governamentais e privadas de assistência social, sem fins lucrativos, e regulamentar os procedimentos dos repasses destas entidades para os beneficiários;
                                                          XII – 
                                                          acompanhar e controlar as execuções orçamentárias e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                            XIII – 
                                                            aprovar e definir critérios e pronunciar-se sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas, sem fins lucrativos, que prestam serviços de assistência social;
                                                              XIV – 
                                                              manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, Estados ou União;
                                                                XV – 
                                                                efetuar a inscrição e o registro de entidades governamentais e privadas sem fins lucrativos, de assistências social;
                                                                  XVI – 
                                                                  analisar e provar os programas, projetos e serviços de assistência social das organizações não-governamentais e dos órgãos governamentais;
                                                                    XVII – 
                                                                    suspender ou cancelar o registro de entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos financeiros, na execução dos programas, projetos e atividades, conforme os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e desta lei;
                                                                      XVIII – 
                                                                      estimular a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle da área da assistência social;
                                                                        XIX – 
                                                                        desempenhar outras atividades correlatas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e nos dispositivos legais e regulamentares do sistema Municipal de Assistência Social.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O conselho Municipal de Assistência Social é composto por 20 (vinte) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, na forma seguinte:
                                                                            I – 
                                                                            dez (10) representantes do Poder Público;
                                                                              a) 
                                                                              dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (setores de assistência social e habitação);
                                                                                b) 
                                                                                um representante de cada uma das Secretarias Executivas Regionais (SERs);
                                                                                  c) 
                                                                                  um representante da Fundação da Criança da Cidade (Funci);
                                                                                    d) 
                                                                                    um representante da Fundação Municipal de Profissionalização, Geração de emprego e Renda e de Difusão Tecnológica (Profitec).
                                                                                      II – 
                                                                                      dez (10) representantes da sociedade civil:
                                                                                        a) 
                                                                                        um representante das entidades prestadoras de serviços de assistência social;
                                                                                          b) 
                                                                                          um representante de entidade defensoras dos direitos da mulher;
                                                                                            c) 
                                                                                            um representante de associações das pessoas portadoras de deficiências;
                                                                                              d) 
                                                                                              um representante das entidades pró-idoso;
                                                                                                e) 
                                                                                                dois representantes das entidades prestadoras de serviços, programas e projetos de assistência social;
                                                                                                  f) 
                                                                                                  um representante dos usuários dos serviços, programas e projetos de assistência social;
                                                                                                    g) 
                                                                                                    dois representantes dos trabalhadores de serviços social;
                                                                                                      h) 
                                                                                                      um representante das creches comunitárias.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Somente poderão fazer parte do CMAS os representantes de entidades legalmente constituídas, com trabalho ininterrupto, de no mínimo, 1 (um) ano na área de assistência social.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Os representantes do Poder Público serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias gerais, convocadas especificamente para tal fim, de acordo com as normas regulamentares pertinentes, garantidas a representatividade efetiva, a transparência e a participação democrática da escolha e indicados ao chefe do Poder Executivo.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Todos os conselheiros serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, após ter recebido a devida comunicação das entidades da sociedade civil de quais são os seus representantes.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                Os mandatos dos conselheiros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução por igual período.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Será considerado extinto, antes do término, o mandato do conselheiros nos seguintes casos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      renúncia ou morte;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        ausência injustificada por 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          mudança de domicílio da Região Metropolitana de Fortaleza;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            conduta incompatível com o desempenho da função;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                por decisão do chefe do Poder Executivo, quando se tratar da representação de instituições públicas municipais;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  por deliberação de assembleia geral pública do órgão, entidade, instituição, associação ou similar, componentes do CMAS, conforme dispuser a regulamentação desta lei.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Na ocorrência da extinção do mandato previsto no caput deste artigo, compete á entidade indicar o conselheiro-substituto para concluir o mandato.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas através de Resoluções, homologadas pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e publicadas, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Mesa Diretora composta de presidente, vice-presidente, secretário, cujos membros serão eleitos pelo voto da maioria absoluta dos componente, em sessão plenária convocada para tal fim.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O presidente e o vice-presidente do CMAS, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelo conselheiro mais antigo ou pelo mais idoso, se houver mais de 1 (um) com o mesmo tempo de mandato.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            O presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, nas deliberações do Plenário, terá somente a prerrogativa do voto de qualidade, nos caos de empate, podendo, ainda, decidir, ad referendum do Plenário, em casos de emergências e de absoluta necessidade devidamente justificada.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social compõe-se dos seguinte órgãos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                plenário;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  mesa diretora:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    Presidente;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      vice-presidente;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        secretário;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          comissões permanentes;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            secretária-executiva;
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              Fica criado 1 (um) cargo em comissão, de secretário e executivo, DAS-3, com lotação no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão definidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta lei e do decreto que a regulamentar, e aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dará suporte administrativo e financeiro para o pleno funcionamento do conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias de sua vigência.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que serão suplementadas, em caso de insuficiências, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.945, de 15 de agosto de 1996.

                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 23 de setembro de 1998.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          JURACI MAGALHÃES
                                                                                                                                                                          PrefeitO Municipal