Lei Ordinária nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8097

1997

2 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2014 e 21 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 10.230, de 27 de junho de 2014
Dispõe sobre medidas de combate a poluição sonora e dá outras providências
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o §6º, do art 47, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É vedada a emissão de sons de quaisquer especies, produzidos por qualquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público
        Art. 2º. 
        O nível máximo de som permitido à maquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período diurno das 07 às 18h (sete às dezoito horas) e cinquenta decibéis medidos na escala de compensão A(50dBA) no período noturno, das 18 às 7h (dezoito às 7 horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor
          Art. 3º. 
          O nível máximo de som permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congeneres passa ser de setenta decibéis na escala de compensação A(70dBA) no período diurno de 6:00 às 22:00h, medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora. No horário noturno, compreendido entre 22:00 e 6:00h, o nível máximo de som é de sessenta decibéis na escala de compensação A(60dBA), medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro dos limites do imóvel onde se dá o incômodo.
            § 1º 
            Excetuam-se do dispositivo no caput deste artigo os templos religiosos.
              Art. 4º. 
              Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à politica municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons.
                § 1º 
                A desobediência do dispositivo no caput deste artigo implicará na cominação das penalidade previstas pela legislação.
                  § 2º 
                  O horario máximo de realização das atividades que utilizam equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 2:00h, sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
                    Art. 5º. 
                    Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno de construções, condicionado a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeita as seguintes condições:
                      I – 
                      obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados;
                        II – 
                        observância dos níveis de som estabelecidos nesta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Excepcionam-se, para os efeitos desta lei, os sons produzidos na forma dos elencados no artigo 622 e incisos da Lei 5530/81
                            Art. 7º. 
                            Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pelo politica de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior
                              Parágrafo único  
                              Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora
                                Art. 8º. 
                                A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pelo politica do meio ambiente, e terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendido os requisitos legais.
                                  Art. 9º. 
                                  Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto nesta lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que:
                                    I – 
                                    Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a devida autorização especial de utilização sonoros, serão assim penalizados:
                                      a) 
                                      na primeira autuação advertência para, em 5 dias úteis, fazer cessar a irregularidade adequando-se aos dispositivos desta lei;
                                        b) 
                                        na segunda autuação suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e multa de 80 UFMF's;
                                          c) 
                                          na terceira autuação será feita a cassação do alvará de funcionamento.
                                            II – 
                                            os estabelecimento que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta lei, ainda que possuam autorização especial sonora:
                                              a) 
                                              na primeira autuação com multa de 80 UFMF's e advertência para que se adeque em 5 dias para cessar a irregularidade;
                                                b) 
                                                na segunda autuação com multa de 120 UFMF's e advertência para que se adeque num período superior a 30 dias, cassação da autorização especia de utilização sonora;
                                                  c) 
                                                  na terceira autuação cassação de alvará de funcionamento.
                                                    § 1º 
                                                    Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a apreensão dos instrumentos musicais de posse do músico, devendo essa penalidade recair apenas sobre os equipamentos de posse ou de propriedade dos estabelecimentos infratores, salvo no caso das caixas de som amplificadas, que poderão ser apreendidas independentemente de quem seja a sua propriedade.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.230, de 27 de junho de 2014.
                                                      Art. 10. 
                                                      O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão municipal responsável pela politica do meio ambiente, no prazo de 15 dias, após receber a notificação.
                                                        Art. 11. 
                                                        Qualquer munícipe poderá formular ao órgão municipal responsável pela politica do meio ambiente denuncia de desatendimento às normas da legislação do combate sonora.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Recebida a informação, o órgão municipal responsável pela politica do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
                                                            Art. 12. 
                                                            Revogadas as disposições contrarias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1997



                                                              ACILON GONÇALVES

                                                              PRESIDENTE