Lei Ordinária nº 10.230, de 27 de junho de 2014
Art. 1º.
É acrescentado ao art. 9º da Lei n. 8.097, de 02 de dezembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:
§ 1º
Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a apreensão dos instrumentos musicais de posse do músico, devendo essa penalidade recair apenas sobre os equipamentos de posse ou de propriedade dos estabelecimentos infratores, salvo no caso das caixas de som amplificadas, que poderão ser apreendidas independentemente de quem seja a sua propriedade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.