Lei Ordinária nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8097

1997

2 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.775, de 05 de julho de 2018
Dispõe sobre medidas de combate a poluição sonora e dá outras providências
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o §6º, do art 47, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É vedada a emissão de sons de quaisquer especies, produzidos por qualquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público
        Art. 2º. 
        O nível máximo de som permitido à maquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período diurno das 07 às 18h (sete às dezoito horas) e cinquenta decibéis medidos na escala de compensão A(50dBA) no período noturno, das 18 às 7h (dezoito às 7 horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor
          Art. 3º. 
          O nível máximo de som permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congeneres passa ser de setenta decibéis na escala de compensação A(70dBA) no período diurno de 6:00 às 22:00h, medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora. No horário noturno, compreendido entre 22:00 e 6:00h, o nível máximo de som é de sessenta decibéis na escala de compensação A(60dBA), medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro dos limites do imóvel onde se dá o incômodo.
            Art. 3º. 
            O nível máximo de som permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres, eventos sonoros em vias públicas, observando-se o disposto no art. 4º, e contemplando-se 4 (quatro) medições, as quais serão realizadas a, pelo menos, 2,0m (dois metros) do limite do imóvel residencial ou comercial, localizado mais próximo onde se encontra a fonte emissora, de:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
              I – 
              70 (setenta) decibéis, medidos em Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq) na escala de compensação (A), no período diurno compreendido das seis horas às vinte e duas horas;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                II – 
                60 (sessenta) decibéis, medidos em Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq) na escala de compensação (A), no período noturno compreendido das vinte e duas horas às seis horas.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                  § 1º 
                  Excetuam-se do dispositivo no caput deste artigo os templos religiosos.
                    § 1º 
                    No caso de a medição ser realizada no interior do imóvel, atendendo à solicitação verbal ou por escrito do reclamante, o limite máximo será de 55 (cinquenta e cinco) decibéis, medidos em Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq) na escala de compensação (A), em qualquer horário.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                      § 2º 
                      Na ocorrência de reclamação ao órgão fiscalizador, dever-se-á realizar as medições conforme as condições e locais indicados pelo reclamante, de acordo com os dispositivos 5.2.2 e 5.3 da NBR 10151.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                        Art. 4º. 
                        Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à politica municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons.
                          § 1º 
                          A desobediência do dispositivo no caput deste artigo implicará na cominação das penalidade previstas pela legislação.
                            § 2º 
                            O horario máximo de realização das atividades que utilizam equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 2:00h, sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
                              Art. 5º. 
                              Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno de construções, condicionado a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeita as seguintes condições:
                                I – 
                                obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados;
                                  II – 
                                  observância dos níveis de som estabelecidos nesta Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Excepcionam-se, para os efeitos desta lei, os sons produzidos na forma dos elencados no artigo 622 e incisos da Lei 5530/81
                                      Art. 7º. 
                                      Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pelo politica de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior
                                        Parágrafo único  
                                        Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora
                                          Art. 8º. 
                                          A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pelo politica do meio ambiente, e terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendido os requisitos legais.
                                            Art. 8º. 
                                            A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada se atendidos os requisitos legais
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                              Art. 9º. 
                                              Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto nesta lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que:
                                                Art. 9º. 
                                                Art. 9º Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto nesta Lei, observado que, além da obrigação de fazer cessar as irregularidades, os infratores serão assim penalizados:
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                  I – 
                                                  Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a devida autorização especial de utilização sonoros, serão assim penalizados:
                                                    I – 
                                                    os estabelecimentos ou eventos que estiverem utilizando equipamentos sem a devida Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS), serão assim penalizados:
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                      a) 
                                                      na primeira autuação advertência para, em 5 dias úteis, fazer cessar a irregularidade adequando-se aos dispositivos desta lei;
                                                        a) 
                                                        na primeira autuação: advertência administrativa para os responsáveis legais pelos eventos, para os proprietários dos estabelecimentos ou para seus representantes, assim como multa, variando no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a adequação imediata ao nível sonoro permitido por Lei;
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                          b) 
                                                          na segunda autuação suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e multa de 80 UFMF's;
                                                            b) 
                                                            na segunda autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a imediata suspensão das atividades sonoras, através de apreensão dos equipamentos de posse ou de propriedade dos proprietários dos estabelecimentos ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas amplificadoras;
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                              c) 
                                                              na terceira autuação será feita a cassação do alvará de funcionamento.
                                                                c) 
                                                                Na terceira autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como a imediata suspensão das atividades sonoras, através de apreensão dos equipamentos de posse ou de propriedade dos proprietários dos estabelecimentos ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas de som amplificadas e, ainda, a cassação do Alvará de Funcionamento específico para as atividades que explorem eventos ligados à música ou a sons instrumentais de qualquer natureza;
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                  II – 
                                                                  os estabelecimento que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta lei, ainda que possuam autorização especial sonora:
                                                                    II – 
                                                                    os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta Lei, ainda que possuem a Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS):
                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                      a) 
                                                                      na primeira autuação com multa de 80 UFMF's e advertência para que se adeque em 5 dias para cessar a irregularidade;
                                                                        a) 
                                                                        na primeira autuação: advertência administrativa para os responsáveis legais pelos eventos, para os proprietários dos estabelecimentos ou para seus representantes, assim como multa, variando no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a suspensão das atividades sonoras no prazo máximo de até 30 (trinta) minutos da notificação;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                          b) 
                                                                          na segunda autuação com multa de 120 UFMF's e advertência para que se adeque num período superior a 30 dias, cassação da autorização especia de utilização sonora;
                                                                            b) 
                                                                            na segunda autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a imediata suspensão das atividades sonoras, através da apreensão dos equipamentos de posse ou de propriedade dos proprietários do estabelecimento ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas amplificadoras;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                              c) 
                                                                              na terceira autuação cassação de alvará de funcionamento.
                                                                                c) 
                                                                                na terceira autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como mantida a imediata suspensão das atividades sonoras, através da apreensão dos equipamentos de posse dos proprietários dos estabelecimentos ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas de som amplificadas e, ainda, a cassação do Alvará de Funcionamento específico para as atividades que explorem eventos ligados à música ou a sons instrumentais de qualquer natureza.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a apreensão dos instrumentos musicais de posse do músico, devendo essa penalidade recair apenas sobre os equipamentos de posse ou de propriedade dos estabelecimentos infratores, salvo no caso das caixas de som amplificadas, que poderão ser apreendidas independentemente de quem seja a sua propriedade.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.230, de 27 de junho de 2014.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os responsáveis legais pelos eventos e os proprietários dos estabelecimentos ou seus representantes, incursos nos incisos I e II, terão penalidades pecuniárias somadas, cumulativamente, para cada item de descumprimento.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Deverão ser observados, cumulativamente, para efeitos de dosimetria da respectiva multa, o porte da atividade sonora, assim como a situação econômica e os antecedentes dos infratores, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Fica vedada a apreensão dos instrumentos musicais de posse ou de propriedade dos músicos.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Os equipamentos sonoros apreendidos serão devolvidos ao seu possuidor ou proprietário, devidamente identificado no auto de infração, sem qualquer ônus, a partir do primeiro dia útil após a sua lavratura, junto ao órgão de fiscalização competente, sem prejuízos do processo administrativo instaurado, tendo como sujeito passivo o estabelecimento infrator.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão municipal responsável pela politica do meio ambiente, no prazo de 15 dias, após receber a notificação.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão responsável pela política de meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias após receber a notificação.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O órgão competente aplicará desconto de 50% (cinquenta por cento) sempre que o infrator resolva efetuar o pagamento da multa arbitrada dento do prazo previsto no caput.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) ou qualquer outro índice financeiro que venha a substituí-lo.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Para garantir a transparência, a ampla defesa e o contraditório, o agente fiscalizador, mesmo investido de fé pública, deverá dirigir-se de maneira amistosa às partes fiscalizadas, dando ciência dos registros das medições sonoras emanadas dos respectivos aparelhos, denominado decibelímetro 1 (um) ou 2 (dois), através de impressões gráficas ou dos registros fotográficos das respectivas leituras acústicas. A recusa por parte dos agentes fiscalizadores em dar ciência aos registros das medições sonoras às partes fiscalizadas acarretará a nulidade do processo administrativo e do auto de infração
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Qualquer munícipe poderá formular ao órgão municipal responsável pela politica do meio ambiente denuncia de desatendimento às normas da legislação do combate sonora.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Recebida a informação, o órgão municipal responsável pela politica do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Revogadas as disposições contrarias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Fica criada a equipe de educação continuada, sob a direção da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, com o objetivo de trabalhar as devidas informações à população e às instituições ligadas à cultura e ao entretenimento, que atuem com as diversas atividades ligadas à emissão de som e similares.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Ficam os estabelecimentos públicos e privados, que emitem sons e demais ruídos nos vários tipos de evento, obrigados a instalarem placas educativas e de alerta sobre “os males provocados à saúde pelo excesso de som e ruídos”, em consonância com o disposto no art. 3º.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Ao conceder autorização especial de utilização sonora, o órgão responsável pela política de meio ambiente disponibilizará ao estabelecimento selo contendo a expressão “Som Legal”, contendo o número e validade da referida autorização, que deverá ser afixado pelo mesmo em local visível, com vistas a difundir junto ao público a exigência legal de autorização para uso de equipamento sonoro, bem como valorizar o cumprimento da referida legislação pelos estabelecimentos.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o prêmio “Amigo do Silêncio”, que poderá ser concedido anualmente pelo órgão gestor da política de meio ambiente a:
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    um estabelecimento, em razão da qualidade de seu projeto de isolamento acústico, associado a práticas de convivência amistosa com a vizinhança;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      um servidor público, podendo ser fiscal, policial militar ou guarda municipal ou, ainda, empregado terceirizado como auxiliar de fiscalização ou congênere, em razão da eficácia no cumprimento de suas responsabilidades funcionais, associada à urbanidade, polidez e postura educativa no curso de ações de fiscalização de poluição sonora.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Para efeito de contagem das reincidências em autos de infração de que trata esta Lei, serão consideradas as autuações realizadas a partir da sanção ou promulgação da presente Lei, bem como a sua publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 22 de novembro de 2017.

                                                                                                                          PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1997



                                                                                                                          ACILON GONÇALVES

                                                                                                                          PRESIDENTE