Lei Complementar nº 457, de 05 de janeiro de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 16 de julho de 1991
Altera o art. 19 da Lei Complementar n.º 19, de 8 de setembro de 2004, que altera a Lei Complementar n.º 4, de 16 de julho de 1991, bem como a Lei n.º 8.811, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a finalidade, a competência e a estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e cria o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania e dá outras providências.
Art. 1º.
O art. 19 da Lei Complementar n.º 19, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Será assegurado aos Guardas Municipais, aos Agentes de Defesa Civil e aos Agentes de Segurança Institucional de Fortaleza o direito a passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do Município de Fortaleza.
§ 1º
Usufruirão deste direito os ocupantes dos cargos de Guarda, Subinspetor e Inspetor da Guarda Municipal, bem como Agente de Defesa Civil e Agente de Segurança Institucional, mediante apresentação de identidade funcional ou quando estiverem uniformizados.
§ 2º
O documento de identidade funcional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade do Guarda Municipal, do Agente de Defesa Civil e do Agente de Segurança Institucional e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, com recursos do Tesouro municipal.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.