Lei Ordinária nº 10.328, de 12 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.156, de 02 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.268, de 15 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.321, de 20 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.682, de 26 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.321, de 20 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.321, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Locação Social, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de:
I –
famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre;
II –
famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
III –
mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
III –
mulheres em situação de violência sexual, excetuando a advinda de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 11.156, de 02 de setembro de 2021.
IV –
famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua;
V –
famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;
VI –
famílias vítimas de infortúnio público (enchentes, conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente.
VII –
famílias cuja remoção definitiva ou temporária seja necessária para implantação de obras públicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.268, de 15 de junho de 2022.
Art. 2º.
O Programa Locação Social consiste na concessão de auxílio às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia.
§ 1º
O auxílio da Locação Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 2º
O recebimento do benefício da Locação Social não exclui a possibilidade de percepção de outros benefícios sociais.
§ 3º
Somente poderão ser objeto de locação, para os fins desta Lei, imóveis situados no município de Fortaleza que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.
§ 4º
O benefício será concedido em prestações mensais mediante pagamento direto do valor ao beneficiário cadastrado.
§ 5º
O benefício será utilizado para pagamento integral ou parcial do aluguel, conforme o caso.
§ 6º
A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício.
§ 7º
A administração pública municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
§ 8º
O tempo de permanência da família no Programa Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário.
§ 8º
O tempo de permanência da família no Programa Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário, salvo quanto aos beneficiários cadastrados em programas habitacionais do Município de Fortaleza cuja unidade habitacional ainda não tenha sido entregue.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.321, de 20 de dezembro de 2022.
§ 9º
É vedada a concessão do benefício a mais de 1 (um) membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 10
A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 11
Atendendo aos critérios, as famílias removidas com a motivação de obras públicas poderão ser, a critério da administração pública, inseridas no cadastro habitacional municipal, observado o tempo de permanência no Programa Locação Social, previsto no § 8º deste artigo, cessando a permanência nas hipóteses previstas no art. 11.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.268, de 15 de junho de 2022.
Art. 3º.
O Programa Locação Social será executado pelo Município de Fortaleza, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC).
Art. 3º.
O Programa Locação Social será executado pelo Município de Fortaleza, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) e da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.268, de 15 de junho de 2022.
§ 1º
O Programa Locação Social deverá ser executado de forma integrada com as áreas da saúde, da assistência social, da proteção e defesa civil, e da cidadania e direitos humanos, devendo a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) articularem-se com a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), com a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) e com a Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH) para dar efetividade aos fins dispostos nesta Lei.
§ 1º
O Programa Locação Social deverá ser executado de forma integrada entre as áreas das secretarias indicadas no caput deste artigo e as áreas da saúde, da assistência social, da proteção e defesa civil e da cidadania e direitos humanos, devendo a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), a Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) e a Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF) articularem-se com a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) para dar efetividade aos fins dispostos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.268, de 15 de junho de 2022.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de Decreto, o campo de abrangência e os limites das competências da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), para os fins de que trata esta Lei.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de decreto, o campo de abrangência e os limites das competências da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) e da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF), para os fins de que trata esta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.268, de 15 de junho de 2022.
Art. 4º.
O valor do auxílio do Programa Locação Social e a quantidade de benefícios serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 5º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais;
II –
família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
III –
baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
IV –
beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família contemplados com o Programa Locação Social;
V –
vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento;
VI –
desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.
Art. 6º.
Para implementação do Programa Locação Social, o Município de Fortaleza poderá, ainda:
I –
locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
II –
propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
III –
outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos beneficiários do Programa Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
IV –
adequar as condições físicas do imóvel destinado ao Programa Locação Social às necessidades de habitabilidade e segurança, nele executando as reformas imprescindíveis, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóvel de particulares.
Art. 7º.
O ingresso no Programa Locação Social ocorrerá através de cadastro próprio na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) ou na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), conforme o caso, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a preferência para:
I –
os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de desastre;
II –
famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
III –
mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
III –
mulheres em situação de violência sexual, excetuando a advinda de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 11.156, de 02 de setembro de 2021.
IV –
famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua.
Art. 8º.
Além das hipóteses descritas no art. 1º desta Lei, são requisitos para figurar como beneficiário do Programa Locação Social, cumulativamente:
I –
residir no município há pelo menos 1 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;
II –
morar em áreas de interesse social delimitadas pelo órgão competente;
III –
ter renda per capita conforme descrita no art. 5º;
IV –
não possuir outro imóvel.
Art. 9º.
São obrigações do beneficiário do Programa Locação Social:
I –
apresentar ao órgão que o incluiu o original do documento que comprove a relação locatícia (contrato de locação);
II –
apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
III –
arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, observado o estipulado no instrumento contratual, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV –
prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela HABITAFOR ou pela SESEC para boa execução do programa;
V –
assinar o termo de compromisso junto à HABITAFOR ou à SESEC;
VI –
participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela HABITAFOR/SESEC, em articulação com os demais órgãos e entidades do Município de Fortaleza.
Art. 11.
Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
I –
quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
II –
quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios definidos nesta Lei;
III –
quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins diversos do proposto nesta Lei;
IV –
deixar de atender a qualquer comunicado emitido pela administração pública municipal, e;
V –
sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
Art. 12.
Aos beneficiários do Programa Locação Social será assegurada prioridade na inscrição em programas habitacionais promovidos pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), no cadastro único, e em programas sociais e de qualificação profissional pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) e/ou outros órgãos do Município de Fortaleza.
Art. 13.
Cumpre à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC):
I –
articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, com vistas à implementação e à execução dos objetivos desta Lei;
II –
articular-se com os entes estaduais e federal, com vistas ao alinhamento estratégico das políticas públicas de habitação e compartilhamento de experiências e ações inovadoras;
III –
celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à implementação do Programa Locação Social;
IV –
baixar os regulamentos complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 14.
As despesas com a execução do Programa Locação Social correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), suplementada se necessário, bem como por doações e por captação de recursos junto às esferas federal, estadual e municipal.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 16.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no orçamento para a execução do Programa Locação Social.
Art. 17.
O disposto nesta Lei será implantado de forma gradativa, ficando a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) e a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) autorizadas a realizar os empenhos, bem como os respectivos pagamentos, referentes à Locação Social, nos seus orçamentos vigentes, até que se proceda a adequação necessária no orçamento.
Art. 18.
As ações relativas à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) serão executadas por meio de sua Coordenadoria Especial de Proteção e Defesa Civil.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n. 9.682, de 26 de agosto de 2010, 9.798, de 08 de agosto de 2011, e 10.131, de 28 de novembro de 2013.