Lei Ordinária nº 11.156, de 02 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11156

2021

2 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do aluguel Social Maria da Penha e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Aluguel Social Maria da Penha e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Aluguel Social Maria de Penha, benefício desvinculado do Programa de Locação Social de Fortaleza, disposto na Lei municipal n.º 10.328, de 12 de março de 2015.
        Art. 2º. 
        O Aluguel Social Maria da Penha destina-se especificamente a amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com os seguintes objetivos:
          I – 
          conceder e garantir segurança à mulher vítima de violência doméstica ou familiar que esteja impedida de retornar para seu lar em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no sexo;
            II – 
            oferecer benefício social para garantir autonomia e proteção à mulher em situação de violência doméstica e aos seus dependentes;
              III – 
              promover suporte social para facultar maior efetividade às medidas protetivas constantes na Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006;
                IV – 
                mitigar os efeitos biopsicossociais sobre a vida das mulheres, com ou sem dependentes, decorrentes da mudança de rotina e de domicílio, nos lares em que as relações familiares foram marcadas pela violência contra a mulher.
                  Parágrafo único. 
                  Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher e a tipificação de suas formas nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
                    Art. 3º. 
                    Para fins de concessão do benefício do Aluguel Social Maria da Penha, as mulheres deverão atender ao menos um dos seguintes critérios:
                      I – 
                      estar sob os efeitos legais de quaisquer dos dois tipos de medidas protetivas de urgência expedidas com base na Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006;
                        II – 
                        comprovar que está em situação de vulnerabilidade e de violência, inclusive com a necessidade de abandono do lar, por se tornar insuportável e inviável a convivência em ambiente comum devido ao iminente risco à vida, demonstrando ainda que a mulher assistida não possa acessar a morada, não possua outro imóvel de sua propriedade, não possua parentes até segundo grau em linha reta, no Município de Fortaleza, que possibilitem abrigamento com ou sem filhos menores de idade e não consiga responsabilizar-se pela despesa com moradia;
                          III – 
                          ser encaminhada pelo Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde, pela Casa Abrigo Margarida Alves ou por outro equipamento público de defesa dos direitos da mulher.
                            § 1º 
                            No caso do encaminhamento realizado pela Casa Abrigo Margarida Alves ou outro equipamento público de defesa dos direitos da mulher, como disposto no inciso III, deverão ser demonstradas a decorrência do prazo máximo de abrigamento e as condições previstas no § 2º do art. 4º do Decreto municipal n.º 13.101, de 5 de abril de 2013, ou a indisponibilidade de acolhimento com abrigamento nos equipamentos públicos destinados para esta finalidade.
                              § 2º 
                              A verificação das condições dispostas nos incisos II e III deste artigo será realizada pelas equipes técnicas da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), do Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde ou da Casa Abrigo Margarida Alves.
                                § 3º 
                                As mulheres que buscarem o programa previsto nesta Lei deverão ser residentes no Município de Fortaleza.
                                  § 4º 
                                  Para efeitos de concessão do benefício, casos nos quais as medidas referidas neste Artigo ainda não tenham sido solicitadas ou estiverem com prazo expirado, necessitando de renovação, serão concedidos até 05 (cinco) dias úteis para que seja feita a solicitação em ambas as situações.
                                    Art. 4º. 
                                    O Aluguel Social Maria da Penha corresponde à concessão mensal do valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) às mulheres que comprovem os critérios exigidos, previstos no art. 3º desta Lei.
                                      § 1º 
                                      O benefício será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por até dois períodos de igual duração, após reavaliação de cada período pela coordenação executiva e pela equipe técnica da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), com a constatação da manutenção dos critérios de concessão.
                                        § 2º 
                                        O benefício será imediatamente suspenso, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
                                          I – 
                                          deixe a mulher beneficiária de atender quaisquer dos critérios exigidos para a concessão do benefício;
                                            II – 
                                            seja evidenciado o retorno da mulher ao convívio com o agressor;
                                              III – 
                                              cessem os efeitos e as garantias da medida protetiva de urgência.
                                                § 3º 
                                                Terão prioridade na concessão do Aluguel Social Maria da Penha as mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade e/ou sejam pessoa com deficiência na forma da Lei federal n.º 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de 6 de julho de 2015, e/ou pessoa idosa na forma da Lei federal n.º 10.741(Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003.
                                                  § 4º 
                                                  O valor do benefício previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice que o substitua.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A execução para a concessão do Aluguel Social Maria da Penha dar-se-á pela Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), ou por outro órgão público que venha a substituí-la.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A CEPPM utilizará, para a concessão do benefício, o Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde e a Casa Abrigo Margarida Alves, podendo ser incluídas outras unidades de acolhimento e abrigamento que sejam criadas para os mesmos fins.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Além das medidas de controle de responsabilidade da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), o Aluguel Social Maria da Penha contará com as ações de acompanhamento e auditoria realizadas pela Controladoria-Geral do Município (CGM).
                                                          Art. 7º. 
                                                          São obrigações da beneficiária do Aluguel Social Maria da Penha:
                                                            I – 
                                                            apresentar à CEPPM o documento original que comprove a relação locatícia (contrato de locação);
                                                              II – 
                                                              apresentar à CEPPM o documento original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
                                                                III – 
                                                                arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, observado o estipulado no instrumento contratual, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
                                                                  IV – 
                                                                  prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (CEPPM), pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) ou pelos órgãos de controle interno e externo para boa execução do benefício;
                                                                    V – 
                                                                    assinar termo de compromisso junto à CEPPM;
                                                                      VI – 
                                                                      participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela CEPPM ou pela SDHDS, em articulação com os demais órgãos e entidades do Município de Fortaleza.
                                                                        § 1º 
                                                                        O uso indevido do Aluguel Social Maria da Penha, para finalidade diferente da prevista nesta Lei, ocasionará a aplicação das sanções civis e penais cabíveis, além da cessação imediata do benefício.
                                                                          § 2º 
                                                                          Nos casos em que as mulheres beneficiadas possuam filhos que residam com elas, deverá ser apresentada documentação comprobatória.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Município de Fortaleza não será parte na relação contratual, a qualquer título, entre a mulher beneficiária e o locador do imóvel alugado.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O benefício concedido por esta Lei não gera, em qualquer hipótese, responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o locador.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS).
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Fica o Município de Fortaleza autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Os arts. 1º e 7º da Lei municipal n.º 10.328, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                                      III  –  mulheres em situação de violência sexual, excetuando a advinda de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
                                                                                      III  –  mulheres em situação de violência sexual, excetuando a advinda de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para estabelecer o limite máximo de beneficiários por mês, considerando a demanda.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 02 DE SETEMBRO DE 2021.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza