Lei Ordinária nº 9.682, de 26 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9682

2010

26 de Agosto de 2010

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS) A DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE FORTALEZA (HABITAFOR), A IMPLANTAR O PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, DESTINADO A PROVER MORADIA PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013
Autoriza o Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), a implantar o Programa de Locação Social, destinado a prover moradia para famílias de baixa renda, em situação de grave vulnerabilidade social, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), o Programa de Locação Social, destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social.
        Art. 1º. 
        Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar o Programa de Locação Social (PLS), por meio da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (GMF), da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) e da Secretaria da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), em conjunto denominados Grupo Gestor, destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social, vítimas de desastres e nos casos previstos no art. 5º desta Lei.
        Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
          Art. 1º. 
          Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar o Programa de Locação Social, por meio da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social e nos casos previstos no art. 5º desta Lei.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
            Parágrafo único  
            Para efeitos desta Lei, consideram-se:
              I – 
              família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
                I – 
                órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                  I – 
                  órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais;
                  Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                    II – 
                    baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
                      II – 
                      família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                        II – 
                        família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
                        Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                          III – 
                          vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, graves violações de direitos humanos, violência, exploração e abuso sexual, e que resultem em perda dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento, desalojamento ou em situação de rua.
                            III – 
                            baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                              III – 
                              baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
                              Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                IV – 
                                vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                  IV – 
                                  beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família contemplados com o Programa de Locação Social;
                                  Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                    V – 
                                    vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento;
                                    Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                      VI – 
                                      desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.
                                      Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                        Art. 2º. 
                                        Para implementação do Programa de Locação Social, os órgãos indicados poderão:
                                          Art. 2º. 
                                          A gestão, execução, acompanhamento e monitoramento do Programa de Locação Social serão feitos separadamente por cada órgão do Grupo Gestor, cabendo:
                                          Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                            I – 
                                            locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
                                              I – 
                                              Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: execução do programa de acordo com as modalidades de implementação do programa, conforme este artigo, com anuência do conselho gestor; cadastramento e monitoramento permanente da situação de famílias em áreas de risco em parceria com a HABITAFOR;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                I – 
                                                à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, por meio da Coordenadoria Especiai de Proteção e Defesa Civil, os casos previstos no inciso I do art. 5º;
                                                Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                  II – 
                                                  propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
                                                    II – 
                                                    HABITAFOR: cadastramento das famílias, acompanhamento de todo o processo de locação social junto às famílias beneficiárias, verificação de ocupação das famílias quando já se encontrarem nos imóveis locados, inscrição das famílias em programas habitacionais, acompanhamento das famílias ao término do período de benefício do Programa de Locação Social; cadastramento e encaminhamento de famílias em situação provisória de desalojamento por estarem em processo de reassentamento em conjuntos habitacionais;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                      II – 
                                                      à Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) os casos previstos no inciso II do art. 5º;
                                                      Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                        III – 
                                                        outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
                                                          III – 
                                                          SEMAS: inscrição das famílias cadastradas no cadastro único, encaminhamento das famílias para programas sociais e de qualificação profissional.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                            III – 
                                                            à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), por meio da Coordenadoria de Gestão Integrada da Assistência Social, e à Secretaria da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH) os casos previstos nos incisos III e IV do art. 5º.
                                                            Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                              IV – 
                                                              adequar as condições físicas do imóvel destinado ao Programa de Locação Social às necessidades de habitabilidade e segurança, nele executando as reformas imprescindíveis, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóvel de particulares.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para implementação do Programa de Locação Social, a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, poderá, com a anuência do conselho gestor responsável pela locação social:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Poderá o Município de Fortaleza, através de decreto do chefe do Poder Executivo, criar o Conselho Gestor, composto por servidores (representantes) dos órgãos integrantes do Grupo Gestor.
                                                                  Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                    I – 
                                                                    locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                      II – 
                                                                      propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                        III – 
                                                                        outorgar permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                          IV – 
                                                                          adequar as condições físicas do imóvel destinado ao Programa de Locação Social às necessidades de habitabilidade, acessibilidade e segurança, nele executando as reformas necessárias, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóvel de particulares;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                            V – 
                                                                            conceder benefício de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) destinados ao fim proposto nesta legislação, tendo este valor o reajuste previsto pelo INPC ou outro índice aceito oficialmente nas negociações imobiliárias.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                              Art. 2º. 
                                                                              Para gestão, execução e monitoramento do Programa de Locação Social, fica o Município de Fortaleza autorizado a criar um conselho gestor, constituído pela HABITAFOR, a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com a respectivas funções:
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                O locador do imóvel para o Programa de Locação Social deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação, sendo vedada, no entanto, a sua escolha ou preterição de beneficiário.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos integrantes do Grupo Gestor concederão benefício no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), cuja forma de inserção dos beneficiários e destinação do benefício deverão ser regulamentados por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                                  Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    O locador do imóvel para o Programa de Locação Social deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação, sendo vedada, no entanto, a sua escolha ou preterição na qualidade de beneficiário.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O valor previsto no caput deste artigo deverá ser atualizado em janeiro do cada ano por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, utilizando o INPC ou outro índice aceito oficialmente pelo mercado imobiliário.
                                                                                      Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Para os fins previstos neste artigo, em caráter excepcional, os orgãos integrantes do Grupo Gestor poderão:
                                                                                        Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                          I – 
                                                                                          propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
                                                                                          Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                            II – 
                                                                                            outorgar permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do programa, quando se tratar de imóveis de órgãos ou entidades da administração pública.
                                                                                            Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              Os órgãos responsáveis pela locação social deverão justificá-la mediante relatório técnico, assinado por profissional habilitado para os serviços de assistência social, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas e ainda:
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                O Grupo Gestor, através de seus órgãos, deverá justificar suas iniciativas na gestão do programa por meio de relatórios técnicos, em que se comprove a condição subumana, situação de pobreza, desastre ou se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas.
                                                                                                Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  fará acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para inclusão em programas sociais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fará o acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para que o conselho gestor, por meio da HABITAFOR e da SEMAS, inclua-os em programas sociais e habitacionais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O tempo de permanência da família no Programa de Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral feita pelo órgão que a incluiu, que constate, por meio de relatório técnico, a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário.
                                                                                                      Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Caso a família beneficiada contenha crianças e/ou adolescentes, a continuidade ou prorrogação do benefício exigirá que os beneficiários comprovem a matrícula e frequência escolar destes.
                                                                                                        Inclusão feita pelo IV - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Cessará o benefício, perdendo o direito a família que prestar declaração falsa com fim de inclusão no programa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial, conta de energia elétrica ou de água e pequenos reparos, dentre outras despesas necessárias para a permanência da família no imóvel.
                                                                                                          Inclusão feita pelo IV - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                            A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza deverá justificar suas iniciativas na gestão do programa mediante relatório técnico, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              O ingresso ao benefício da locação social será mediante cadastro próprio do órgão que prestá-lo, devendo o beneficiário comprovar a condição de pobreza e vulnerabilidade social, assegurada a preferência para:
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                O ingresso no Programa de Locação Social ocorrerá através de cadastro próprio do órgão da administração municipal integrante do Grupo Gestor, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a preferência para:
                                                                                                                Alteração feita pelo V - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  os que habitarem em condições subumanas em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de desastre;
                                                                                                                      Alteração feita pelo V - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        mulheres, idosos ou arrimos de família.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
                                                                                                                            Alteração feita pelo V - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              famílias em situação de desalojamento temporário, por já estarem cadastrados e se encontrarem em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
                                                                                                                                Alteração feita pelo V - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  pessoas em situação de moradia de rua, provisória ou temporária.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo V - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                      O ingresso ao benefício do Programa da Locação Social será mediante cadastro próprio do órgão ou entidade da administração municipal – Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, HABITAFOR e SEMAS – que encaminhará mediante a comprovação da condição de pobreza e vulnerabilidade social por parte do beneficiário, sendo assegurada a preferência para:
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                        A duração do benefício da locação social, para cada família, será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que perdurem os motivos de sua concessão.
                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                          O Programa de Locação Social contemplará até 1.000 (mil) famílias dentro do município de Fortaleza, atendidos os requisitos para o ingresso de beneficiários, respeitados os seguintes limites:
                                                                                                                                          Alteração feita pelo VI - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            até 350 (trezentos e cinquenta) beneficiários incluídos pela Coordenadoria Especial de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              até 400 (quatrocentos) beneficiários incluídos pela HABITAFOR;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                até 150 (cento e cinquenta) beneficiários incluídos pela SETRA;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  até 100 (cem) beneficiários incluídos pela SCDH.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                    A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com anuência do conselho gestor do Programa de Locação Social, fica autorizada a atender até 500 (quinhentas) famílias ou situações dos casos previstos no artigo anterior, anualmente, de acordo com as condições de ingresso das beneficiárias, sendo a ampliação do número de atendidas constante neste artigo submetida à avaliação do conselho gestor que a justifique e a disposição orçamentária que a suporte, bem como na ocorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A continuidade ou prorrogação do benefício exigirá que os beneficiários comprovem a matrícula e frequência escolar das crianças e adolescentes, vacinação das crianças e acompanhamento pré-natal das gestantes, se na família estiverem presentes esses segmentos.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Cada órgão poderá solicitar a ampliação de até 25% (vinte e cinco por cento) do número de beneficiários previstos neste artigo, que deverá ser submetida à avaliação do Conselho Gestor, mediante a apresentação de justificativa do órgão.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo VI - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Não haverá a necessidade de aprovação pelo Conselho Gestor para ampliação do número de famílias nos casos de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                            Aos beneficiários da locação social será assegurada a inscrição em programas habitacionais.
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no município de Fortaleza que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão por conta de dotação orçamentária própria do órgão ou da entidade da administração municipal, suplementada se necessário.
                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                  A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                    Aos beneficiários do Programa de Locação Social será assegurada a inscrição em programas habitacionais promovidos pela HABITAFOR.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        A administração pública municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                          As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão por conta de dotação orçamentária própria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, suplementada se necessário, por doações e por captação de recursos junto às esferas municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                apresentar original do documento que promova a relação locatícia (contrato de locação) ao órgão que o incluiu;
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      prestar as informações e realizar as providências solicitadas pelo órgão para boa execução do programa;
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        assinar o termo de compromisso junto ao órgão que concedeu o benefício;
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          participar dos programas sociais complementares indicados pela SETRA, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O não atendimento às obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará, a critério deste:
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              Aos beneficiários do Programa de Locação Social será assegurada prioridade e a imediata inscrição em programas habitacionais promovidos pela HABITAFOR, no cadastro único, e em programas sociais e de qualificação profissional pela SETRA.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo VIII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                Cada órgão integrante do Grupo Gestor criará em seu planejamento orçamentário anual a dotação orçamentária para a implantação e execução do PLS, obedecido o percentual fixado por decreto do chefe do Poder Executivo e ainda as dotações suplementares, se necessário, por doações na forma da lei, e por captação de recursos junto aos entes estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo VIII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares ou especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária, na data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo VIII - Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                    Paço Municipal José Barros de Alencar em 26 de Agosto de 2010.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    VEREADOR SALMITO FILHO

                                                                                                                                                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza