Lei Ordinária nº 11.268, de 15 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.328, de 12 de março de 2015
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso VII ao art. 1º da Lei n.º 10.328, de 12 de março de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
famílias cuja remoção definitiva ou temporária seja necessária para implantação de obras públicas.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 11 ao art. 2º da Lei n.º 10.328, de 12 de março de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11
Atendendo aos critérios, as famílias removidas com a motivação de obras públicas poderão ser, a critério da administração pública, inseridas no cadastro habitacional municipal, observado o tempo de permanência no Programa Locação Social, previsto no § 8º deste artigo, cessando a permanência nas hipóteses previstas no art. 11.
Art. 3º.
O caput e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei n.º 10.328, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º.
O Programa Locação Social será executado pelo Município de Fortaleza, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) e da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF).
§ 1º
O Programa Locação Social deverá ser executado de forma integrada entre as áreas das secretarias indicadas no caput deste artigo e as áreas da saúde, da assistência social, da proteção e defesa civil e da cidadania e direitos humanos, devendo a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), a Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) e a Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF) articularem-se com a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) para dar efetividade aos fins dispostos nesta Lei.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de decreto, o campo de abrangência e os limites das competências da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) e da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF), para os fins de que trata esta Lei.
Art. 4º.
Aos demais artigos e parágrafos da Lei n.º 10.328, de 12 de março de 2015, que tratem dos órgãos executivos do Programa de Locação Social, fica acrescida a Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF).
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.