Lei Ordinária nº 11.321, de 20 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.328, de 12 de março de 2015
Art. 1º.
O § 8º do art. 2º da Lei n.º 10.328, de 12 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
O tempo de permanência da família no Programa Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário, salvo quanto aos beneficiários cadastrados em programas habitacionais do Município de Fortaleza cuja unidade habitacional ainda não tenha sido entregue.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.