Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 209, de 15 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 276, de 20 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 305, de 05 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007
Dada por Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal
(TAAF), da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza
(SEFIN), segundo as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários
a que se refere o caput deste artigo atende a todos os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo, sendo
extensivo também aos aposentados e pensionistas quanto ao
enquadramento na nova matriz salarial.
Art. 2º.
Ficam criados
no Grupo Ocupacional TAAF 40 (quarenta) cargos de Analista
do Tesouro Municipal e 10 (dez) cargos de Auditor do Tesouro
Municipal, do Quadro Único do Poder Executivo - Administração Direta, para lotação na SEFIN.
§ 1º
O Grupo Ocupacional
TAAF será composto por cargos e funções, sendo 40 (quarenta) cargos e 32 (trinta e duas) funções de Analista do Tesouro
Municipal; 160 (cento e sessenta) cargos de Auditor Fiscal do
Tesouro Municipal; 162 (cento e sessenta e duas) funções de
Assistente Técnico do Tesouro Municipal e 9 (nove) funções de
Auxiliar do Tesouro Municipal.
§ 2º
Os servidores ocupantes do Grupo Ocupacional TAAF serão regidos pela Lei nº 6.794,
de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 3º.
Ficam extintos os cargos e funções do Quadro Único de
Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, criados
pela Lei nº 8.831, de 10 de maio de 2004, relacionados no
Anexo VIII, desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O PCCS a que se refere esta Lei Complementar tem como diretrizes básicas:
I –
investidura no cargo
de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso
público e garantia de desenvolvimento no cargo através dos
instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
II –
garantia de
oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem
aspectos técnicos especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem
como ao desenvolvimento institucional;
III –
formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV –
avaliação de desempenho funcional dos servidores como incentivo ao desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos;
V –
organização multiprofissional e multidisciplinar do Grupo Ocupacional
TAAF, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus
integrantes.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei Complementar
aplicam-se os seguintes conceitos:
I –
Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS): conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional TAAF da SEFIN, titulares de cargos ou funções que integram determinada carreira,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
II –
Grupo
Ocupacional: agrupamento de cargos e funções distintos, mas
com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos
finais a serem alcançados;
III –
Carreira: é o conjunto de cargos
de mesma natureza;
IV –
Classe: divisão básica da carreira;
V –
Cargo: é a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza
permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus
de complexidade e responsabilidade;
VI –
Função: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
VII –
Referência: posição do servidor na classe;
VIII –
Qualificação:
conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 6º.
O quadro de pessoal da SEFIN que
integra o Grupo Ocupacional TAAF fica composto pelos cargos
e funções constantes do Anexo I, organizado em carreiras e
estruturados em 2 (duas) partes:
I –
Parte Permanente: composta de cargos de carreiras, de provimento efetivo, criados e
quantificados por lei, em quantidade necessária para atender
com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e
cumprimento de suas missões;
II –
Parte Especial: composta de
funções a serem extintas quando vagarem, restrita às ocupadas por servidores do Município na data de vigência da Lei
Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990.
Art. 7º.
O PCCS aprovado por esta Lei Complementar fica organizado da seguinte forma:
I –
estruturação do
Grupo Ocupacional TAAF em carreiras, cargos, funções, classes e referências;
II –
redenominação dos cargos e funções;
III –
nível de complexidade dos cargos e funções;
IV –
provimento
dos cargos;
V –
desenvolvimento na carreira;
VI –
tabela de
vencimentos;
VII –
qualificação exigida para o provimento.
Parágrafo único.
A distribuição dos cargos e funções do Grupo
Ocupacional TAAF obedecerá à nova estrutura conforme os
Anexos II e III, integrantes desta Lei Complementar
Art. 8º.
O
Grupo Ocupacional TAAF fica organizado em carreiras, cargos
e funções, classes, referências e qualificação para ingresso,
cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão
aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter
exclusivo, pela SEFIN, na forma dos anexos desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
A carreira é organizada em classes integradas por cargos e funções dispostas de acordo com a
natureza profissional e a complexidade das atribuições.
Art. 9º.
Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o
nível de conhecimento aplicados, o Grupo Ocupacional TAAF
abrange atividades inerentes a cargos e funções caracterizadas por ações voltadas para a Administração Tributária em
todas as suas dimensões.
§ 1º
As atribuições dos cargos e
funções pertencentes ao Grupo Ocupacional TAAF são aquelas constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 2º
Os
ocupantes das funções que foram redenominadas por esta Lei
Complementar manterão as atribuições de origem estabelecidas no Manual de Descrição de Cargos dos Servidores do
Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 9.565, de 29
de dezembro de 1994.
CAPÍTULO VI
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
DO INGRESSO NAS CARREIRAS DE AUDITORIA FISCAL E DE GESTÃO FAZENDÁRIA
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 12.
O ingresso nos cargos de provimento
efetivo dar-se-á mediante concurso público de acordo com o
Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, a fim de
suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo
da lotação global do quadro de pessoal da SEFIN, para o Grupo Ocupacional TAAF, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Art. 12.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição federal de 1988 e de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, com a finalidade de suprir as necessidades institucionais da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), respeitando o quantitativo de cada cargo, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 1º
A qualificação para ingresso nos cargos da
SEFIN é aquela prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º
A qualificação para ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo fica estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 2º
O concurso referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá as características do concurso, bem como os requisitos de escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios.
§ 2º
O concurso público referido
no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que
definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação
especializada, experiência e registro profissional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 209, de 15 de outubro de 2015.
§ 2º
O concurso público deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, a identificação do cargo e as suas atribuições sumárias, bem como os requisitos de formação e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 13.
O provimento dos cargos a
que se refere o art. 12 dar-se-á sempre na referência inicial da
primeira classe da respectiva carreira, segundo perfis de cargos existentes no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 13.
O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar se dará sempre na referência inicial da primeira classe da respectiva carreira.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 14.
Compete à Secretaria de Administração do
Município tomar as providências para a integração do servidor
habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho,
formas de promoção e progressão e outros direitos e deveres
inerentes ao servidor.
Art. 14.
Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), em conjunto com a Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), adotar as medidas para a integração do servidor habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, das formas de promoção e progressão e dos outros direitos e deveres inerentes ao servidor.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Parágrafo único.
O treinamento de
caráter técnico e operacional é de responsabilidade da SEFIN,
no âmbito de sua competência.
Art. 16.
Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e desempenho e progressão por tempo de serviço, os
ocupantes dos cargos ou funções que, embora implementadas
todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes
hipóteses:
I –
tiver sido penalizado em processo administrativo
disciplinar;
II –
tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas não
justificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o interstício para
fruição dos benefícios de que trata o caput será de:
I –
12 (doze) meses, no caso de advertência;
II –
18 (dezoito) meses, nas
demais situações.
Art. 17.
Os processos de promoção e progressão a que se refere esta Seção ocorrerão anualmente, no
mês de maio, observando o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 18.
A promoção por capacitação é o deslocamento do servidor da classe e referência a que pertença, no
mesmo cargo ou função, para a primeira referência da classe
seguinte.
Art. 19.
A mudança de classe dar-se-á mediante a
obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos,
seminários, afins e outras atividades especiais compatíveis
com o cargo ou função ocupado, grupo ocupacional, classe e
carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo
IV, respeitando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de vigência do plano instituído por esta Lei
Complementar.
§ 1º
Para efeito de promoção por capacitação,
é permitida a soma de carga horária obtida em cursos ou eventos correlatos nos termos do caput deste artigo, desde que
mantenha foco na área de especialidade e que tenham sido
realizados posteriormente a janeiro de 2005.
§ 2º
A carga
horária mínima será de 20 (vinte) horas para cada curso, congresso, seminários ou afins, se oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, e de 40 (quarenta) horas, nos demais
casos.
§ 3º
Para todos os efeitos, os certificados de que trata
o caput deste artigo só poderão ser apresentados uma única vez.
§ 4º
A carga horária exigida para efeito de promoção
somente será computada uma única vez.
§ 5º
O servidor que
fizer jus a esta forma de promoção será posicionado na classe
imediatamente subseqüente, na primeira referência.
§ 6º
Os
requisitos mínimos para efeito da promoção, a que se refere o
art. 18, são aqueles estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, alem de critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.
§ 7º
Excepcionalmente, a promoção poderá ocorrer de uma classe e referência para a primeira referência da
classe imediatamente posterior, mediante a apresentação de
título de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado,
desde que o servidor se encontre em efetivo exercício na classe a que pertença por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 8º
A primeira promoção
por capacitação e desempenho ocorrerá em maio de 2011, na
forma que dispuser o Regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 209, de 15 de outubro de 2015.
Art. 20.
A progressão por tempo de serviço é a
passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertença.
Art. 21.
Haverá progressão por tempo de serviço a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, contados a partir do enquadramento por tempo de serviço.
Art. 22.
Para concessão desta
forma de progressão, somente será considerado o tempo de
efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
CAPÍTULO VII-A
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DE AUDITORIA FISCAL E DE GESTÃO FAZENDÁRIA
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Seção I
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Das Formas de Desenvolvimento
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 22-A.
O desenvolvimento do servidor na carreira, a partir da publicação desta Lei Complementar, se dará exclusivamente por:
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
I –
Progressão, mediante qualificação profissional e avaliação anual de desempenho;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
II –
Promoção, mediante critérios de qualificação profissional e avaliação de desempenho aplicados anualmente.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 1º
A progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertença, ocorrendo anualmente, mediante avaliação por critérios de desempenho no exercício de atribuições e disciplina administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 2º
Promoção é a passagem para classe seguinte para os servidores que se encontram na última referência de uma classe, mediante qualificação profissional e avaliação de desempenho.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 3º
Para ter direito à progressão, o servidor precisa estar, no mínimo, há 12 (doze) meses na referência em que se encontra.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 4º
Para ter direito à promoção, o servidor precisa estar, no mínimo, há 12 (doze) meses na última referência de uma classe.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 5º
No ano em que o servidor for promovido, não fará jus à progressão.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 6º
A avaliação de desempenho para aferição do atingimento de metas individuais para pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF) servirá como avaliação de desempenho prevista no inciso I deste artigo, observada a proporcionalidade anual.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 22-B.
Não se beneficiarão dos processos de progressão ou promoção, os ocupantes dos cargos que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
I –
não alcançarem os critérios mínimos de avaliação de desempenho, estabelecidos em regulamento;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
II –
tiverem sido penalizados em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou progressão;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
III –
tiverem incorrido em mais de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou progressão;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
IV –
estiverem em cumprimento de estágio probatório;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
V –
estejam em gozo de licença para o trato de interesse particular ou outros afastamentos não remunerados durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou a progressão.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 22-C.
Os processos de promoção ou progressão a que se refere esta Lei Complementar ocorrerão no mês de outubro de cada ano.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 22-D.
Decreto do Poder Executivo disciplinará os processos de promoção e de progressão, por meio dos critérios de qualificação e avaliação de desempenho.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Da Avaliação de Desempenho
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 22-E.
A avaliação de desempenho consiste em um processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do desempenho do servidor, tendo como objetivos:
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
I –
aferir o desempenho individual anual do servidor mediante cumprimento de metas relativas ao seu processo de trabalho e análise de resultados esperados pela instituição;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
II –
identificar pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos servidores, visando à implementação de ações adequadas;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
III –
dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
IV –
promover a comunicação e a interação entre os gestores e os demais servidores com relação aos resultados esperados, permitindo o acompanhamento do desempenho;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
V –
garantir o desenvolvimento do servidor na carreira e auxiliar na identificação da necessidade de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
VI –
orientar a política de gestão de pessoas;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
VII –
subsidiar a avaliação do estágio probatório;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
VIII –
elevar o comprometimento dos gestores e servidores em relação aos objetivos do planejamento estratégico da Sefin.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Da Qualificação Profissional
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 22-F.
A qualificação profissional consiste na obtenção pelo servidor de certificação em programa permanente de capacitação, por meio de cursos, congressos, seminários e afins, compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, na forma do regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 23.
A qualificação dos servidores da SEFIN,
pertencentes ao Grupo Ocupacional TAAF, bem como a melhoria dos serviços por eles executados, será estimulada através
do Incentivo de Titulação.
Art. 24.
O Incentivo de Titulação
será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em
curso que mantenha correlação direta com o grupo ocupacional
do cargo ou função ao qual pertença.
§ 1º
Serão considerados apenas os títulos ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo ou função, nos
termos no Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º
O incentivo
de que trata o caput deste artigo será concedido após 24 (vinte
e quatro) meses de efetivo exercício no cargo ou função, contados a partir do primeiro enquadramento no PCCS ou após
concluído o estágio probatório.
§ 3º
Os cursos de graduação e
pós-graduação para fim de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º
Os títulos ou certificados obtidos pelos servidores somente
poderão ser considerados para todos os efeitos, apenas uma
vez.
§ 5º
Os percentuais de Incentivo à Titulação, previstos no
Anexo V desta Lei Complementar, não serão acumuláveis entre
si.
Art. 25.
O Incentivo de Titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da
aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos
ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
Art. 25.
Sobre o Incentivo de Titulação (ITA), a ser percebido pelo servidor, incidirá contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente, compondo os respectivos proventos por ocasião da aposentadoria e na forma da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Poder Executivo municipal.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 26.
A remuneração dos servidores integrantes deste PCCS será composta pelas seguintes parcelas:
Art. 26.
A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor do Tesouro Municipal e de Analista Fazendário Municipal, respectivamente integrantes das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária será composta pelas seguintes parcelas:
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
I –
vencimento básico;
II –
incentivo de titulação;
II –
Incentivo de Titulação (ITA);
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
III –
vantagens
pecuniárias previstas em legislação específica.
III –
Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF);
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
IV –
Remuneração Adicional Variável (RAV);
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
V –
Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), na forma prevista em Lei Complementar;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
VI –
outras vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Parágrafo único.
A vantagem a que se refere o inciso V deste artigo é exclusiva dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Parágrafo único.
As vantagens a que se referem os incisos IV e V deste artigo são exclusivas dos servidores ocupantes do cargo de Auditor de Tesouro Municipal na data da publicação desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 26-A.
A remuneração dos servidores integrantes das funções de Analista do Tesouro Municipal, Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do Tesouro Municipal será composta pelas seguintes parcelas:
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
I –
vencimento básico;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
II –
Incentivo de Titulação (ITA);
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
III –
Remuneração Adicional Variável (RAV);
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
IV –
Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), conforme disposto no art. 26-B desta Lei Complementar;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
V –
vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 26-B.
Os servidores exercentes das funções de Analista do Tesouro Municipal, Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do Tesouro Municipal terão os seus enquadramentos salariais nas respectivas tabelas constantes do Anexo III, na referência igual ou, se não existente, na primeira referência imediatamente superior ao vencimento-base percebido no mês anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 1º
Fica assegurada aos servidores exercentes das funções a que se refere o caput a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, correspondente ao limite máximo de retribuição percebida a título de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat), de acordo com a função exercida pelo servidor, sendo reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 2º
Aos aposentados das funções a que se refere o caput fica igualmente assegurada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, devendo, para os aposentados que tenham incorporado aos seus proventos valor de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat) maior do que o valor previsto no § 1º, ser considerado o valor incorporado para a definição do valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo essa vantagem reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
§ 2º
Aos aposentados e aos pensionistas das funções a que se refere o caput fica igualmente assegurada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, devendo, para os aposentados e os pensionistas que tenham incorporado aos seus proventos valor de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat) maior do que o valor previsto no § 1º, ser considerado o valor incorporado para a definição do valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo essa vantagem reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022.
§ 3º
Sobre o valor pago a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), na forma dos §§1º e 2º, incidirá contribuição previdenciária, garantida a percepção para efeito de aposentadoria e pensão, na forma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores municipais, sendo reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 27.
O
vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o
padrão de vencimento da referência e classe ocupada pelo
servidor.
Art. 27.
O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da referência e da classe ocupada pelo servidor.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 28.
A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo VI desta Lei Complementar, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de
vencimento e o seguinte.
Art. 28.
As tabelas de valores dos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo III desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Parágrafo único.
Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais incidirão apenas sobre o vencimento
básico.
Art. 29.
O Incentivo de Titulação de que trata esta Lei
Complementar será calculado sobre o vencimento básico de referência em que se encontre o servidor.
Art. 29.
O Incentivo de Titulação (ITA) será calculado sobre o vencimento básico de referência em que se encontre o servidor e de acordo com os percentuais constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 30.
As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor
do Município e na legislação específica do Município de Fortaleza.
Art. 30.
As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e na legislação específica do Município de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 31.
O enquadramento do servidor na nova
matriz salarial deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários dar-se-á no grupo ocupacional, na carreira, no cargo ou função, na
classe e na referência correspondente à sua situação funcional
e padrão vencimental em 30 de abril de 2007, na forma prevista nesta Lei Complementar
§ 1º
O servidor que não possuir a
escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função e já
estiver, na data de vigência desta Lei Complementar, enquadrado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
§ 2º
O enquadramento a que se
refere o caput deste artigo é extensivo aos aposentados e
pensionistas.
Art. 32.
Será feito novo enquadramento por
tempo de serviço, em 3 (três) etapas, conforme os critérios
abaixo:
I –
25% (vinte e cinco por cento) no 13º (décimo terceiro) mês contado do enquadramento a que se refere o art. 31
desta Lei Complementar, na forma que vier a ser disposta em
decreto;
II –
25% (vinte e cinco por cento) no 19º (décimo nono)
mês contado do enquadramento a que se refere o art. 31 desta
Lei Complementar, na forma que vier a ser disposta em decreto;
III –
o restante, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), no 25º
(vigésimo quinto) mês contados do enquadramento a que se
refere o art. 31 desta Lei Complementar, na forma que vier a
ser disposta em decreto.
§ 1º
O enquadramento previsto no
caput deste artigo poderá ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês, contado do enquadramento previsto no art. 31,
caso haja condições financeiras adequadas, decorrentes de
aumento real de arrecadação.
§ 2º
Para efeito da contagem
de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, serão
arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo superiores
a 11 (onze) meses.
§ 3º
O período de apuração do tempo de
serviço para enquadramento no PCCS será considerado da
data de admissão do servidor no serviço público do Município
de Fortaleza.
Art. 33.
Os atuais cargos e funções da SEFIN
serão redenominados na forma do Anexo III, parte integrante
desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os cargos e funções de Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do
Tesouro Municipal, redenominados nos termos deste artigo,
serão extintos, na medida em que ocorrer sua vacância.
Art. 34.
O enquadramento de que trata esta Lei
Complementar será realizado em 2 (duas) fases:
I –
primeira
fase, prevista no art. 31: ocorrerá até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, no grupo
ocupacional, cargo ou função, de acordo com a tabela de conversão da estrutura de cargos conforme Anexo II;
II –
segunda
fase, prevista no art. 32: ocorrerá em 3 (três) etapas, conforme
critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 32.
Art. 35.
Nos enquadramentos efetuados na forma do art. 31,
não poderá resultar ao servidor posicionamento em padrão de
vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de
abril de 2007.
Art. 36.
O enquadramento dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas da SEFIN para o Grupo Ocupacional TAAF será feito mediante termo de opção assinado pelo
servidor, no qual declare expressamente sua adesão ao enquadramento nas disposições deste PCCS, não mais se sujeitando ao sistema de remuneração disciplinado pela legislação
anterior.
Parágrafo único.
A manifestação de que trata o caput
deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 37.
O servidor em estágio probatório, nos
termos do Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza, não
fará jus à promoção ou progressão a que se refere o Capítulo
VII, desta Lei Complementar.
Art. 38.
O PCCS obedecerá,
exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, não prevalecendo, para qualquer efeito, às normas
definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto no caso do servidor fazendário que não optar por
este PCCS, ao qual serão assegurados todos os benefícios
das legislações anteriores, respeitado o direito adquirido.
Art. 39.
Será criada uma comissão com a participação de servidores da SEFIN para proceder à implantação do PCCS instituído
por esta Lei Complementar, assegurada a representação das
entidades dos servidores fazendários.
Art. 40.
Enquanto não
for realizado o novo enquadramento a que se refere o art. 32,
as atribuições do cargo de Auditor do Tesouro Municipal serão
aquelas constantes do Manual de Descrição de Cargos dos
Servidores do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto
nº 9.565, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 41.
As despesas
decorrentes da implantação do PCCS de que trata esta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do órgão, podendo ser suplementadas em caso de
insuficiência.
Art. 42.
A função tem por característica sua
extinção quando vagar.
Art. 43.
A Gratificação de Exercício a
que se refere o art. 9º da Lei nº 5.177, de 31 de agosto de
1979, e a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) a que se refere
o art. 10 da Lei nº 6.712, de 24 de setembro de 1990, conforme
o caso, ficam incorporadas ao vencimento base dos servidores
lotados na SEFIN, quer as percebam ou não, sendo insusceptível de gerar qualquer direito futuro, não mais sendo objeto de
fruição por parte de nenhum servidor com lotação neste órgão.
Parágrafo único.
Nos valores do padrão de vencimento definido no Anexo VI, desta Lei Complementar, ficam incorporados,
além das gratificações a que se refere o caput deste artigo, o
abono e o complemento salarial.
Art. 44.
O padrão de vencimento definido no Anexo VI desta Lei Complementar somente servirá para base de cálculo da Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), instituída
pela Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, a
partir da edição de nova Lei Complementar especial.
§ 1º
A
edição da Lei Complementar especial deverá ocorrer em até 90
(noventa) dias contados da publicação deste PCCS.
§ 2º
Enquanto não for editada a Lei prevista no § 1°, adotar-se-á o
vencimento base de abril de 2007.
§ 3º
Por ocasião da implantação do padrão de vencimento a que se refere o caput
deste artigo, serão efetuados ajustes nos valores da GEFAT
percebidos pelos servidores, para compatibilização de seu
valor ao novo vencimento, de acordo com o nível de escolaridade, conforme dispuser o regulamento.
Art. 45.
Aos servidores abrangidos por este plano, quer sejam optantes ou não,
será pago um abono pecuniário fixo, a ser concedido de uma
única vez, no valor equivalente a 3,44% (três vírgula quarenta e
quatro por cento) sobre o vencimento base multiplicado pela
quantidade de meses compreendidos entre maio de 2007 e o
mês imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Parágrafo único.
O pagamento a que se refere o caput será realizado um
mês após a publicação deste Plano de Cargos, Carreiras e
Salários.
Art. 46.
O chefe do Poder Executivo editará os atos
necessários à implantação desta Lei Complementar.
Art. 47.
Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (dias) dias
contados da data de sua publicação.