Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2007

28 de Dezembro de 2007

APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS - DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E AUDITORIAL FISCAL (TAAF) DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007
Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF) da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), segundo as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
          Parágrafo único. 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende a todos os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo, sendo extensivo também aos aposentados e pensionistas quanto ao enquadramento na nova matriz salarial.
            Art. 2º. 
            Ficam criados no Grupo Ocupacional TAAF 40 (quarenta) cargos de Analista do Tesouro Municipal e 10 (dez) cargos de Auditor do Tesouro Municipal, do Quadro Único do Poder Executivo - Administração Direta, para lotação na SEFIN.
              § 1º 
              O Grupo Ocupacional TAAF será composto por cargos e funções, sendo 40 (quarenta) cargos e 32 (trinta e duas) funções de Analista do Tesouro Municipal; 160 (cento e sessenta) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal; 162 (cento e sessenta e duas) funções de Assistente Técnico do Tesouro Municipal e 9 (nove) funções de Auxiliar do Tesouro Municipal.
                § 2º 
                Os servidores ocupantes do Grupo Ocupacional TAAF serão regidos pela Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
                  Art. 3º. 
                  Ficam extintos os cargos e funções do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, criados pela Lei nº 8.831, de 10 de maio de 2004, relacionados no Anexo VIII, desta Lei Complementar.
                    CAPÍTULO II
                    DAS DIRETRIZES BÁSICAS
                      Art. 4º. 
                      O PCCS a que se refere esta Lei Complementar tem como diretrizes básicas:
                        I – 
                        investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia de desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
                          II – 
                          garantia de oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
                            III – 
                            formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
                              IV – 
                              avaliação de desempenho funcional dos servidores como incentivo ao desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos;
                                V – 
                                organização multiprofissional e multidisciplinar do Grupo Ocupacional TAAF, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
                                  CAPÍTULO III
                                  DOS CONCEITOS
                                    Art. 5º. 
                                    Para os efeitos desta Lei Complementar aplicam-se os seguintes conceitos:
                                      I – 
                                      Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS): conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional TAAF da SEFIN, titulares de cargos ou funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
                                        II – 
                                        Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos e funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
                                          III – 
                                          Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza;
                                            IV – 
                                            Classe: divisão básica da carreira;
                                              V – 
                                              Cargo: é a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
                                                VI – 
                                                Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
                                                  VII – 
                                                  Referência: posição do servidor na classe;
                                                    VIII – 
                                                    Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DO QUADRO DE PESSOAL
                                                        Art. 6º. 
                                                        O quadro de pessoal da SEFIN que integra o Grupo Ocupacional TAAF fica composto pelos cargos e funções constantes do Anexo I, organizado em carreiras e estruturados em 2 (duas) partes:
                                                          I – 
                                                          Parte Permanente: composta de cargos de carreiras, de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões;
                                                            II – 
                                                            Parte Especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem, restrita às ocupadas por servidores do Município na data de vigência da Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
                                                                Seção I
                                                                Da Organização
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O PCCS aprovado por esta Lei Complementar fica organizado da seguinte forma:
                                                                    I – 
                                                                    estruturação do Grupo Ocupacional TAAF em carreiras, cargos, funções, classes e referências;
                                                                      II – 
                                                                      redenominação dos cargos e funções;
                                                                        III – 
                                                                        nível de complexidade dos cargos e funções;
                                                                          IV – 
                                                                          provimento dos cargos;
                                                                            V – 
                                                                            desenvolvimento na carreira;
                                                                              VI – 
                                                                              tabela de vencimentos;
                                                                                VII – 
                                                                                qualificação exigida para o provimento.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  A distribuição dos cargos e funções do Grupo Ocupacional TAAF obedecerá à nova estrutura conforme os Anexos II e III, integrantes desta Lei Complementar
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O Grupo Ocupacional TAAF fica organizado em carreiras, cargos e funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFIN, na forma dos anexos desta Lei Complementar.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      A carreira é organizada em classes integradas por cargos e funções dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade das atribuições.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, o Grupo Ocupacional TAAF abrange atividades inerentes a cargos e funções caracterizadas por ações voltadas para a Administração Tributária em todas as suas dimensões.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          As atribuições dos cargos e funções pertencentes ao Grupo Ocupacional TAAF são aquelas constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os ocupantes das funções que foram redenominadas por esta Lei Complementar manterão as atribuições de origem estabelecidas no Manual de Descrição de Cargos dos Servidores do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 9.565, de 29 de dezembro de 1994.
                                                                                              Seção II
                                                                                              Do Quadro de Lotação
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O quadro de lotação de pessoal da SEFIN fica constituído por cargos de provimento efetivo, funções e cargos de provimento em comissão.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Os servidores serão lotados em suas respectivas atividades, conforme ato do Secretário de Finanças.
                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                    DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                      DO INGRESSO NAS CARREIRAS DE AUDITORIA FISCAL E DE GESTÃO FAZENDÁRIA

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal da SEFIN, para o Grupo Ocupacional TAAF, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição federal de 1988 e de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, com a finalidade de suprir as necessidades institucionais da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), respeitando o quantitativo de cada cargo, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A qualificação para ingresso nos cargos da SEFIN é aquela prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A qualificação para ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo fica estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O concurso referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá as características do concurso, bem como os requisitos de escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 209, de 15 de outubro de 2015.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O concurso público deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, a identificação do cargo e as suas atribuições sumárias, bem como os requisitos de formação e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O provimento dos cargos a que se refere o art. 12 dar-se-á sempre na referência inicial da primeira classe da respectiva carreira, segundo perfis de cargos existentes no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar se dará sempre na referência inicial da primeira classe da respectiva carreira.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Compete à Secretaria de Administração do Município tomar as providências para a integração do servidor habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, formas de promoção e progressão e outros direitos e deveres inerentes ao servidor.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), em conjunto com a Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), adotar as medidas para a integração do servidor habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, das formas de promoção e progressão e dos outros direitos e deveres inerentes ao servidor.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                              O treinamento de caráter técnico e operacional é de responsabilidade da SEFIN, no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                  Das Formas de Desenvolvimento
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      promoção por capacitação e desempenho;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        progressão por tempo de serviço.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e desempenho e progressão por tempo de serviço, os ocupantes dos cargos ou funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            tiver sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas não justificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                Na hipótese deste artigo, o interstício para fruição dos benefícios de que trata o caput será de:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  12 (doze) meses, no caso de advertência;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    18 (dezoito) meses, nas demais situações.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Os processos de promoção e progressão a que se refere esta Seção ocorrerão anualmente, no mês de maio, observando o disposto no art. 19 desta Lei.
                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                        Da Promoção por Capacitação
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          A promoção por capacitação é o deslocamento do servidor da classe e referência a que pertença, no mesmo cargo ou função, para a primeira referência da classe seguinte.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            A mudança de classe dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos, seminários, afins e outras atividades especiais compatíveis com o cargo ou função ocupado, grupo ocupacional, classe e carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo IV, respeitando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de vigência do plano instituído por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Para efeito de promoção por capacitação, é permitida a soma de carga horária obtida em cursos ou eventos correlatos nos termos do caput deste artigo, desde que mantenha foco na área de especialidade e que tenham sido realizados posteriormente a janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A carga horária mínima será de 20 (vinte) horas para cada curso, congresso, seminários ou afins, se oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, e de 40 (quarenta) horas, nos demais casos.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput deste artigo só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    A carga horária exigida para efeito de promoção somente será computada uma única vez.
                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                      O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado na classe imediatamente subseqüente, na primeira referência.
                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                        Os requisitos mínimos para efeito da promoção, a que se refere o art. 18, são aqueles estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, alem de critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                          Excepcionalmente, a promoção poderá ocorrer de uma classe e referência para a primeira referência da classe imediatamente posterior, mediante a apresentação de título de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, desde que o servidor se encontre em efetivo exercício na classe a que pertença por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                            A primeira promoção por capacitação e desempenho ocorrerá em maio de 2011, na forma que dispuser o Regulamento.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 209, de 15 de outubro de 2015.
                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                              Da Progressão por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertença.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Haverá progressão por tempo de serviço a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, contados a partir do enquadramento por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    Para concessão desta forma de progressão, somente será considerado o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII-A
                                                                                                                                                                                      DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DE AUDITORIA FISCAL E DE GESTÃO FAZENDÁRIA

                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                        Art. 22-A. 
                                                                                                                                                                                        O desenvolvimento do servidor na carreira, a partir da publicação desta Lei Complementar, se dará exclusivamente por:
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Progressão, mediante qualificação profissional e avaliação anual de desempenho;
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Promoção, mediante critérios de qualificação profissional e avaliação de desempenho aplicados anualmente.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              A progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertença, ocorrendo anualmente, mediante avaliação por critérios de desempenho no exercício de atribuições e disciplina administrativa.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Promoção é a passagem para classe seguinte para os servidores que se encontram na última referência de uma classe, mediante qualificação profissional e avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Para ter direito à progressão, o servidor precisa estar, no mínimo, há 12 (doze) meses na referência em que se encontra.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    Para ter direito à promoção, o servidor precisa estar, no mínimo, há 12 (doze) meses na última referência de uma classe.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                      No ano em que o servidor for promovido, não fará jus à progressão.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                        A avaliação de desempenho para aferição do atingimento de metas individuais para pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF) servirá como avaliação de desempenho prevista no inciso I deste artigo, observada a proporcionalidade anual.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22-B. 
                                                                                                                                                                                                          Não se beneficiarão dos processos de progressão ou promoção, os ocupantes dos cargos que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            não alcançarem os critérios mínimos de avaliação de desempenho, estabelecidos em regulamento;
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              tiverem sido penalizados em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou progressão;
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                tiverem incorrido em mais de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou progressão;
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  estejam em gozo de licença para o trato de interesse particular ou outros afastamentos não remunerados durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou a progressão.
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22-C. 
                                                                                                                                                                                                                    Os processos de promoção ou progressão a que se refere esta Lei Complementar ocorrerão no mês de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22-D. 
                                                                                                                                                                                                                      Decreto do Poder Executivo disciplinará os processos de promoção e de progressão, por meio dos critérios de qualificação e avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 22-E. 
                                                                                                                                                                                                                        A avaliação de desempenho consiste em um processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do desempenho do servidor, tendo como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          aferir o desempenho individual anual do servidor mediante cumprimento de metas relativas ao seu processo de trabalho e análise de resultados esperados pela instituição;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            identificar pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos servidores, visando à implementação de ações adequadas;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                promover a comunicação e a interação entre os gestores e os demais servidores com relação aos resultados esperados, permitindo o acompanhamento do desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  garantir o desenvolvimento do servidor na carreira e auxiliar na identificação da necessidade de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    elevar o comprometimento dos gestores e servidores em relação aos objetivos do planejamento estratégico da Sefin.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22-F. 
                                                                                                                                                                                                                                      A qualificação profissional consiste na obtenção pelo servidor de certificação em programa permanente de capacitação, por meio de cursos, congressos, seminários e afins, compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                        DO INCENTIVO À TITULAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          A qualificação dos servidores da SEFIN, pertencentes ao Grupo Ocupacional TAAF, bem como a melhoria dos serviços por eles executados, será estimulada através do Incentivo de Titulação.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o grupo ocupacional do cargo ou função ao qual pertença.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Serão considerados apenas os títulos ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo ou função, nos termos no Anexo I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido após 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo ou função, contados a partir do primeiro enquadramento no PCCS ou após concluído o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os cursos de graduação e pós-graduação para fim de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os títulos ou certificados obtidos pelos servidores somente poderão ser considerados para todos os efeitos, apenas uma vez.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os percentuais de Incentivo à Titulação, previstos no Anexo V desta Lei Complementar, não serão acumuláveis entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Incentivo de Titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Sobre o Incentivo de Titulação (ITA), a ser percebido pelo servidor, incidirá contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente, compondo os respectivos proventos por ocasião da aposentadoria e na forma da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Poder Executivo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                            DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos servidores integrantes deste PCCS será composta pelas seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor do Tesouro Municipal e de Analista Fazendário Municipal, respectivamente integrantes das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária será composta pelas seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  vencimento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivo de titulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), na forma prevista em Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          outras vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A vantagem a que se refere o inciso V deste artigo é exclusiva dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As vantagens a que se referem os incisos IV e V deste artigo são exclusivas dos servidores ocupantes do cargo de Auditor de Tesouro Municipal na data da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos servidores integrantes das funções de Analista do Tesouro Municipal, Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do Tesouro Municipal será composta pelas seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), conforme disposto no art. 26-B desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores exercentes das funções de Analista do Tesouro Municipal, Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do Tesouro Municipal terão os seus enquadramentos salariais nas respectivas tabelas constantes do Anexo III, na referência igual ou, se não existente, na primeira referência imediatamente superior ao vencimento-base percebido no mês anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica assegurada aos servidores exercentes das funções a que se refere o caput a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, correspondente ao limite máximo de retribuição percebida a título de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat), de acordo com a função exercida pelo servidor, sendo reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos aposentados das funções a que se refere o caput fica igualmente assegurada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, devendo, para os aposentados que tenham incorporado aos seus proventos valor de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat) maior do que o valor previsto no § 1º, ser considerado o valor incorporado para a definição do valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo essa vantagem reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos aposentados e aos pensionistas das funções a que se refere o caput fica igualmente assegurada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, devendo, para os aposentados e os pensionistas que tenham incorporado aos seus proventos valor de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat) maior do que o valor previsto no § 1º, ser considerado o valor incorporado para a definição do valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo essa vantagem reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre o valor pago a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), na forma dos §§1º e 2º, incidirá contribuição previdenciária, garantida a percepção para efeito de aposentadoria e pensão, na forma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores municipais, sendo reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da referência e classe ocupada pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da referência e da classe ocupada pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo VI desta Lei Complementar, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As tabelas de valores dos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais incidirão apenas sobre o vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Incentivo de Titulação de que trata esta Lei Complementar será calculado sobre o vencimento básico de referência em que se encontre o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Incentivo de Titulação (ITA) será calculado sobre o vencimento básico de referência em que se encontre o servidor e de acordo com os percentuais constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município e na legislação específica do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e na legislação específica do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA MATRIZ HIERÁRQUICA E DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O enquadramento do servidor na nova matriz salarial deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários dar-se-á no grupo ocupacional, na carreira, no cargo ou função, na classe e na referência correspondente à sua situação funcional e padrão vencimental em 30 de abril de 2007, na forma prevista nesta Lei Complementar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função e já estiver, na data de vigência desta Lei Complementar, enquadrado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O enquadramento a que se refere o caput deste artigo é extensivo aos aposentados e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será feito novo enquadramento por tempo de serviço, em 3 (três) etapas, conforme os critérios abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25% (vinte e cinco por cento) no 13º (décimo terceiro) mês contado do enquadramento a que se refere o art. 31 desta Lei Complementar, na forma que vier a ser disposta em decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25% (vinte e cinco por cento) no 19º (décimo nono) mês contado do enquadramento a que se refere o art. 31 desta Lei Complementar, na forma que vier a ser disposta em decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o restante, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), no 25º (vigésimo quinto) mês contados do enquadramento a que se refere o art. 31 desta Lei Complementar, na forma que vier a ser disposta em decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês, contado do enquadramento previsto no art. 31, caso haja condições financeiras adequadas, decorrentes de aumento real de arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo superiores a 11 (onze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O período de apuração do tempo de serviço para enquadramento no PCCS será considerado da data de admissão do servidor no serviço público do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atuais cargos e funções da SEFIN serão redenominados na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos e funções de Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do Tesouro Municipal, redenominados nos termos deste artigo, serão extintos, na medida em que ocorrer sua vacância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Fases do Enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O enquadramento de que trata esta Lei Complementar será realizado em 2 (duas) fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  primeira fase, prevista no art. 31: ocorrerá até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, no grupo ocupacional, cargo ou função, de acordo com a tabela de conversão da estrutura de cargos conforme Anexo II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    segunda fase, prevista no art. 32: ocorrerá em 3 (três) etapas, conforme critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 32.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos enquadramentos efetuados na forma do art. 31, não poderá resultar ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de abril de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da SEFIN para o Grupo Ocupacional TAAF será feito mediante termo de opção assinado pelo servidor, no qual declare expressamente sua adesão ao enquadramento nas disposições deste PCCS, não mais se sujeitando ao sistema de remuneração disciplinado pela legislação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor em estágio probatório, nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza, não fará jus à promoção ou progressão a que se refere o Capítulo VII, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O PCCS obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, não prevalecendo, para qualquer efeito, às normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto no caso do servidor fazendário que não optar por este PCCS, ao qual serão assegurados todos os benefícios das legislações anteriores, respeitado o direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será criada uma comissão com a participação de servidores da SEFIN para proceder à implantação do PCCS instituído por esta Lei Complementar, assegurada a representação das entidades dos servidores fazendários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não for realizado o novo enquadramento a que se refere o art. 32, as atribuições do cargo de Auditor do Tesouro Municipal serão aquelas constantes do Manual de Descrição de Cargos dos Servidores do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 9.565, de 29 de dezembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da implantação do PCCS de que trata esta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função tem por característica sua extinção quando vagar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Gratificação de Exercício a que se refere o art. 9º da Lei nº 5.177, de 31 de agosto de 1979, e a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.712, de 24 de setembro de 1990, conforme o caso, ficam incorporadas ao vencimento base dos servidores lotados na SEFIN, quer as percebam ou não, sendo insusceptível de gerar qualquer direito futuro, não mais sendo objeto de fruição por parte de nenhum servidor com lotação neste órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos valores do padrão de vencimento definido no Anexo VI, desta Lei Complementar, ficam incorporados, além das gratificações a que se refere o caput deste artigo, o abono e o complemento salarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O padrão de vencimento definido no Anexo VI desta Lei Complementar somente servirá para base de cálculo da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (GEFAT), instituída pela Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, a partir da edição de nova Lei Complementar especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A edição da Lei Complementar especial deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste PCCS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não for editada a Lei prevista no § 1°, adotar-se-á o vencimento base de abril de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por ocasião da implantação do padrão de vencimento a que se refere o caput deste artigo, serão efetuados ajustes nos valores da GEFAT percebidos pelos servidores, para compatibilização de seu valor ao novo vencimento, de acordo com o nível de escolaridade, conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos servidores abrangidos por este plano, quer sejam optantes ou não, será pago um abono pecuniário fixo, a ser concedido de uma única vez, no valor equivalente a 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o vencimento base multiplicado pela quantidade de meses compreendidos entre maio de 2007 e o mês imediatamente anterior à publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento a que se refere o caput será realizado um mês após a publicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O chefe do Poder Executivo editará os atos necessários à implantação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (dias) dias contados da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2007. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA