Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

342

2022

5 de Dezembro de 2022

CRIA A CARREIRA DE GESTÃO FAZENDÁRIA, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO (GDF), ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E AUDITORIA FISCAL (TAAF) DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS, APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 0052, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022
Cria a carreira de Gestão Fazendária, a Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF), altera o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores Integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF) da Secretaria Municipal das Finanças, aprovado pela Lei Complementar n.º 0052, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar cria, no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo municipal, a carreira de Gestão Fazendária e a Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF) para os servidores integrantes das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária, bem como altera o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores integrantes do citado grupo ocupacional da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin).
        CAPÍTULO I
        DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA FAZENDÁRIO MUNICIPAL E DA EXTINÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA DO TESOURO MUNICIPAL
          Art. 2º. 
          Fica criada, no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, a carreira de Gestão Fazendária, composta dos cargos criados por esta Lei Complementar.
            Parágrafo único. 
            Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Fazendário Municipal, regidos pela Lei n.º 6.794, de 27 dezembro de 1990, e suas alterações posteriores, e estruturados na forma desta Lei Complementar e seus anexos.
              Art. 3º. 
              Ficam extintos os 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista do Tesouro Municipal do Quadro de Pessoal do Poder Executivo municipal, criados pela Lei Complementar n.º 0052, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei Complementar n.º 0276, de 20 dezembro de 2019.
                CAPÍTULO II
                DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO
                  Art. 4º. 
                  Fica criada a Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF) para atender ao reconhecimento de desempenho, devida exclusivamente aos servidores integrantes das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária e aos servidores municipais que se enquadrem em uma das hipóteses elencadas no art. 5º desta Lei Complementar.
                    § 1º 
                    A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico, correspondente à primeira referência da Classe IV (IV A) da tabela de vencimentos do cargo e da carreira em que o servidor esteja enquadrado, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.
                      § 2º 
                      A GDF será concedida mensalmente mediante avaliação de desempenho e critérios objetivos a serem regulamentados por decreto que deverá ser publicado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
                        § 3º 
                        Enquanto os critérios de mensuração da Gratificação de Desempenho Fazendário não forem implementados, a GDF será devida na sua integralidade, a partir da produção dos efeitos desta Lei Complementar.
                          § 4º 
                          Os servidores a que se refere o caput deste artigo, quando postos à disposição de outro órgão ou entidade integrante do Poder Executivo municipal ou cedidos a outros entes, não farão jus à percepção da Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF), exceto quando em exercício na Procuradoria Geral do Município, na célula da dívida ativa, ou quando nomeados para exercício dos cargos de Secretário das Finanças/Fazenda.
                            § 5º 
                            A vedação a que se refere o § 4º deste artigo não se aplica quando o servidor for nomeado para exercício dos cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Secretário Executivo Municipal e Superintendente ou Presidente de órgão ou entidade vinculada, todos da estrutura administrativa do Município de Fortaleza.
                              § 6º 
                              Os servidores referidos no caput deste artigo, durante o estágio probatório, não poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade do Município ou cedidos a outros entes.
                                § 7º 
                                O impedimento previsto no § 6º deste artigo não se aplica quando o servidor for nomeado para exercício de cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Secretário Executivo Municipal e Superintendente ou Presidente de órgão ou entidade vinculada, todos do Município de Fortaleza, contabilizando esse período para efeitos de estágio probatório.
                                  Art. 5º. 

                                  Os titulares de cargos de provimento em comissão exercido em caráter exclusivo, os servidores municipais à disposição e os servidores ou empregados públicos cedidos de outros entes públicos farão jus à percepção da Gratificação de Desempenho Fazendário, tendo como base de cálculo o valor integral da GDF auferida pelo Auditor do Tesouro Municipal, com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, devendo incidir sobre estes fatores de multiplicação constantes no Anexo IV desta Lei Complementar. VETADO

                                    Art. 6º. 
                                    Sobre a Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF) a ser percebida pelo servidor integrante das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária, incidirá contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente, compondo os respectivos proventos por ocasião da aposentadoria e na forma da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Poder Executivo municipal.
                                      CAPÍTULO III
                                      DO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL
                                        Art. 7º. 
                                        O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, na data da publicação desta Lei Complementar, na nova Tabela de Vencimento constante no Anexo III desta norma, para a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, será automático e se dará no mesmo grupo ocupacional, carreira, cargo, classe e referência correspondentes à posição que anteriormente ocupava na data da publicação desta Lei Complementar.
                                          Parágrafo único. 
                                          O enquadramento na nova Tabela de Vencimentos a que se refere o caput deste artigo é extensivo aos Auditores do Tesouro Municipal aposentados, com direito à paridade, e aos seus respectivos pensionistas.
                                            Art. 8º. 
                                            Fica garantida a concessão de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) ao servidor ocupante do cargo efetivo de Auditor do Tesouro Municipal, na data da publicação desta Lei Complementar, que venha a sofrer decréscimo na sua remuneração em razão da implantação das alterações do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) estabelecidas por esta Lei Complementar.
                                              § 1º 
                                              Para fins de cálculo da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), será considerada a remuneração do servidor no mês anterior ao da publicação desta Lei Complementar, composta de valores auferidos a título de vencimento básico, hora extra incorporada, Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat), anuênios e Incentivo de Titulação (ITA).
                                                § 2º 
                                                Exclusivamente para fins de apuração da VPR dos servidores que não receberam Gefat no mês anterior da publicação desta Lei Complementar, será considerado o maior valor atribuído a essa gratificação.
                                                  § 3º 
                                                  A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e com o mesmo índice de revisão geral anual concedido aos servidores públicos do Município de Fortaleza.
                                                    § 4º 
                                                    Sobre os valores pagos a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), vantagem de caráter permanente, incidirá contribuição previdenciária, garantida a percepção para efeito de aposentadoria e pensão, na forma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores municipais, sendo reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais.
                                                      § 5º 
                                                      A VPR a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos Auditores do Tesouro Municipal aposentados, com direito à paridade, e aos seus respectivos pensionistas.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DA JORNADA DE TRABALHO
                                                          Art. 9º. 
                                                          A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional TAAF de que trata esta Lei Complementar, fica assim estabelecida:
                                                            I – 
                                                            240 (duzentos e quarenta horas) mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais, efetivamente trabalhadas, aplicável:
                                                              a) 
                                                              aos servidores públicos que ingressarem na Sefin, por concurso público de provas ou provas e títulos, para os cargos de provimento efetivo de Auditor do Tesouro Municipal e de Analista Fazendário Municipal, a partir da publicação desta Lei Complementar;
                                                                b) 
                                                                aos atuais ocupantes de função de Analista do Tesouro Municipal que optaram em caráter irrevogável e irretratável por esta jornada de trabalho, na forma da Lei Complementar n. 276, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                  II – 
                                                                  180 (cento e oitenta) horas mensais, correspondentes a 30 (trinta) horas semanais, efetivamente trabalhadas, aplicável:
                                                                    a) 
                                                                    aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal na data da publicação desta Lei Complementar;
                                                                      b) 
                                                                      aos ocupantes das funções de Assistente Técnico do Tesouro Municipal e de Auxiliar do Tesouro Municipal.
                                                                        § 1º 
                                                                        Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor do Tesouro Municipal poderão optar, em caráter irretratável e irrevogável, pela jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, fazendo jus aos valores constantes na tabela de vencimento a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar, para a referida jornada, desde que estejam em efetivo exercício.
                                                                          § 2º 
                                                                          A opção do servidor pela nova carga horária será dirigida ao Secretário Municipal das Finanças, mediante requerimento, no prazo de até 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei Complementar, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente à data de sua adesão.
                                                                            § 3º 
                                                                            A relação nominal dos servidores que realizaram a opção será divulgada por portaria do titular da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin).
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Os vencimentos básicos são os estabelecidos nas tabelas salariais constantes no Anexo III desta Lei Complementar, de acordo com o cargo/função e a jornada de trabalho.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E AUDITORIA FISCAL (TAAF)
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O Capítulo VI da Lei Complementar n. 0052, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e com os respectivos artigos, a saber:
                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                      DO INGRESSO NAS CARREIRAS DE AUDITORIA FISCAL E DE GESTÃO FAZENDÁRIA
                                                                                      Art. 12.   O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição federal de 1988 e de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, com a finalidade de suprir as necessidades institucionais da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), respeitando o quantitativo de cada cargo, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                                      § 1º   A qualificação para ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo fica estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                      § 2º   O concurso público deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, a identificação do cargo e as suas atribuições sumárias, bem como os requisitos de formação e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                                                                                      Art. 13.   O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar se dará sempre na referência inicial da primeira classe da respectiva carreira.
                                                                                      Art. 14.   Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), em conjunto com a Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), adotar as medidas para a integração do servidor habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, das formas de promoção e progressão e dos outros direitos e deveres inerentes ao servidor.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A Lei Complementar n. 52, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do Capítulo VII-A e com os respectivos artigos, a saber:
                                                                                        CAPÍTULO VII-A
                                                                                        DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DE AUDITORIA FISCAL E DE GESTÃO FAZENDÁRIA
                                                                                        Seção I
                                                                                        Das Formas de Desenvolvimento
                                                                                        Art. 22-A.   O desenvolvimento do servidor na carreira, a partir da publicação desta Lei Complementar, se dará exclusivamente por:
                                                                                        I  –  Progressão, mediante qualificação profissional e avaliação anual de desempenho;
                                                                                        II  –  Promoção, mediante critérios de qualificação profissional e avaliação de desempenho aplicados anualmente.
                                                                                        § 1º   A progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertença, ocorrendo anualmente, mediante avaliação por critérios de desempenho no exercício de atribuições e disciplina administrativa.
                                                                                        § 2º   Promoção é a passagem para classe seguinte para os servidores que se encontram na última referência de uma classe, mediante qualificação profissional e avaliação de desempenho.
                                                                                        § 3º   Para ter direito à progressão, o servidor precisa estar, no mínimo, há 12 (doze) meses na referência em que se encontra.
                                                                                        § 4º   Para ter direito à promoção, o servidor precisa estar, no mínimo, há 12 (doze) meses na última referência de uma classe.
                                                                                        § 5º   No ano em que o servidor for promovido, não fará jus à progressão.
                                                                                        § 6º   A avaliação de desempenho para aferição do atingimento de metas individuais para pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF) servirá como avaliação de desempenho prevista no inciso I deste artigo, observada a proporcionalidade anual.
                                                                                        Art. 22-B.   Não se beneficiarão dos processos de progressão ou promoção, os ocupantes dos cargos que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                        I  –  não alcançarem os critérios mínimos de avaliação de desempenho, estabelecidos em regulamento;
                                                                                        II  –  tiverem sido penalizados em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou progressão;
                                                                                        III  –  tiverem incorrido em mais de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou progressão;
                                                                                        IV  –  estiverem em cumprimento de estágio probatório;
                                                                                        V  –  estejam em gozo de licença para o trato de interesse particular ou outros afastamentos não remunerados durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou a progressão.
                                                                                        Art. 22-C.   Os processos de promoção ou progressão a que se refere esta Lei Complementar ocorrerão no mês de outubro de cada ano.
                                                                                        Art. 22-D.   Decreto do Poder Executivo disciplinará os processos de promoção e de progressão, por meio dos critérios de qualificação e avaliação de desempenho.
                                                                                        Seção II
                                                                                        Da Avaliação de Desempenho
                                                                                        Art. 22-E.   A avaliação de desempenho consiste em um processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do desempenho do servidor, tendo como objetivos:
                                                                                        I  –  aferir o desempenho individual anual do servidor mediante cumprimento de metas relativas ao seu processo de trabalho e análise de resultados esperados pela instituição;
                                                                                        II  –  identificar pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos servidores, visando à implementação de ações adequadas;
                                                                                        III  –  dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;
                                                                                        IV  –  promover a comunicação e a interação entre os gestores e os demais servidores com relação aos resultados esperados, permitindo o acompanhamento do desempenho;
                                                                                        V  –  garantir o desenvolvimento do servidor na carreira e auxiliar na identificação da necessidade de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
                                                                                        VI  –  orientar a política de gestão de pessoas;
                                                                                        VII  –  subsidiar a avaliação do estágio probatório;
                                                                                        VIII  –  elevar o comprometimento dos gestores e servidores em relação aos objetivos do planejamento estratégico da Sefin.
                                                                                        Seção III
                                                                                        Da Qualificação Profissional
                                                                                        Art. 22-F.   A qualificação profissional consiste na obtenção pelo servidor de certificação em programa permanente de capacitação, por meio de cursos, congressos, seminários e afins, compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, na forma do regulamento.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        O art. 25 da Lei Complementar n.º 0052, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                          Art. 25.   Sobre o Incentivo de Titulação (ITA), a ser percebido pelo servidor, incidirá contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente, compondo os respectivos proventos por ocasião da aposentadoria e na forma da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Poder Executivo municipal.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          O Capítulo IX da Lei Complementar n.º 0052, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e com os respectivos artigos, a saber:
                                                                                            Art. 26.   A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor do Tesouro Municipal e de Analista Fazendário Municipal, respectivamente integrantes das carreiras de Auditoria Fiscal e de Gestão Fazendária será composta pelas seguintes parcelas:
                                                                                            II  –  Incentivo de Titulação (ITA);
                                                                                            III  –  Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF);
                                                                                            IV  –  Remuneração Adicional Variável (RAV);
                                                                                            V  –  Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), na forma prevista em Lei Complementar;
                                                                                            VI  –  outras vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                            Parágrafo único.   A vantagem a que se refere o inciso V deste artigo é exclusiva dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal.
                                                                                            Art. 26-A.   A remuneração dos servidores integrantes das funções de Analista do Tesouro Municipal, Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do Tesouro Municipal será composta pelas seguintes parcelas:
                                                                                            I  –  vencimento básico;
                                                                                            II  –  Incentivo de Titulação (ITA);
                                                                                            III  –  Remuneração Adicional Variável (RAV);
                                                                                            IV  –  Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), conforme disposto no art. 26-B desta Lei Complementar;
                                                                                            V  –  vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                            Art. 26-B.   Os servidores exercentes das funções de Analista do Tesouro Municipal, Assistente Técnico do Tesouro Municipal e Auxiliar do Tesouro Municipal terão os seus enquadramentos salariais nas respectivas tabelas constantes do Anexo III, na referência igual ou, se não existente, na primeira referência imediatamente superior ao vencimento-base percebido no mês anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                            § 1º   Fica assegurada aos servidores exercentes das funções a que se refere o caput a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, correspondente ao limite máximo de retribuição percebida a título de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat), de acordo com a função exercida pelo servidor, sendo reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
                                                                                            § 2º   Aos aposentados das funções a que se refere o caput fica igualmente assegurada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, devendo, para os aposentados que tenham incorporado aos seus proventos valor de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat) maior do que o valor previsto no § 1º, ser considerado o valor incorporado para a definição do valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo essa vantagem reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
                                                                                            § 3º   Sobre o valor pago a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), na forma dos §§1º e 2º, incidirá contribuição previdenciária, garantida a percepção para efeito de aposentadoria e pensão, na forma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores municipais, sendo reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
                                                                                            Art. 27.   O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da referência e da classe ocupada pelo servidor.
                                                                                            Art. 28.   As tabelas de valores dos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                            Art. 29.   O Incentivo de Titulação (ITA) será calculado sobre o vencimento básico de referência em que se encontre o servidor e de acordo com os percentuais constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                            Art. 30.   As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e na legislação específica do Município de Fortaleza.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os Anexos I, V, VI da Lei Complementar n.º 0052, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar conforme a redação dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, respectivamente, mantidas as demais disposições da Lei Complementar n.º 0052, de 28 de dezembro de 2007, no que não colidirem com o disposto nesta Lei Complementar.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Aos Auditores do Tesouro Municipal lotados na Secretaria Municipal das Finanças, é devida, a título de ajuda de custo mensal, a indenização de gastos com locomoção e transporte nas atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, conforme determinado em regulamento específico.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  A descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo de Analista Fazendário Municipal e de Auditor do Tesouro Municipal são as constantes do Anexo V desta Lei Complementar.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de primeiro de dezembro de 2022.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O §2º do art. 24 da Lei Complementar n. 52, de 28 de dezembro de 2007;
                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                            II – 
                                                                                                            A Lei Complementar n. 23, de 05 de setembro de 2005, e alterações posteriores, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat).

                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                              Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                                                                ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2022

                                                                                                                ESTRUTURAECOMPOSIÇÃODAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONALTRIBUTAÇÃO,ARRECADAÇÃOEAUDITORIAFISCAL(TAAF)



                                                                                                                Grupo Ocupacional

                                                                                                                Carreira

                                                                                                                Cargo/Função

                                                                                                                Classe

                                                                                                                Referência

                                                                                                                Qualificação para Ocupação

                                                                                                                Quantitativo

                                                                                                                Situação

                                                                                                                Cargo

                                                                                                                Função

                                                                                                                Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal - TAAF

                                                                                                                Auditoria Fiscal

                                                                                                                Auditor do Tesouro Municipal

                                                                                                                I a VI 

                                                                                                                A a E 

                                                                                                                Nível Superior nas graduações, condições e limites definidos no Edital

                                                                                                                160

                                                                                                                -

                                                                                                                Permanente

                                                                                                                Gestão Fazendária

                                                                                                                Analista Fazendário Municipal

                                                                                                                I a VI 

                                                                                                                A a E 

                                                                                                                Nível Superior nas graduações, condições e limites definidos no Edital

                                                                                                                50

                                                                                                                -

                                                                                                                Permanente

                                                                                                                Administração Contábil, Financeira, Jurídica, Tecnologia da Informação, Geografia, Engenharia e Biblioteconomia

                                                                                                                Analista do Tesouro Municipal

                                                                                                                I a IV

                                                                                                                A a E

                                                                                                                Nível Superior em: Ciências Contábeis, Administração, Economia, Geografia, Engenharia, Ciências da Computação, informática ou Processamento de Dados, Direito e Biblioteconomia

                                                                                                                -

                                                                                                                17

                                                                                                                Extintas ao Vagar

                                                                                                                Administração Auxiliar do Tesouro Municipal

                                                                                                                Assistente Técnico do Tesouro Municipal

                                                                                                                I a III

                                                                                                                A a E

                                                                                                                Nível Médio Completo

                                                                                                                 -

                                                                                                                60

                                                                                                                Extintas ao Vagar

                                                                                                                Auxiliar do Tesouro Municipal

                                                                                                                I a II

                                                                                                                A a E

                                                                                                                Nível Fundamental Completo

                                                                                                                 -

                                                                                                                3

                                                                                                                Extintas ao Vagar

                                                                                                                 

                                                                                                                  ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2022

                                                                                                                   

                                                                                                                  TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Cargos

                                                                                                                  Titulação Exigida Pelo Cargo

                                                                                                                  Título/Certificado que Excede a Exigência do Cargo

                                                                                                                  Percentual De Incentivo

                                                                                                                  Auditor do Tesouro Municipal

                                                                                                                  Graduação

                                                                                                                  Especialização

                                                                                                                  15%

                                                                                                                  Mestrado

                                                                                                                  35%

                                                                                                                  Doutorado

                                                                                                                  45%

                                                                                                                  Analista Fazendário Municipal

                                                                                                                  Graduação

                                                                                                                  Especialização

                                                                                                                  15%

                                                                                                                  Mestrado

                                                                                                                  35%

                                                                                                                  Doutorado

                                                                                                                  45%

                                                                                                                  Analista do Tesouro Municipal

                                                                                                                  Graduação

                                                                                                                  Especialização

                                                                                                                  15%

                                                                                                                  Mestrado

                                                                                                                  35%

                                                                                                                  Doutorado

                                                                                                                  45%

                                                                                                                  Auxiliar do Tesouro Municipal

                                                                                                                  Ensino Fundamental

                                                                                                                  Médio Completo

                                                                                                                  5%

                                                                                                                  Médio Profissionalizante

                                                                                                                  8%

                                                                                                                  Assistente Técnico do Tesouro Municipal

                                                                                                                  Ensino Médio

                                                                                                                  Médio Profissionalizante

                                                                                                                  8%

                                                                                                                  Graduação

                                                                                                                  10%

                                                                                                                  Especialização

                                                                                                                  15%

                                                                                                                  Ensino Profissionalizante

                                                                                                                  Graduação

                                                                                                                  10%

                                                                                                                  Especialização

                                                                                                                  15%

                                                                                                                  Mestrado

                                                                                                                  35%

                                                                                                                   

                                                                                                                    ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2022

                                                                                                                    TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                                                     

                                                                                                                    I - AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL - CARGA HORÁRIA 240 HORAS MENSAIS



                                                                                                                    Referência

                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                    I

                                                                                                                    II

                                                                                                                    III

                                                                                                                    IV

                                                                                                                    V

                                                                                                                    VI

                                                                                                                    A

                                                                                                                    11.655,00

                                                                                                                    12.613,37

                                                                                                                    13.650,54

                                                                                                                    14.773,00

                                                                                                                    15.987,76

                                                                                                                    17.302,40

                                                                                                                    B

                                                                                                                    11.771,55

                                                                                                                    12.739,50

                                                                                                                    13.787,05

                                                                                                                    14.920,73

                                                                                                                    16.147,64

                                                                                                                    17.475,43

                                                                                                                    C

                                                                                                                    11.889,27

                                                                                                                    12.866,90

                                                                                                                    13.924,92

                                                                                                                    15.069,94

                                                                                                                    16.309,11

                                                                                                                    17.650,18

                                                                                                                    D

                                                                                                                    12.008,16

                                                                                                                    12.995,57

                                                                                                                    14.064,17

                                                                                                                    15.220,64

                                                                                                                    16.472,20

                                                                                                                    17.826,68

                                                                                                                    E

                                                                                                                    12.128,24

                                                                                                                    13.125,52

                                                                                                                    14.204,81

                                                                                                                    15.372,85

                                                                                                                    16.636,93

                                                                                                                    18.004,95

                                                                                                                     

                                                                                                                      II - ANALISTA FAZENDÁRIO MUNICIPAL - CARGA HORÁRIA 240 HORAS MENSAIS



                                                                                                                      Referência

                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                      I

                                                                                                                      II

                                                                                                                      III

                                                                                                                      IV

                                                                                                                      V

                                                                                                                      VI

                                                                                                                      A

                                                                                                                      9.324,00

                                                                                                                      10.090,70

                                                                                                                      10.920,43

                                                                                                                      11.818,40

                                                                                                                      12.790,21

                                                                                                                      13.841,92

                                                                                                                      B

                                                                                                                      9.417,24

                                                                                                                      10.191,60

                                                                                                                      11.029,64

                                                                                                                      11.936,59

                                                                                                                      12.918,11

                                                                                                                      13.980,34

                                                                                                                      C

                                                                                                                      9.511,41

                                                                                                                      10.293,52

                                                                                                                      11.139,94

                                                                                                                      12.055,95

                                                                                                                      13.047,29

                                                                                                                      14.120,15

                                                                                                                      D

                                                                                                                      9.606,53

                                                                                                                      10.396,45

                                                                                                                      11.251,33

                                                                                                                      12.176,51

                                                                                                                      13.177,76

                                                                                                                      14.261,35

                                                                                                                      E

                                                                                                                      9.702,59

                                                                                                                      10.500,42

                                                                                                                      11.363,85

                                                                                                                      12.298,28

                                                                                                                      13.309,54

                                                                                                                      14.403,96

                                                                                                                       

                                                                                                                        III - AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL - CARGA HORÁRIA 180 HORAS MENSAIS



                                                                                                                        Referência

                                                                                                                        CLASSE

                                                                                                                        I

                                                                                                                        II

                                                                                                                        III

                                                                                                                        IV

                                                                                                                        V

                                                                                                                        VI

                                                                                                                        A

                                                                                                                        8.741,25

                                                                                                                        9.460,03

                                                                                                                        10.237,91

                                                                                                                        11.079,75

                                                                                                                        11.990,82

                                                                                                                        12.976,80

                                                                                                                        B

                                                                                                                        8.828,66

                                                                                                                        9.554,63

                                                                                                                        10.340,29

                                                                                                                        11.190,55

                                                                                                                        12.110,73

                                                                                                                        13.106,57

                                                                                                                        C

                                                                                                                        8.916,95

                                                                                                                        9.650,17

                                                                                                                        10.443,69

                                                                                                                        11.302,46

                                                                                                                        12.231,84

                                                                                                                        13.237,64

                                                                                                                        D

                                                                                                                        9.006,12

                                                                                                                        9.746,68

                                                                                                                        10.548,13

                                                                                                                        11.415,48

                                                                                                                        12.354,15

                                                                                                                        13.370,01

                                                                                                                        E

                                                                                                                        9.096,18

                                                                                                                        9.844,14

                                                                                                                        10.653,61

                                                                                                                        11.529,63

                                                                                                                        12.477,70

                                                                                                                        13.503,71

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV – ANALISTA DO TESOURO MUNICIPAL - CARGA HORÁRIA 240 HORAS MENSAIS

                                                                                                                           

                                                                                                                          Referência

                                                                                                                          CLASSE

                                                                                                                          I

                                                                                                                          II

                                                                                                                          III

                                                                                                                          IV

                                                                                                                          A

                                                                                                                          2.667,19

                                                                                                                          3.566,20

                                                                                                                          4.768,21

                                                                                                                          6.375,30

                                                                                                                          B

                                                                                                                          2.800,50

                                                                                                                          3.744,50

                                                                                                                          5.006,60

                                                                                                                          6.694,09

                                                                                                                          C

                                                                                                                          2.940,56

                                                                                                                          3.931,74

                                                                                                                          5.256,89

                                                                                                                          7.028,80

                                                                                                                          D

                                                                                                                          3.087,64

                                                                                                                          4.128,32

                                                                                                                          5.519,76

                                                                                                                          7.380,25

                                                                                                                          E

                                                                                                                          3.241,95

                                                                                                                          4.334,69

                                                                                                                          5.795,72

                                                                                                                          7.749,24

                                                                                                                           

                                                                                                                            V - ASSISTENTE TÉCNICO DO TESOURO MUNICIPAL - CARGA HORÁRIA 180 HORAS MENSAIS



                                                                                                                            Referência

                                                                                                                            CLASSE

                                                                                                                            I

                                                                                                                            II

                                                                                                                            III

                                                                                                                            A

                                                                                                                            1.604,45

                                                                                                                            2.145,23

                                                                                                                            2.868,29

                                                                                                                            B

                                                                                                                            1.684,66

                                                                                                                            2.252,48

                                                                                                                            3.011,72

                                                                                                                            C

                                                                                                                            1.768,90

                                                                                                                            2.365,12

                                                                                                                            3.162,28

                                                                                                                            D

                                                                                                                            1.857,32

                                                                                                                            2.484,33

                                                                                                                            3.320,40

                                                                                                                            E

                                                                                                                            1.950,21

                                                                                                                            2.607,51

                                                                                                                            3.486,44

                                                                                                                             

                                                                                                                              VI - AUXILIAR DO TESOURO MUNICIPAL - CARGA HORÁRIA 180 HORAS MENSAIS



                                                                                                                              Referência

                                                                                                                              CLASSE

                                                                                                                              I

                                                                                                                              II

                                                                                                                              A

                                                                                                                              1.105,29

                                                                                                                              1.593,67

                                                                                                                              B

                                                                                                                              1.182,65

                                                                                                                              1.705,21

                                                                                                                              C

                                                                                                                              1.265,46

                                                                                                                              1.824,60

                                                                                                                              D

                                                                                                                              1.354,01

                                                                                                                              1.952,31

                                                                                                                              E

                                                                                                                              1.448,80

                                                                                                                              2.088,98

                                                                                                                               

                                                                                                                                ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2022

                                                                                                                                 

                                                                                                                                FATORES DE MULTIPLICAÇÃO DA GDF PARA OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO EXCLUSIVO E DE SERVIDORES À DISPOSIÇÃO OU CEDIDOS OCUPANDO CARGO COMISSIONADO

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Simbologia CargoComissionado

                                                                                                                                Multiplicador Sobre o Valor da GDF do Auditor de240horas

                                                                                                                                Até dezembro2024

                                                                                                                                Apartir dejaneiro2025

                                                                                                                                S-1

                                                                                                                                3,21

                                                                                                                                2,5

                                                                                                                                S-2

                                                                                                                                3,21

                                                                                                                                2,2

                                                                                                                                DG-1

                                                                                                                                3,21

                                                                                                                                2.0

                                                                                                                                DNS-1

                                                                                                                                3,21

                                                                                                                                2,0

                                                                                                                                DNS-2

                                                                                                                                2,95

                                                                                                                                1,8

                                                                                                                                DNS-3

                                                                                                                                2,95

                                                                                                                                1,5

                                                                                                                                DAS-1

                                                                                                                                2,65

                                                                                                                                1,2

                                                                                                                                DAS-2

                                                                                                                                2,48

                                                                                                                                1,0

                                                                                                                                DAS-3

                                                                                                                                2,32

                                                                                                                                0,8

                                                                                                                                DNI-1

                                                                                                                                1,61

                                                                                                                                0,7

                                                                                                                                DNI-2

                                                                                                                                1,40

                                                                                                                                0,6

                                                                                                                                DNI-2

                                                                                                                                1,20

                                                                                                                                0,5

                                                                                                                                Servidor àdisposiçãoe

                                                                                                                                cedidos semcargo

                                                                                                                                 

                                                                                                                                1,00

                                                                                                                                 

                                                                                                                                0,5

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  ANEXOV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2022

                                                                                                                                  DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE ANALISTA FAZENDÁRIO MUNICIPAL E AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  1. CARREIRA: GESTÃO FAZENDÁRIA

                                                                                                                                  1.1. CARGO: ANALISTA FAZENDÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                  São atribuições do Analista Fazendário Municipal:

                                                                                                                                  I - executar atividades de natureza contábil, financeira, tributária e de suporte ao desenvolvimento das competências da Sefin;

                                                                                                                                  II - elaborar estudos e fornecer informações para subsidiar a política econômica, tributária e financeira do Município;

                                                                                                                                  III - executar atividades e rotinas pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive quanto ao controle da dívida pública municipal;

                                                                                                                                  IV - elaborar relatórios e propor rotinas para subsidiar o acompanhamento e controle do fluxo de recursos provenientes das transferências constitucionais, voluntárias e legais;

                                                                                                                                  V - atuarjuntoaoContenciosoAdministrativoTributáriodoMunicípio,julgando, elaborando e proferindo decisões em processos administrativostributários, ademais de outras atividades não compreendidas na competênciaprivativade Auditor doTesouroMunicipal.

                                                                                                                                  VI - atuar em caráter adjutório nas demais atividades da Administração Tributária;

                                                                                                                                  VII - elaborar e executar procedimentos referentes ao monitoramento dos sujeitos passivos dos tributos de competência do Município;

                                                                                                                                  VIII - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais, propondo e elaborando, quando necessário, normas de procedimentos e manuais relativos aos tributos de competência municipal;

                                                                                                                                  IX - prestar esclarecimentos e orientações, bem como responder a consultas dos contribuintes para o cumprimento da legislação tributária municipal, nos limites de sua competência legal;

                                                                                                                                  X - dar suporte jurídico às atividades de competência da Secretaria Municipal das Finanças;

                                                                                                                                  XI - realizar a gestão de material, patrimônio, recursos humanos, aquisições e demais atividades de suporte administrativo;

                                                                                                                                  XII - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas a desenvolvimento, prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias;

                                                                                                                                  XIII - executar procedimentos que promovam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações sob a guarda da Secretaria Municipal das Finanças;

                                                                                                                                  XIV - garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, o planejamento, a governança e o controle interno da Sefin;

                                                                                                                                  XV - gerir os cadastros tributários do Município, as informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes, quanto à sua organização, manutenção e atualização;

                                                                                                                                  XVI - executar os procedimentos de formação e instrução de denúncias, quando houver indício de crime praticado contra a ordem tributária;

                                                                                                                                  XVII - planejar, supervisionar e monitorar os sistemas e a tecnologia da informação na área tributária e financeira, bem como participar das suas especificações, desenvolvimento e homologação;

                                                                                                                                  XVIII - compor, quando designado, comissão de sindicância, inclusive na qualidade de presidente;

                                                                                                                                  XIX - Monitorar o desempenho dos contribuintes do ICMS, por ocasião daapuraçãodovaloradicionadofiscaledaapuraçãodosíndicesdeparticipaçãodoMunicípio.

                                                                                                                                    2. CARREIRA: AUDITORIA FISCAL

                                                                                                                                    2.1. CARGO: AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL

                                                                                                                                    São atribuições do Auditor do Tesouro Municipal:

                                                                                                                                    I -proceder estudos e prestar assessoramento na formulação de políticas e diretrizes financeiras e tributárias do Município, assim como na elaboração do planejamento estratégico da Sefin e no estabelecimento de metas para fins de avaliação de desempenho;

                                                                                                                                    II - coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, inclusive quanto à constituição do crédito tributário, praticando os atos definidos na legislação específica;

                                                                                                                                    III - proferir decisões ou delas participar em processos administrativo-tributários, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimentos de benefícios fiscais;

                                                                                                                                    IV - atender e orientar os contribuintes quanto às demandas de ordem fiscal-tributária;

                                                                                                                                    V - prestar consultoria em matéria tributária nos assuntos que são submetidos a seu exame, por solicitação do Gabinete do(a) Secretário(a), e das demais unidades orgânicas da Sefin;

                                                                                                                                    VI - realizar o acompanhamento e o controle do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, inclusive por meio de monitoramento eletrônico;

                                                                                                                                    VII - desenvolver estudos socioeconômicos para análise de capacidades contributivas e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;

                                                                                                                                    VIII - participar da elaboração, da alteração, da revisão e da consolidação da legislação tributária municipal.

                                                                                                                                    IX - levantar, monitorar e encaminhar os créditos tributários à Procuradoria Geral do Município para devida inscrição em Dívida Ativa Municipal;

                                                                                                                                    X - atuar junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município, julgando, elaborando e proferindo decisões em processos administrativos tributários.

                                                                                                                                    XI - encaminhar ao Ministério Público, após ciência do Secretário Municipal das Finanças, relatório acompanhado dos elementos comprobatórios para representação de crime contra a ordem tributária, na forma que dispuser o regulamento;

                                                                                                                                    XII - executar atividades de natureza contábil, financeira, tributária e de suporte ao desenvolvimento das competências da Secretaria Municipal das Finanças;

                                                                                                                                    XIII - atuar nas atividades de planejamento, de gestão e de projetos de interesse da Secretaria Municipal das Finanças;

                                                                                                                                    XIV - atuar de forma integrada com outros órgãos e entidades da Administração Municipal de Fortaleza e dos demais municípios, dos Estados, Distrito Federal e da União em assuntos tributários e financeiros, por meio de convênio, ajustes, cooperação técnica ou instrumento congênere, com ou sem repasse de recursos;

                                                                                                                                    XV - prestar apoio técnico à Procuradoria Geral do Município e aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive em perícias judiciais relacionadas com administração tributária;

                                                                                                                                    XVI -compor, quando designado, comissão de sindicância, inclusive na qualidade de presidente;

                                                                                                                                    XVII - monitorar o desempenho dos contribuintes do ICMS, por ocasião daapuraçãodovaloradicionadofiscaledaapuraçãodosíndicesdeparticipaçãodoMunicípio;

                                                                                                                                    XVIII -acompanhar, controlar e auditar a rede arrecadadora quanto aorecebimento e aos repasses dos tributos e das contribuições administrados pelaSecretariaMunicipalFinanças;

                                                                                                                                    XIX -executar ações de educação fiscal que estimulem o exercício dacidadania, o uso racional dos recursos públicos e a importância social dostributos.