Lei Complementar nº 276, de 20 de dezembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 0052, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), da Secretaria Municipal das Finanças, dispõe sobre a criação dos cargos de Analista do Tesouro Municipal, na forma que indica, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica acrescido à Lei Complementar nº 0052, de 28 de dezembro de 2007, o Anexo VI – A – TABELA DE VENCIMENTO: NÍVEL SUPERIOR, correspondente a 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, exclusivamente para os servidores ocupantes do cargo de Analista do Tesouro Municipal, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º.
A jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, e a respectiva tabela de vencimento de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, aplica-se, obrigatoriamente, aos servidores públicos que ingressarem na Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), por concurso público de provas ou provas e títulos, a partir da publicação desta Lei Complementar, para os cargos de Analista do Tesouro Municipal, criados no art. 4º desta Lei Complementar e os cargos de Analista do Tesouro Municipal criados pelo art. 2º da Lei Complementar nº 0052, de 28 de dezembro de 2007.
§ 1º
Os atuais ocupantes de cargos ou funções referidos no caput deste artigo poderão optar, em caráter irretratável e irrevogável, pela jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, fazendo jus aos valores constantes na tabela de vencimento a que se refere o Anexo Único desta Lei Complementar, desde que estejam em efetivo exercício.
§ 2º
A opção do servidor pela nova carga horária será dirigida ao Secretário Municipal das Finanças, mediante requerimento, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente à data de sua adesão.
§ 3º
A relação nominal dos servidores que realizaram a opção será divulgada por Portaria do titular da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN).
Art. 3º.
Os atuais ocupantes dos cargos ou funções de Analista do Tesouro Municipal que realizarem a opção, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, deverão permanecer na carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, pelo prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, para a respectiva incorporação aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único.
Os servidores que, após a realização da opção, ingressarem com processo de aposentadoria antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido no caput deste artigo terão os cálculos dos proventos de aposentadoria realizados com base na carga horária anterior à opção.
Art. 4º.
Ficam criados no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal – TAAF, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista do Tesouro Municipal que, acrescidos aos 40 (quarenta) cargos criados pela Lei Complementar n° 0052/2007, perfazem o total de 50 (cinquenta) cargos.
§ 1º
Os cargos criados referidos no caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores municipais da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), instituído pela Lei Complementar n° 0052, de 28 de dezembro de 2007.
§ 2º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira, conforme Tabela de Vencimento: Nível Superior, constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.