Lei Complementar nº 346, de 26 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.469, de 14 de junho de 1989
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar n.º 52, de 28 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Complementar n.º 342, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
As vantagens a que se referem os incisos IV e V deste artigo são exclusivas dos servidores ocupantes do cargo de Auditor de Tesouro Municipal na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º.
2º Os titulares de cargos de provimento em comissão, os servidores municipais à disposição e os servidores ou empregados públicos cedidos de outros entes públicos farão jus à percepção da Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF), instituída pela Lei Complementar n.º 342, de 05 de dezembro de 2022, tendo como base de cálculo o valor integral da GDF auferida pelo auditor do Tesouro Municipal com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, devendo incidir sobre este os fatores de multiplicação constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º.
O art. 18 da Lei Complementar n.º 342, de 5 dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023.
Art. 4º.
O art. 11 da Lei n.º 6.469, de 14 de junho de 1989, e alterações posteriores passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A Retribuição Adicional Variável (RAV) é devida integralmente, na forma estabelecida em regulamento, aos ocupantes de cargos de Auditor do Tesouro Municipal e das funções de Analista do Tesouro Municipal, Assistente Técnico do Tesouro Municipal, Auxiliar do Tesouro Municipal e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças, e será atualizada monetariamente em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único.
Não farão jus ao recebimento da RAV os servidores que vierem a ser investidos mediante concurso público nos cargos de Analista Fazendário Municipal e de Auditor do Tesouro Municipal, após a publicação da Lei Complementar n.º 342, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 5º.
O § 2º do artigo 26-B da Lei Complementar n.º 52, de 28 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei Complementar n.º 342, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Aos aposentados e aos pensionistas das funções a que se refere o caput fica igualmente assegurada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), de caráter permanente, devendo, para os aposentados e os pensionistas que tenham incorporado aos seus proventos valor de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributárias (Gefat) maior do que o valor previsto no § 1º, ser considerado o valor incorporado para a definição do valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo essa vantagem reajustada exclusivamente pelo índice geral dos servidores públicos municipais, na mesma data.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 346/2022
FATORES DE MULTIPLICAÇÃO DA GDF PARA OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO E DE SERVIDORES À DISPOSIÇÃO OU CEDIDOS
Simbologia Cargo Comissionado | Multiplicador Sobre o Valor da GDF do Auditor de 240 horas (1º Ref. da Classe IV) | |
Até dezembro 2024 | A partir de janeiro 2025 | |
S-1 | 1,81 | 1,50 |
S-2 | 1,81 | 1,40 |
DG-1 | 1,98 | 1,30 |
DNS-1 | 1,98 | 1,30 |
DNS-2 | 1,72 | 1,20 |
DNS-3 | 1,72 | 1,10 |
DAS-1 | 1,44 | 1,00 |
DAS-2 | 1,44 | 1,00 |
DAS-3 | 1,44 | 1,00 |
DNI-1 | 0,55 | 0,50 |
DNI-2 | 0,50 | 0,40 |
DNI-3 | 0,45 | 0,40 |
Servidores de nível médio à disposição e cedidos sem cargo | 0,40 | 0,40 |
Servidores de nível superior à disposição e cedidos sem cargo | 1,00 | 1,00 |