Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.419, de 31 de março de 2000
Vigência a partir de 10 de Julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003
ANEXO II
(1) Cargos transferidos para o quadro Permanente - Poder Executivo
Dada por Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003
Art. 1º.
Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Controle Urbano (SEINF), de que trata o art. 4º inciso I, Órgãos da Administração Direta, alínea da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF).
Art. 2º.
O art. 14 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF) tem
por finalidade a administração e a formulação de políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano e habitação popular, o planejamento e monitoramento da infra-estrutura concernente ao sistema viário, às obras públicas, ao transporte, ao trânsito, á defesa civil e ao sistema de metrologia.
Art. 3º.
Fica alterado o art. 15 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF) tem as seguintes
competências;
I
–
definir políticas e diretrizes; relativas ao desenvolvimento e à infra-estrutura urbana, bem como coordenar a sua execução e avaliar periodicamente os resultados obtidos;
II
–
elaborar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4º inciso III da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, na área de desenvolvimento urbano e infra-estrutura;
III
–
implementar as diretrizes da política urbana, de acordo com o que dispõe o art. 100 da Lei n. 7.061, de 16 de janeiro de 1992, PDDU-FOR;
IV
–
promover ações de urbanização, diretamente ou em parceria com órgãos de outras esferas de governo ou com o setor privado, voltadas para a estruturação urbana;
V
–
gerencias e acompanhar, junto aos órgãos nacionais de fomento e financiamento, convênios e contratos de implantação de planos e programas de desenvolvimento e infra-estrutura urbanos;
VI
–
elaborar, sob a coordenação da SEPLA, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEINF, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
VII
–
gerenciar e manter atualizado o Sistema de Informações Georeferenciadas do Município, em parceria com as demais Secretarias;
VIII
–
manter atualizado o arquivo municipal de informações gráficas relativas e loteamentos, áreas e bens públicos e outras referentes ao uso do solo urbano;
IX
–
editar normas e definir procedimentos relacionados à cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas não remanescentes;
X
–
proceder à analise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas não remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;
XI
–
exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao Distrito de Infra-estrutura da Secretarias Executivas Regionais;
XII
–
elaborar normas e orientações técnicas sobre controle e fiscalização de obras e edificações e sobre licenciamento de atividades, zelando pelo cumprimento da legislação urbana;
XIII
–
acompanhar a aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, no que se refere aos Projetos Especiais, Aglomerados Populares e Conjunto Habitacionais, de acordo com o disposto na Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XIV
–
planejar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, obras viárias e de infra-estrutura em consonância com as diretrizes da política urbana e com as leis e normas que disciplinam o uso e a ocupação do solo urbano;
XV
–
coordenar a elaboração de projetos de urbanização, obras viárias, infra-estrutura e edificações públicas;
XVI
–
planejar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, o sistema viário do Município, garantindo a segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;
XVII
–
planejar e disciplinar, em conjunto com as vinculadas e em articulação com a SEPLA, o sistema de circulação, de trânsito e de transporte do Município;
XVIII
–
promover estudos para definição de políticas e diretrizes gerais para transporte urbano, em particular para o sistema de transporte público de passageiros (STPP);
XIX
–
acompanhar o planejamento do sistema de transporte coletivo urbano do Município;
XX
–
promover a elaboração do Plano Diretor de Transporte, em articulação com suas vinculadas e a SEPLA, e em consonância com o PDDU-FOR e o Estatuto da Cidade;
XXI
–
conceber a política habitacional do Município, em articulação com a vinculada, de acordo com as diretrizes da política urbana;
XXII
–
acompanhar, monitorar e avaliar, em articulação coma vinculada, os serviços de iluminação pública do Município;
XXIII
–
coordenar ações integradas na sua área de competência, que envolvam mais de uma Secretaria Executiva Regional;
XXIV
–
apoiar tecnicamente e orientar a implantação dos projetos de infra-estrutura e obras públicas, bem como a aplicação da legislação urbana municipal, executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
XXV
–
coordenar a produção e a distribuição de massa asfáltica e pré-moldados, necessários ao atendimento das demandas da cidade de Fortaleza;
XXVI
–
subsidiar o COPAM e o CPE no desempenho das atividades da competência da SEINF;
XXVII
–
exercer o controle e fiscalização das atividades dos órgãos da administração indireta municipal, vinculadas à SEINF;
XXVIII
–
coordenar a execução das atividades pertinentes ao Sistema Nacional de Metrologia;
XXIX
–
estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública;
XXX
–
desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 4º.
A Comissão Normativa de Desenvolvimento Urbano (CNDU), instituída pela Lei n. 7.061, de 16 de janeiro de 1992, que aprova o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF)
Art. 5º.
A Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD), instituída pela Lei Orgânica do Município, vinculada ao Prefeito Municipal, passa a ter como seu Presidente o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura.
Art. 6º.
Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM), de que trata o art. 4º inciso I, Órgão da Administração Direta, alínea j da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, para Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
Art. 7º.
O art. 16 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano (SEMAM) tem por finalidade a administração e
a formulação de políticas e diretrizes gerais, o planejamento e o monitoramento do meio ambiente e do controle urbano do Município.
Art. 8º.
Fica alterado o art. 17 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) tem as seguintes
competências:
I
–
coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);
II
–
formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
III
–
regulamentar, em articulação com a SEINF e a SEPLA, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4º inciso III da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, na área de desenvolvimento urbano, ambiental e de Infra-estrutura, em especial o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiente (PDDUA) e o Código Municipal de Meio Ambiente;
IV
–
planejar, em articulação com a SEPLA, coordenar, avaliar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do controle urbano;
V
–
formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e a estadual;
VI
–
desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
VII
–
propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação ambiental;
VIII
–
definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da qualidade ambiental do Município;
IX
–
incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
X
–
planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro e classificar as atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e catalogação de dados e informações sobre elas;
XI
–
exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
XII
–
planejar, coordenar, controlar, executar e manter sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIII
–
prestar assessoria técnica às Secretarias Executivas Regionais, quanto às atribuições referentes ao meio ambiente e o controle urbano, quando solicitado;
XIV
–
formular políticas de proteção à fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
XV
–
exercer o controle, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização da emissão de sons e ruídos e gases poluentes de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visado a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XVI
–
propor a formação de consórcio intermunicipal, objetivando a preservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
XVII
–
proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal;
XVIII
–
analisar, controlar e monitorar as atividades produtivas e os prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização, implantação e funcionamento de fontes poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, instruindo a concessão do alvará de funcionamento pelas Secretarias Executivas Regionais;
XIX
–
exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido;
XX
–
determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
XXI
–
efetuar a avaliação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) e outros estudos ambientais, dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento por órgão municipal;
XXII
–
estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XXIII
–
disciplinar o uso e destinação final de resíduos sólidos;
XXIV
–
desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XXV
–
realizar exames laboratoriais para fins de disgnóstico ambiental ou relacionados com a saúde pública;
XXVI
–
proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXVII
–
disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equipamentos de telecomunicações em geral;
XXVIII
–
articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais (OGs) ou organizações não-governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIX
–
coordenar as atividades de controle urbano, abrangendo a análise e a aprovação de pedidos de parcelamento do solo e fiscalização de glebas superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), o exame e expedição de alvará de construção de projetos de edificações multifamiliares, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando da regulamentação deste instrumento por lei municipal a ser elaborada de acordo com a Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001; (VETADO)
XXX
–
exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao Distrito de Meio Ambiente das Secretarias Executivas Regionais;
XXXI
–
desenvolver estudo de localização, editar normas de utilização e definir critérios para instalação, funcionamento e manutenção de engenhos de propaganda e publicidades;
XXXII
–
exercer o controle, a fiscalização, o licenciamento ou autorização da atividade de propaganda e publicidade de engenhos especiais;
XXXIII
–
elaborar plano e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescente;
XXXIV
–
proceder à análise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;
XXXV
–
planejar, coordenas, controlar e monitorar as atividades de serviços urbanos do Município;
XXXVI
–
definir políticas e diretrizes de construção, ocupação e funcionamento de marcados públicos, cemitérios, estádios e ginásios esportivos, bem como a localização e o funcionamento de feiras-livres, bancas de revistas e funerárias;
XXXVII
–
editar normas sobre o funcionamento do comércio ambulante na cidade de Fortaleza;
XXXVIII
–
coordenar a gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XXXIX
–
presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM);
XL
–
submeter à deliberação do COMAM os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades utilizadoras ou com potencial degradador do meio ambiente, além de proposição de aplicação de penalidades, nos casos estabelecidos em Decreto;
XLI
–
submeter à apreciação do COMAM a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso de recursos ambientais do Município;
XLII
–
coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente, quando envolver a participação de mais e uma Secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal, visando à integração de suas atividades;
XLIII
–
planejar, orientar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), as ações de saneamento básico;
XLIV
–
elaborar, em coordenação com a SEPLA, a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEMAM, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
XLV
–
proceder à inscrição dos autos de infração e multas administrativas relacionados às atividades de controle urbano e meio ambiente, no Cadastro de Dívida Ativa do Município;
XLVI
–
subsidiar o COPAM e o CPE no desempenho das atividades de competência da SEMAM;
XLVII
–
exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da administração municipal indireta, vinculados à SEMAM;
XLVIII
–
estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, que dispões sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública;
XLIX
–
desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º.
No exercício do poder de polícia ambiental serão aplicadas penalidades administrativas impostas pelo dirigente máximo da Secretaria, após procedimento administrativo próprio, previsto em Regulamento.
Art. 10.
Para fazer face à reparação dos danos ambientais, causados pelas atividades utilizadoras ou degradadoras do meio ambiente, o licenciamento das atividades, definidas em lei, terá como requisito a destinação de percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do orçamento total da obra, em sua fase de implantação, para criação, conservação e preservação de áreas especialmente protegidas, revertido para a conta do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).
Art. 10.
Para fazer face à reparação dos danos ambientais, causados pelas atividades utilizadoras ou degradadoras do meio ambiente, o licenciamento das atividades definidas em lei, terá como requisito a destinação de percentual de 05% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, visando à criação, conservação e preservação de áreas especialmente protegidas a à proteção do meio ambiente natural e artificial, revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 8.738, de 10 de julho de 2003.
Art. 11.
O art. 29 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
Fica sob a
responsabilidade da Secretaria de Administração do Município
(SAM) a administração e a atualização do Sistema de Controle
de Patrimônio do Município.
Art. 12.
Ficam transferidas, da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA), para a Secretaria de Administração do Município (SAM), as competências definidas no art. 9º incisos X e XI da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e as do inciso IX, que trata do Plano Diretor de Informática do Município de Fortaleza (PDI), para desempenho em articulação com a SEPLA.
Art. 13.
Fica transferido para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) o Núcleo do S.O.S. Fortaleza, de que trata o art. 5º inciso II item 5 da Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 14.
Ficam acrescidas ao art. 11 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, as competências elencadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XIII do art. 3º da Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 15.
Ficam criados 8 (oito) cargos de Médico, referência inicial 9F; 4 (quatro) cargos de Enfermeiro, referência inicial 6 F; 20 (vinte) cargos de Motorista (socorrista), referência inicial 4E; e 12 (doze) cargos de Auxiliar de Enfermagem referência inicial 3D, a serem providos por concurso público.
Art. 16.
Aplicar-se-ão aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos precedentes, no que couber, as disposições da Lei n. 7.759, de 24 de julho de 1995, Plano de Cargos e Carreiras da Saúde (PCCS), ficando assegurada a percepção das gratificações constantes do Anexo IV da citada lei, bem como a Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial (GIAH), instituída pela Lei n. 6.985, de 20 se setembro de 1991.
Art. 17.
Ficam transferidos do Quadro de Cargos Comissionados, constante do Anexo II a que se refere o art. 6º da Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), os cargos de Chefe de Núcleo do S.O.S Fortaleza e Chefe do Núcleo de Ações de Serviços Públicos e de Cidadania, simbologia DNS - 2, para o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento - Poder Executivo, a serem redenominados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, aos Orçamentos do Município para o exercício de 2003, em favor do Fundo Municipal de Saúde (FMS), crédito especial com a finalidade de transferir os saldos remanescentes do Programa S.O.S. Fortaleza, consignados à Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), compreendendo as seguintes ações:
Art. 19.
Fica transferido para a Guarda Municipal de Fortaleza, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, o Núcleo de Ações de Serviços Públicos e de Cidadania, de que trata o art. 5º inciso II item 6 da Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), que passa a ser denominado Célula de Ações de Cidadania (Tipo I).
Art. 20.
Ficam acrescidas às competências da Guarda Municipal de Fortaleza, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, aquelas constantes dos incisos XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXV do art. 3º da Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, respeitadas as disposições da Lei Complementar n. 004, de 16 de julho de 1991.
Art. 21.
Fica revogado o art. 40 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, incorporando-se a Defesa Civil do Município à Guarda Municipal de Fortaleza, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.
Art. 40.
(Revogado)
Art. 22.
Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria Executiva Regional II (SER II), a Junta de Serviço Militar do Centro da Cidade.
Art. 23.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, aos Orçamentos do Município para o exercício de 2003, em favor da Guarda Municipal de Fortaleza, crédito especial com a finalidade de transferir os saldos remanescentes da Manutenção do Núcleo de Ações e Serviços Públicos e de Cidadania, consignados à Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania (AMC), compreendendo a seguinte ação:
Art. 24.
Ficam transferidos do Quadro de Pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito Permanente - Poder Executivo os cargos de provimento efetivo discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo único
Fica mantido o direito à percepção das gratificações estabelecidas pela Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000. além do vale-transporte, do auxílio refeição e da gratificação-AMC, pelos Agentes Municipais de Serviços Públicos e de Cidadania e pelos Agentes Especiais de Serviços Públicos.
Art. 25.
Fica alterado o inciso XVIII do art. 3º da Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), que passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII
–
promover a gestão energética integral do Município, gerindo os recursos destinados para tal fim do Orçamento, inclusive aqueles oriundos da receita destinada ao custeio da iluminação pública.
Art. 26.
Fica criado, na estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), constante do art. 5º inciso II item 5 da Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, o Núcleo de Gestão Energética (NUGEN), com a seguinte estrutura básica:
Art. 27.
Ficam revogados o inciso XVII e o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 28.
Fica alterado o art. 10 da lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O Regime Disciplinar do Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito será regulamentado por Decreto do chefe do Poder Executivo, aplicando-se, nos casos omissos, as disposições da Lei n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
Art. 29.
Ficam acrecidos ao Quadro de Cargos de direção e Assessoramento - Poder Executivo os cargos comissionados constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 30.
Fica acrescido ao Quadro de Pessoal Permanente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) o cargo comissionado de Chefe do Núcleo de Gestão Energética, simbologia DNS - 2.
Art. 31.
A Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), constante da alínea j do inciso IV - Órgãos da Administração indireta, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e autarquia, do art. 4º da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, fica vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
Art. 32.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente, constante da alínea d do inciso V - Fundos Especiais, do art. 4º da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
Art. 33.
Fica alterada, de d para f, a alínea referente ao Fundo de Apoio aos Programas Habitacionais e ao PRORENDA, do inciso V - Fundo Especiais, do art. 4º da Lei n. 8.08, de 26 de dezembro de 2001, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF).
Art. 34.
A Usina de Asfalto de Fortaleza, com seus respectivos cargos, corpo funcional, veículos, máquinas e equipamentos industriais, fica incorporada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF).
Art. 35.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, as atribuições das Coordenadorias e Células da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), da Secretaria de Administração do Município (SAM), da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e do Gabinete do Prefeito.
Art. 36.
No art. 46 da Lei n. 8.608, de 26 de dezembro de 2001, onde consta Lei n. 8.183, leia-se Lei n. 8.283.
Art. 46.
Permanecem em vigor os dispositivos
constantes das Leis n. 6.791, de 19 de dezembro de 1990, 6.868 e
6.878, ambas de 06 de junho de 1991; 8.000, de 20 de janeiro de
1997, e 8.283, de 30 de junho de 1999, não alterados por este
instrumento legal.
Art. 37.
Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes das Leis n. 8.419, de 31 de março de 2000, e 6.608, de 26 de dezembro de 2001, não alterados por este instrumento legal.
Art. 38.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO II
Denominação | Referência Inicial | Qtde |
Auxiliar de Enfermagem (1) | 3D | 48 |
Médico (1) | 9F | 24 |
Motorista (socorrista) (1) | 4E | 80 |
Agente Municipal de Serviços Públicos e de Cidadania (2) | 2B | 150 |
Agente Especial de Serviços Públicos (2) | 2D | 150 |
TOTAL GERAL | 317 |
(1) Cargos transferidos para o quadro Permanente - Poder Executivo
(Secretaria Municipal de Saúde (SMS));
(2) Cargos tranferidos para o quadro Permanente - Poder Executivo
(Gabinete do Prefeito/Guarda Municipal de Fortaleza)
(2) Cargos tranferidos para o quadro Permanente - Poder Executivo
(Gabinete do Prefeito/Guarda Municipal de Fortaleza)